REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015471-76.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANDERSON OLIVEIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857023v2 e, se solicitado, do código CRC 14E28C6C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015471-76.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANDERSON OLIVEIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ANDERSON OLIVEIRA LEAL impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVO HAMBURGO, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Narrou na peça inicial que, não obstante o cumprimento dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego (dispensa sem justa causa em vínculo empregatício junto ao empregador TUDOR SUL BATERIAS LTDA. - EPP), a Autoridade Impetrada negou o benefício em razão de o autor ser sócio das empresas com os CNPJs 05.403.588/0001-48 (LVL Representações Comerciais Ltda.) e 02.590.204/0001-55 (Salete Dalpiaz Adam & Cia. Ltda. - ME). Alegou que: (a) a primeira está inativa e baixada desde 09/02/2015; (b) da segunda não aufere qualquer tipo de rendimento. Referiu que atualmente se encontra desempregado e sem percepção de renda para garantia do próprio sustento. Requereu concessão da Gratuidade da Justiça.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
(a) defiro o pedido de liminar postulado nos autos, para o fim de determinar a imediata suspensão do ato que indeferiu o pedido de seguro-desemprego, bem como ordenar o consequente pagamento das parcelas devidas à parte impetrante, salvo a existência de outro motivo não discutido na presente ação;
(b) concedo a segurança pleiteada nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade impetrada que libere, imediatamente, as parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante, nos termos da fundamentação.
Considerando o deferimento do pedido antecipatório, deverá a parte requerida comprovar nos autos as providências tomadas para liberação das parcelas em favor do impetrante. Prazo: 15 dias.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857021v2 e, se solicitado, do código CRC D89BF866. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON OLIVEIRA LEAL, objetivando, em síntese, a emissão de provimento judicial que determine a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego, relativamente ao requerimento nº 7729176755 (05 parcelas de R$ 2.029,34, cada).
Narrou na peça inicial que, não obstante o cumprimento dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego (dispensa sem justa causa em vínculo empregatício junto ao empregador TUDOR SUL BATERIAS LTDA. - EPP), a Autoridade Impetrada negou o benefício em razão de o autor ser sócio das empresas com os CNPJs 05.403.588/0001-48 (LVL Representações Comerciais Ltda.) e 02.590.204/0001-55 (Salete Dalpiaz Adam & Cia. Ltda. - ME). Alegou que: (a) a primeira está inativa e baixada desde 09/02/2015; (b) da segunda não aufere qualquer tipo de rendimento. Referiu que atualmente se encontra desempregado e sem percepção de renda para garantia do próprio sustento. Requereu concessão da Gratuidade da Justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$10.146,70
O pedido liminar foi indeferido (ev. 03), ensejando a interposição de agravo de instrumento pela parte impetrante (ev. 16).
A União requereu o ingresso no feito (ev. 07).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal, circunstância que foi devidamente certificada nos autos (ev. 11).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da impetração (ev. 14).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Gravita a controvérsia dos autos em torno do seguinte ponto: existência de direito líquido e certo ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, indeferido sob o argumento de exercício de atividade empresarial do impetrante (percepção de renda própria), em razão da existência vínculo ativo como sócio de empresa mercantil.
Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, a partir dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego junto à empresa TUDOR SUL BATERIAS LTDA - EPP, no período 01/07/2011 a 15/12/2015 (ev. 01 CTPS4), tendo sido dispensado sem justa causa (ev. 01, OUT7).
Conforme Consulta de Habilitação do Seguro Desemprego, verifica-se que o pedido foi indeferido pelo motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 20/11/2002, CNPJ 05.403.588/0001-48 e Data de Inclusão do Sócio: 18/06/1998, CNPJ 05.590.204/0001-55 (ev. 01, OUT9).
Contudo, o impetrante apresentou nos autos documentos que evidenciam a inatividade das referidas sociedades. Relativamente à sociedade LVL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CNPJ 05.403.588/0001-48), apresentou: (a) certidão de baixa da inscrição junto à Receita Federal (ev. 01 OUT13); (b) relatório de consulta de situação fiscal (ev. 01 OUT16). Relativamente à sociedade SALETE DALPIAZ ADAM & CIA LTDA - ME (CNPJ 05.590.204/0001-55): declaração do contador responsável, informando a não retirada de pro-labore ou participações nos lucros (ev. 01 OUT15).
Nesse contexto, considerando, ainda, que a autoridade sequer apresentou manifestação nos autos, reputo suficientes os documentos acostados pela parte impetrante, restando comprovado que o impetrante não obtém renda própria, por conta de sua vinculação às aludidas empresas, não havendo óbice, portanto, ao deferimento do pedido.
Nessa linha, cito alguns julgados da Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5001958-25.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5004662-11.2016.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016).
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego bloqueadas.
Diante disso, impõe-se a concessão da segurança.
Presentes os requisitos da relevância da fundamentação, assim como a urgência do provimento postulado - este decorrente do caráter alimentar do amparo -, impõe-se o deferimento da medida liminar, para imediata suspensão do ato que indeferiu o pedido de seguro-desemprego e consequente pagamento das parcelas devidas, desde que outro óbice inexista.
3. DISPOSTIVO
Ante o exposto:
(a) defiro o pedido de liminar postulado nos autos, para o fim de determinar a imediata suspensão do ato que indeferiu o pedido de seguro-desemprego, bem como ordenar o consequente pagamento das parcelas devidas à parte impetrante, salvo a existência de outro motivo não discutido na presente ação;
(b) concedo a segurança pleiteada nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade impetrada que libere, imediatamente, as parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante, nos termos da fundamentação.
Considerando o deferimento do pedido antecipatório, deverá a parte requerida comprovar nos autos as providências tomadas para liberação das parcelas em favor do impetrante. Prazo: 15 dias.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015471-76.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50154717620164047108
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANDERSON OLIVEIRA LEAL |
ADVOGADO | : | Pedro Demétrio Júnior |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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