REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032684-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO CASAGRANDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032684-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO CASAGRANDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CLAUDIO CASAGRANDE impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que: a) ele teria sido demitido sem justa causa em 28 de maio de 2016, após 112 meses de efetivo serviço; b) essa seria a sua única fonte de renda; c) ele teria requerido administrativamente a concessão do seguro- desemprego, ocasião na qual teria sido informado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, por se enquadrar na condição de contribuinte individual, não poderia perceber o benefício; e d) ele asseverou que a sua micro empresa individual não possuiria atividade operacional e que teria sido encerrada.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"3.1. CONCEDO parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação acima, com o fim de ratificar a liminar deferida no evento-12. Reputo incabível a condenação da União Federal, no âmbito do mandado de segurança, ao pagamento de juros remuneratórios sobre parcelas do seguro desemprego, conforme súmula 269, STF.
3.2. O impetrante não recolheu custas, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996. São incabíveis honorários sucumbenciais, conforme art. 25 da lei n. 12.016.
3.3. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, conforme art. 14, LMS."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032684-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO CASAGRANDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I. RELATÓRIO:
Em 6 de julho de 2016, o sr. CLAUDIO CASAGRANDE ingressou com o presente mandado de segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ, pretendendo que o Poder Judiciário determine à autoridade impetrada que libere o pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Ele postulou a concessão de provimento de urgência, sustentando o que segue:
a) ele teria sido demitido sem justa causa em 28 de maio de 2016, após 112 meses de efetivo serviço;
b) essa seria a sua única fonte de renda;
c) ele teria requerido administrativamente a concessão do seguro- desemprego, ocasião na qual teria sido informado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, por se enquadrar na condição de contribuinte individual, não poderia perceber o benefício;
d) ele asseverou que a sua micro empresa individual não possuiria atividade operacional e que teria sido encerrada.
Ele detalhou seus pedidos, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, e atribuiu à causa o valor de R$ 7.711,20.
Com fulcro no disposto na Portaria n.º 1321/2016 deste Juízo, não sendo hipótese de perecimento de direito, a Secretaria expediu mandado/ofício para notificação da autoridade impetrada, bem como intimou os órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas (eventos 2 a 5).
A União manifestou seu interesse em participar do feito (ev. 7).
O impetrado prestou suas informações (evento 9), dizendo que o impetrante na condição de empresário individual e contribuinte individual não faria jus ao seguro-desemprego, ele alegou a necessidade de que o INSS e a Receita Federal sejam comunicados para que haja registro dos impedimentos de recolhimentos previdenciários decorrentes da atividade empresarial, especialmente no que diz respeito às competências de recebimento de seguro-desemprego.
Deferi liminar no evento-12.
O MPF disse não ser necessária sua intervenção no feito - evento-21. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Retomo aqui a análise detalhada que promovi no evento-12.
2.1. Quanto ao cabimento do mandado de segurança:
Reputo cabível o ingresso com mandado de segurança destinado à eventual liberação de quantias faltantes a título de seguro desemprego, no rastro do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I - A União Federal interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º,do CPC, da decisão que, nos termos dispostos pelo art. 557, §1º-A, doCPC, deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada,para garantir ao demandante o direito à percepção das parcelas faltantes do seguro-desemprego, haja vista que percebeu o auxílio-doença apenas no período de 30.10.2008 a 03.12.2008 e, por conseguinte, detém o direito líquido e certo à liberação das duas parcelas remanescentes do seguro-desemprego a que faz jus.II - Aduz a recorrente, em síntese, ser o segurado carecedor da ação proposta, vez que o mandado de segurança, por força do que dispõe os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do C. STF, não pode ser utilizado como ação de cobrança. Quanto ao mérito, sustenta que não houve ilegalidade na não concessão do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego, posto que a negativa teve por fundamento as disposições constantes na Normas de Procedimento adotadas pelo setor de Seguro-Desemprego e Abono Salarial daquele ministério, nos termos da Lei nº 7.998/1990 e Resolução nº 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Requer seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao apelo interposto e à remessa oficial, tida por ocorrida, ou seja, os autos apresentados em mesa para julgamento.III - Inicialmente, é de se observar que, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 2006.03.00.029935-2, em 08.11.2007, o Órgão Especial desta E. Corte, nos termos do voto condutor exarado pelo Des. Federal Peixoto Junior, assentou, por maioria, o entendimento de possuir o benefício do Seguro-Desemprego natureza previdenciária, enquadrando-se,por conseguinte, dentre as matérias afetas à competência dos órgãos judicantes pertencentes à 3ª Seção.IV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada, eis que no caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido.V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa,no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental,pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.VII - No caso dos autos, o impetrante discute o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego. Desta forma, entendo que o caso em tela não se amolda aos óbices previstos pelos enunciados contidos nas Súmulas 269 e 271 do STF, eis que eventual liberação de parcelas atinentes ao seguro-desemprego não configura reconhecimento de valores pretéritos,mas sim mera consequência do reconhecimento da dispensa imotivada do impetrante. Entendo, pois, a presença das condições da ação necessárias à apreciação meritória do presente mandado de segurança.VIII - O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201,III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção IX - Embora se depreenda dos documentos acostados aos autos que o impetrante recebeu benefício previdenciário entre 30.10.2008 e 03.12.2008, seu direito ao seguro desemprego iniciou-se em 15.07.2009, por força de alvará Judicial expedido pelo MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho em Guarulhos/SP, que habilitou o apelante ao gozo do aludido benefício.X - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado aos autos, demonstra que a ora agravada foi dispensada da empresa Braga & Braga Construções e Engenharia Ltda. Me em 03.10.2008, por força do que restou decidido,em 10.06.2009, na ação trabalhista 02299-2008-313-02-00-2, sendo que,em 15.06.2009, deu entrada na comunicação de dispensa e no Requerimento Especial do Seguro - Desemprego, dentro, portanto, do interregno de 120 dias impostos pela já citada Resolução 64.XI - No caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido. Contudo, conforme comprovado nos autos, o requerente recebeu o auxílio-doença no período de 30.10.2008 a 03.12.2008,daí decorrendo que, à data em que requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego (em 15.06.2009), encontrava-se desempregado. Desta forma,o óbice apontado pela autoridade coatora já não mais existia à época da já citada habilitação. Caberia ao segurado informar a relação de emprego que manteve entre 11.01.2008 e 03.10.2008, bem como a data em que recebeu o aviso prévio do empregador para dispensa do empregado. Como consequência,cessado o benefício de auxílio-doença em 03.12.2008, fez jus o segurado à concessão do seguro-desemprego a partir da data de seu requerimento(efetivado em 15.06.2009 6).XII - Assim, comprovada a situação de desemprego, bem como descaracterizado o descumprimento do prazo imposto pela administração pública, faz jus a impetrante ao recebimento das parcelas remanescentes do benefício pleiteado.XIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.XIV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.XV - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.XVI - Agravo desprovido.
(AMS 00132097520094036119, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.)
2.2. Breves considerações sobre o seguro desemprego:
Convém atentar, inicialmente, para o art. 2º da lei 7.998/1990, responsável por regulamentar o art. 7º, II, CF/1988:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
2.3. Situação vertente:
O contrato de trabalho com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO PLÍNIO DE MATTOS PESSSOA perdurou entre 01/12/2006 e 28/05/2016 (evento 1, CTPS4).
O impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT5) e o benefício restou indeferido ao argumento de que teria renda de outra fonte, enquanto sócio de empresa (ev. 1, cartaindef7 e 11).
Por sua vez, o impetrante juntou aos autos declaração do Simples Nacional dando conta da ausência de receitas no exercício de 2016 e da baixa do seu nome empresarial (ev. 1, decl9 e out10).
Ora, os tribunais têm enfatizado que o recolhimento de contribuição previdenciária não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso do período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Ao apreciar o agravo de instrumento de autos n. 50137559520164040000, versando sobre questão semelhante à presente, o eg. TRF-4 enfatizou o que segue: "(...) Sobre a referida documentação, não há motivos para desconsiderá-la pelo simples fato de consistir em declaração do próprio autor ao fisco. Tais declarações, por serem obrigatórias, possuem a presunção de veracidade, devendo existir prova em contrário para não serem consideradas, o que não foi feito pela União.
Destaco também que o simples fato da empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
Dessa forma, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Dessa forma, tendo em vista que o agravado foi demitido sem justa causa em 31/12/2015, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego."
TRF-3, 3. Turma, Rel. Des. Fed. Marga Barth Tessler, 50137559520164040000.
Acolho, pois, a pretensão deduzida na inicial, exceção feita à fixação de juros moratórios (questão que apreciei no evento 12).
III. DISPOSITIVO
3.1. CONCEDO parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação acima, com o fim de ratificar a liminar deferida no evento-12. Reputo incabível a condenação da União Federal, no âmbito do mandado de segurança, ao pagamento de juros remuneratórios sobre parcelas do seguro desemprego, conforme súmula 269, STF.
3.2. O impetrante não recolheu custas, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996. São incabíveis honorários sucumbenciais, conforme art. 25 da lei n. 12.016.
3.3. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, conforme art. 14, LMS."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032684-31.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50326843120164047000
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO CASAGRANDE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845073v1 e, se solicitado, do código CRC 9DD62747. | |
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