REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033479-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | MARCELO PERES BECHSTEDT ACCURSO |
ADVOGADO | : | FABIENE PORTUGUEZ FONSECA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788236v3 e, se solicitado, do código CRC 665A5734. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033479-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | MARCELO PERES BECHSTEDT ACCURSO |
ADVOGADO | : | FABIENE PORTUGUEZ FONSECA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARCELO PERES BECHSTEDT ACCURSO impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Narra o Impetrante, em resumo, que foi demitido sem justa causa após ter trabalhado de 27/05/2013 a 01/02/2016 na empresa Incoterm Ind. de Termomentros Ltda, requerendo, por isso, a liberação do seguro desemprego. Relata ter sido indeferido o requerimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em virtude de que "existe uma empresa cadastrada com seu CPF". Afirma que a empresa encontra-se sem operação, apesar de estar ativa nos registros da Receita Federal.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no Agravo de Instrumento nº 5024538-49.2016.4.04.0000, e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem custas, por ser o ente público a que pertencente a autoridade impetrada isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Publique-se e intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788234v5 e, se solicitado, do código CRC F816836C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033479-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, para liberação de parcelas de seguro desemprego, negadas pela autoridade por constar o impetrante como sócio de empresa, do que decorreria presunção de dispor de renda.
Narra o Impetrante, em resumo, que foi demitido sem justa causa após ter trabalhado de 27/05/2013 a 01/02/2016 na empresa Incoterm Ind. de Termomentros Ltda, requerendo, por isso, a liberação do seguro desemprego. Relata ter sido indeferido o requerimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em virtude de que "existe uma empresa cadastrada com seu CPF". Afirma que a empresa encontra-se sem operação, apesar de estar ativa nos registros da Receita Federal.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 3).
A União, intimada, manifestou interesse em atuar no feito (Evento 10).
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS prestou informações. Afirmou, em síntese, que "Há no sistema da Receita Federal do Brasil - RFB o registro da inclusão na condição de sócio desde 13/08/2010, ou seja, anteriormente à demissão, permanecendo na condição de ATIVO na data da demissão, descaracterizando, assim, as condições para habilitação ao benefício de seguro desemprego" (Evento 13).
A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado no TRF4 sob o nº 5024538-49.2016.4.04.0000, no qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do pedido (Evento 18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação
O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa quecomprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso, a liberação do benefício foi negada em virtude do fato de o Impetrante constar como sócio de sociedade empresarial, presumindo o Ministério do Trabalho e Emprego, por isso, que dispõe de renda própria (OUT15, Evento 1).
Em análise do art. 3º da Lei 7.998/90, acima transcrito, verifica-se que constar como sócio de empresa não se encontra entre as hipóteses elencadas de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego. Da mesma forma, não é possível presumir que o Autor percebia renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família tão somente pelo simples fato de constar como sócio de empresa, como bem assinalou o Ministério Público em seu parecer, nos seguintes termos: "o fato de ser sócio de empresa não leva necessariamente à conclusão de que o trabalhador possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, de modo que tal fato não é justificativa válida para a negativa de pagamento do seguro-desemprego" (Evento 18).
Neste sentido, os seguintes precedentes do TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5003870-97.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5004662-11.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016)
O Impetrante demonstrou de modo seguro que a empresa Omnivox Consultoria, CNPJ nº 12.383.070/0001-55, na qual consta como sócio, não teve atividade no ano de 2015 (OUT10, Evento 1), além de estar baixada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul desde 30/12/2014 (OUT14, Evento 1). Deste modo, nenhum elemento indica que o Impetrante aufere através dessa pessoa jurídica renda própria, como indevidamente presumiu a União Federal.
No mais, o Impetrante manteve vínculo empregatício, junto à empresa Incoterm Ind. de Termômetros Ltda de 27/05/2013 a 07/03/2016, quando foi despedido sem justa causa (CTPS6, Evento 1), cumprindo, pois, os requisitos para liberação do seguro desemprego elencacos no art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Portanto, a condição de sócio de empresa da parte Autora, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego. Ressalte-se que não há nestes autos prova de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pelo demandante posteriormente à dispensa, não se justificando, assim, o indeferimento do benefício do seguro desemprego.
Conclusivamente, a segurança deve ser concedida.
Dispositivo
Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no Agravo de Instrumento nº 5024538-49.2016.4.04.0000, e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem custas, por ser o ente público a que pertencente a autoridade impetrada isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
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Publique-se e intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033479-28.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50334792820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | MARCELO PERES BECHSTEDT ACCURSO |
ADVOGADO | : | FABIENE PORTUGUEZ FONSECA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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