REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015337-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | THAIS NOGUEIRA IAHNIG |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788284v3 e, se solicitado, do código CRC D4E24EAB. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015337-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou o impetrante que foi demitido sem justa causa em 01/10/2015 e, apenas em 2016, foram disponibilizados pela empresa os documentos necessários para a requisição do benefício do seguro-desemprego, motivo pelo qual concluiu o pedido de concessão somente em 31/03/2016. Afirma que a solicitação em epígrafe foi indeferida sob a justificativa de que a requisição ocorrera fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da dispensa. Relata que, muito embora o pedido tenha sido protocolado após o prazo supra, tal situação decorreu, unicamente, da demora da empresa em fornecer os documentos necessários para à postulação do benefício, razão pelo qual não pode ser prejudicada ante a desídia de seu antigo empregador. Sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015337-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | THAIS NOGUEIRA IAHNIG |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT, por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito.
Segundo dizeres da petição inicial, o impetrante foi demitido sem justa causa em 01/10/2015 e, apenas em 2016, foram disponibilizados pela empresa os documentos necessários para a requisição do benefício do seguro-desemprego, motivo pelo qual concluiu o pedido de concessão somente em 31/03/2016.
Afirma que a solicitação em epígrafe foi indeferida sob a justificativa de que a requisição ocorrera fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da dispensa.
Relata que, muito embora o pedido tenha sido protocolado após o prazo supra, tal situação decorreu, unicamente, da demora da empresa em fornecer os documentos necessários para à postulação do benefício, razão pelo qual não pode ser prejudicada ante a desídia de seu antigo empregador.
Sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 16).
Notificada, a autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato impugnado, asseverando que o impetrante requereu a concessão do benefício após o período de 120 dias estabelecido na Resolução n º 467 do CODEFAT (evento 26).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 29 ).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
" Trata-se de ação mandamental em que pretende o impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento imediato das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi negado por ter solicitado o benefício após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 14 da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, é possível reconhecer que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Tol Logística Ltda. no período de 10/01/2015 a 01/10/2015, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, OUT4).
Outrossim, em 23/02/2016 ingressou com pedido de seguro-desemprego e, posteriormente foi notificado acerca sobre o indeferimento em razão da intempestividade do requerimento porquanto formulado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias (evento 1, OUT5).
Dos autos também consta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho onde é possível verificar que a homologação por parte do sindicato foi efetuada somente em 31/03/2016, bem como cópia de página eletrônica do sítio da Caixa Econômica Federal, em que consta a informação de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS estaria disponível para saque apenas a partir de 04/04/2016 (evento 1, OUT4 e OUT6).
Com efeito, em que pese a Resolução nº 467/2005 do CODEFAT ter estabelecido os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo, em seu artigo 14º, que o trabalhador deverá requerer o benefício a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, a Lei nº 7.998/90 não fixou qualquer restrição temporal para que o trabalhador requeira o levantamento do seguro-desemprego, motivo pelo qual é incabível que tal restrição seja fixada através de resolução.
Esse é o entendimento manifesto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem.
(TRF4, Reexame Necessário 50620135020144047100 RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, julg. em 10/06/2015, publ. em 11/06/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE.
A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.
(Apelação Civel 50502538420124047000 PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, julg. em 23/07/2013, publ em 24/07/2013).
Por conseguinte, caracterizada a sua condição de desempregado do impetrante, bem como o seu direito de receber as prestações do benefício que lhe foi negado.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos".
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, com a concessão da segurança, porquanto demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015337-64.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50153376420164047200
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | THAIS NOGUEIRA IAHNIG |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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