REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019332-85.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | KELLER HYWERSSON OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GIOVANI VOGEL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857017v2 e, se solicitado, do código CRC 97FD660. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019332-85.2016.4.04.7200/SC
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PARTE AUTORA | : | KELLER HYWERSSON OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GIOVANI VOGEL |
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RELATÓRIO
KELLER HYWERSSON OLIVEIRA por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito. Segundo dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa em 10/02/2016, circunstância pela qual requereu e teve indeferido o benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que possuía renda própria, vez que figura como sócia de cinco empresas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob os números 04.061.996/0001-04, 02.449.286/0001-12, 81.005.456/0001-46, 01.506.338/0001-82 e 07.436.171/0001-07. Relata que, muito embora integre os quadros societários, todas as empresas não operam desde o ano de 2015, conforme corroboram a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica do ano-calendário 2015 (evento 1, DECL6, DECL7, DECL8, DECL9 e DECL10). Diante disso, sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90. Requereu a concessão de liminar que imponha o imediato pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - RELATÓRIO
KELLER HYWERSSON OLIVEIRA por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito.
Segundo dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa em 10/02/2016, circunstância pela qual requereu e teve indeferido o benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que possuía renda própria, vez que figura como sócia de cinco empresas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob os números 04.061.996/0001-04, 02.449.286/0001-12, 81.005.456/0001-46, 01.506.338/0001-82 e 07.436.171/0001-07.
Relata que, muito embora integre os quadros societários, todas as empresas não operam desde o ano de 2015, conforme corroboram a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica do ano-calendário 2015 (evento 1, DECL6, DECL7, DECL8, DECL9 e DECL10).
Diante disso, sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.
Requereu a concessão de liminar que imponha o imediato pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
Juntou documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Foi deferida a liminar pleiteada (evento 4).
Notificada, a autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato impugnado, asseverando que a impetrante aufere renda própria, vez que figura como sócia de cinco empresas (evento 14).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, a manifestação foi no seguinte sentido:
"A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998, de 1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134, de 2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
O requerimento formulado pelo impetrante foi indeferido sob o fundamento de possuir renda própria por figurar como sócio das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ sob os números 01.506.338/0001-82 04.061.996/0001-04, 02.449.286/0001-12, 81.005.456/0001-46, e 07.436.171/0001-07 (evento 1, INFBEN11).
No entanto, em que pese as pessoas jurídicas encontrarem-se com CNPJ ativos, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica do ano-calendário 2015 demonstram que elas não operam desde então (evento 1, DECL6, DECL7, DECL8, DECL9 e DECL10).
Ressalto que a circunstância de o desempregado figurar como sócio de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.
(APELREEX 5026540-57.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 8.6.2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
(APELREEX 5022896-09.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 17.5.2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(REEX 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18.11.2015)
Em face do que foi dito, defiro a liminar para determinar a implantação do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante sob o n. 7730547382, com a liberação mensal das respectivas parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos".
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, com a concessão da segurança, porquanto restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019332-85.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50193328520164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | KELLER HYWERSSON OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GIOVANI VOGEL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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