REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006351-21.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | LEONEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | LEONEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LEONEL DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOINVILLE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres do impetrante, a empresa não efetua nenhuma operação financeira ou patrimonial desde 2012, razão pela qual não auferiu remuneração dela proveniente neste período.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006351-21.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | LEONEL DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonel de Oliveira contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, objetivando, em sede liminar, a imediata liberação do seu seguro desemprego.
Afirmou que teve indeferido pedido de seguro desemprego em razão da existência de vínculo societário com empresa comercial. No entanto, nos dizeres do impetrante, a empresa não efetua nenhuma operação financeira ou patrimonial desde 2012, razão pela qual não auferiu remuneração dela proveniente neste período.
Deferi a liminar (evento 3).
A autoridade impetrada veio confirmar que o benefício do seguro desemprego foi negado ao impetrante por constar como sócio da empresa GT Engenharia e Projetos Ltda ME (CNPJ 22.611.846/0001-09), e que, caso não aufira renda do mencionado estabelecimento comercial, deverá interpor recurso administrativo (evento 11).
O pedido de liminar foi deferido (evento 13).
O impetrado veio informar que cumpriu a ordem liminar (evento 11), fato este confirmado pelo impetrante (evento 18).
A União, intimada, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo para manifestação (evento 28).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (evento 21).
Relatados. Decido.
Assim decidiu-se por ocasião do deferimento da liminar:
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozode qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozodo auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O autor teve negado o pagamento do seguro desemprego por figurar como sócio de empresa. Ou seja, não preencheu o requisito constante do inciso V do artigo acima transcrito.
O autor alega que a empresa em referência não efetua operações financeiras desde 2012 e que não recebeu qualquer remuneração em virtude da posição societária.
Juntou com a inicial declarações de inatividade da pessoa jurídica referentes aos anos-base 2012, 2013, 2014 e 2015 (out14/15/16/17); e declaração emitida por técnico contábil no sentido de que a empresa está inativa desde 2012 até o momento, ou seja, maio de 2016 (decl18).
Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que o autor não auferiu renda da empresa na qual tinha a participação societária, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas faltantes, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nos autos Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. (...) Ainda, conforme o documento trazido pelo impetrante com a inicial (evento 1, OUT11), há prova de que a empresa de que é sócio está inativa, não tendo, portanto, o impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa. Ou seja, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nesse sentido, ressalto que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos. Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010924-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/03/2016)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar.Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei.
Desta feita, o deferimento da liminar ora pleiteada é medida que se impõe, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba.
Não houve modificação posterior à liminar, pelo que servem os fundamentos desfiados para a concessão da segurança, pois demonstrado que o impetrante faz jus ao benefício, não sendo óbice à sua concessão a mera condição de figurar como sócio de empresa da qual não percebe renda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006351-21.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50063512120164047201
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | LEONEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866990v1 e, se solicitado, do código CRC 5B01FEE8. | |
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