REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007330-80.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | EDSON NAATZ |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857048v2 e, se solicitado, do código CRC 3CE8321B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:22 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007330-80.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | EDSON NAATZ |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Naatz contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que libere de imediato ao impetrante o pagamento do benefício do seguro-desemprego. Narrou que: em 19/11/2001, constituiu a pessoa jurídica Naatz Informática Ltda. - ME (CNPJ: 04.798.159/00001-54), para atuar no comércio de equipamentos e suprimentos de informática; desde dezembro de 2008, a sociedade não desenvolve atividade operacional ou financeira; em 01/12/2011, foi admitido como empregado por Núcleo Usinagem Ltda., onde permaneceu até 23/10/2015, quando foi comunicado acerca da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa; dirigiu-se ao SINE de Joinville para encaminhar o pedido de habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, mas teve o benefício negado sob o argumento de "Renda própria - sócio de empresa"; procurou a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Joinville, ocasião em que apresentou, em 15/12/2015, o recurso administrativo n.º 40122713735, explicando a situação de inatividade da empresa e juntando documentos para corroborar tal alegação; em 24/05/2016, ao consultar a situação do seu requerimento, tomou ciência do indeferimento do recurso. Sustentou que: a negativa de concessão do seguro-desemprego não encontraria amparo legal, porque a referida empresa estaria inativa desde dezembro de 2008; efetivamente não a movimentava desde então e dela não obtinha qualquer renda; o simples fato de ser sócio de empresa não seria justificava legal para o indeferimento do seguro-desemprego; não possuiria renda suficiente para sua manutenção e de sua família, o que não teria sido observado pela autoridade coatora.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar ao impetrado que conceda ao impetrante o seguro-desemprego de acordo com o cronograma (11:1, pág. 2).
Sem custas, em razão da isenção instituída pela Lei n.º 9.289/2015 em favor da impetrada. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857046v2 e, se solicitado, do código CRC 5E0F044C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:22 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007330-80.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | EDSON NAATZ |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Naatz contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que libere de imediato ao impetrante o pagamento do benefício do seguro-desemprego.
Narrou que: em 19/11/2001, constituiu a pessoa jurídica Naatz Informática Ltda. - ME (CNPJ: 04.798.159/00001-54), para atuar no comércio de equipamentos e suprimentos de informática; desde dezembro de 2008, a sociedade não desenvolve atividade operacional ou financeira; em 01/12/2011, foi admitido como empregado por Núcleo Usinagem Ltda., onde permaneceu até 23/10/2015, quando foi comunicado acerca da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa; dirigiu-se ao SINE de Joinville para encaminhar o pedido de habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, mas teve o benefício negado sob o argumento de "Renda própria - sócio de empresa"; procurou a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Joinville, ocasião em que apresentou, em 15/12/2015, o recurso administrativo n.º 40122713735, explicando a situação de inatividade da empresa e juntando documentos para corroborar tal alegação; em 24/05/2016, ao consultar a situação do seu requerimento, tomou ciência do indeferimento do recurso.
Sustentou que: a negativa de concessão do seguro-desemprego não encontraria amparo legal, porque a referida empresa estaria inativa desde dezembro de 2008; efetivamente não a movimentava desde então e dela não obtinha qualquer renda; o simples fato de ser sócio de empresa não seria justificava legal para o indeferimento do seguro-desemprego; não possuiria renda suficiente para sua manutenção e de sua família, o que não teria sido observado pela autoridade coatora.
O pedido liminar foi deferido (3).
A impetrada informou o deferimento do recurso na forma da liminar concedida (11).
A União, como interessada, peticionou (16) informando que: a conduta praticada pela administração está amparada no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/90; a administração está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo, portanto, efetuar a liberação do valor postulado, a não ser em virtude de permissão legal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração (22).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O deslinde do presente feito restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir (3):
O seguro-desemprego visa a "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (artigo 2.º da Lei nº 7.998/1990). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [...]
O impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa em 04/12/2015 (1:6; 1:7, item 22). Outrossim, comprovou-se que o vínculo empregatício do impetrante com a sua última empregadora durou de 1.º/12/2011 a 04/12/2015 (1:6). Logo, ele fazia jus ao recebimento do benefício, haja vista que recebeu salário da empregadora nos últimos dezoito meses. Todavia, o pedido de seguro-desemprego foi indeferido por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, já em sede recursal, sob a seguinte fundamentação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/11/2001, CNPJ: 04.798.159/0001-54"(1:10).
Ocorre que, ao que tudo indica, o motivo do indeferimento teria sido a constatação pela administração de que o impetrante, por ser sócio de pessoa jurídica, teria infringido um dos requisitos para o recebimento do benefício, qual seja, o de não possuir renda de qualquer natureza.
O que interessa à resolução da controvérsia, ao menos neste momento preliminar, é saber se, de fato, o impetrante não percebe remuneração de qualquer natureza. Em análise perfunctória, sobretudo das declarações anuais do Simples Nacional e das declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) anexadas (1:12), infere-se que a sociedade de que faria parte se manteve inativa de 2009 a 2015, não tendo auferido, portanto, qualquer renda ou lucro. Mesmo que assim não o fosse, o fato de o trabalhador integrar uma sociedade não implica necessariamente para ele situação financeira confortável e tampouco significa que possua renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família. De qualquer sorte, ainda que a situação cadastral da empresa conste como "ativa" no cadastro da Receita Federal do Brasil, o fato é que ela não exerceu qualquer atividade empresarial durante todo o ano de 2015, tendo sobrevivido apenas de forma ficta nesse período, de modo que em nenhum momento existiu fonte de renda justificadora da negativa da Administração em conceder o benefício ao impetrante. Ademais, a União, como todos os demais entes de direito público, está sujeita ao princípio da legalidade estrita (Constituição Federal de 1988, art. 37), ou seja, somente pode fazer aquilo que a lei autoriza, sendo-lhe defeso indeferir pagamento de benefício previdenciário sem permissão expressa da lei. Em um contexto tal, reconheço a presença do fumus boni iuris no que concerne às alegações do demandante.
Já o perigo de dano é presumido, haja vista que o seguro-desemprego é verba alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que implante o seguro-desemprego nas condições legais, caso não exista outro óbice que não a constatação de que o impetrante seja sócio da empresa referida.
Assim, não havendo fatos novos capazes de modificar a decisão que deferiu o pedido liminar, impõe-se a confirmação dessa decisão, com a decretação de procedência da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar ao impetrado que conceda ao impetrante o seguro-desemprego de acordo com o cronograma (11:1, pág. 2).
Sem custas, em razão da isenção instituída pela Lei n.º 9.289/2015 em favor da impetrada. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857047v2 e, se solicitado, do código CRC E4CA6E18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007330-80.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50073308020164047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | EDSON NAATZ |
ADVOGADO | : | PAULINE HACHOW NETA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975781v1 e, se solicitado, do código CRC 492D952C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/05/2017 16:11 |
