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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028798-15.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5028798-15.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028798-15.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS
ADVOGADO
:
LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788275v3 e, se solicitado, do código CRC FD6FCEC9.
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Data e Hora: 23/02/2017 09:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028798-15.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS
ADVOGADO
:
LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que foi demitida sem justa causa pelo seu empregador, razão pela qual requereu o benefício de seguro-desemprego. Afirmou que o seu pedido foi indeferido, em razão de figurar como sócia de uma empresa. Alegou, contudo, que tal empresa sempre esteva inativa desde a sua abertura. Sustentou, assim, o direito ao recebimento do benefício, por não ter qualquer outra fonte de renda. Pugnou pela manutenção da medida liminar em sede de cognição sumária. Por fim, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
No Evento 03, foi postergada a análise da medida liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/15, devendo o impetrado regularizar a situação do impetrante a fim de realizar o pagamento das parcelas vencidas imediatamente, e programar os pagamentos das vincendas.
Sem custas devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante no Evento 15.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei 12.016/09."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788273v4 e, se solicitado, do código CRC FE26F106.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028798-15.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS
ADVOGADO
:
LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. RELATÓRIO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando, em sede de cognição sumária, concessão de ordem para que seja estabelecido o pagamento das parcelas relativas ao seguro-desemprego.
Sustenta a impetrante, em síntese, que foi demitida sem justa causa pelo seu empregador, razão pela qual requereu o benefício de seguro-desemprego. Afirmou que o seu pedido foi indeferido, em razão de figurar como sócia de uma empresa. Alegou, contudo, que tal empresa sempre esteva inativa desde a sua abertura. Sustentou, assim, o direito ao recebimento do benefício, por não ter qualquer outra fonte de renda. Pugnou pela manutenção da medida liminar em sede de cognição sumária. Por fim, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
No Evento 03, foi postergada a análise da medida liminar para após a apresentação de informações pela autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no Evento 13. Informou, em síntese, que deixou de fornecer o benefício em razão do impetrante ser sócio na empresa inscrita no CPNJ 14.049.618/0001-50. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.
No Evento 15, foi deferida a medida liminar e o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
A União interpôs Agravo de Instrumento 5019470-21.2016.4.04.0000 em face da decisão que deferiu a medida liminar, ao qual foi negado provimento
No Evento 22 a União informa que possui interesse no feito.
O órgão ministerial apresentou parecer no Evento 30, opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Quanto ao mérito, em cognição sumária em sede de apreciação da medida liminar, a Juíza que me antecedeu assim decidiu:
"Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Ressai do processado que o último contrato de trabalho da impetrante ocorreu no lapso temporal de 13/01/2014 a 30/12/2015, encerrando-se por despedida sem justa causa, pelo que houve o requerimento do benefício de seguro-desemprego em 02/03/2016 (INF_MAND_SEG2, Evento 13).
Nada obstante, diante da constatação de que em 12/07/2011 a requerente foi incluído como sócia da empresa R & L CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ nº. 14.049.618/0001-50, o pagamento do benefício foi indeferido, ao argumento de que tal circunstância caracterizaria percepção de renda própria.
Com efeito, extrai-se da documentação juntada aos autos que a impetrante é sócia da aludida empresa, a qual, contudo, desde o ano de 2012 está inativa, tendo havido o seu distrato social em 18.07.2012, razão pela qual não teria auferido qualquer renda oriunda dessa atividade (OUT5, Evento 1).
E, de fato, embora o registro da impetrante como sócia de tal empresa gere presunção de percepção de renda, tal presunção foi elidida pela apresentação da documentação acostada aos autos, notadamente as Declarações de Inatividade dos anos de 2013 a 2016, em que a contribuinte declara não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial nos respectivos períodos (OUT5, Evento 1).
Na linha do entendimento esposado em diversos precedentes da Corte Regional (e.g. 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015, 5002234-07.2014.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle), a presunção de que da manutenção do registro de empresa ou do recolhimento de contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual decorre a percepção de renda pelo segurado poderá ser elidida quando restar provado, ao menos de forma indiciária, que tais rendimentos eram insuficientes ao sustento do segurado e de sua família.
Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 7729681473 devidas à impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão."
Nessa lógica, mantenho a decisão que deferiu a medida liminar a fim de lhe dar caráter definitivo.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/15, devendo o impetrado regularizar a situação do impetrante a fim de realizar o pagamento das parcelas vencidas imediatamente, e programar os pagamentos das vincendas.
Sem custas devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante no Evento 15.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788274v4 e, se solicitado, do código CRC 6CEAB00A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028798-15.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50287981520164047100
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
MYRTA MIRIAM NEUMANN DOS ANJOS
ADVOGADO
:
LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845076v1 e, se solicitado, do código CRC EC49313A.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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