REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011443-56.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VALTER VAH WELL |
ADVOGADO | : | LÍVIA VAN WELL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011443-56.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VALTER VAH WELL |
ADVOGADO | : | LÍVIA VAN WELL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VALTER VAH WELL impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. O impetrante alega que: - foi demitido sem justa causa da empresa EBF - Comércio de CAMINHÕES, LTDA., CNPJ: 08.531.438/0002.99, em 03/02/2016; - requereu seguro desemprego, que foi indeferido, sob o argumento de que seu nome está vinculado ao número do CNPJ 07.367.384/0001-24, da empresa VAN WELL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, desde 24/04/2009. - a referida empresa está inativa desde 2010, conforme declaração emitida pela RFB.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pelo impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Causa sujeita ao reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011443-56.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | VALTER VAH WELL |
ADVOGADO | : | LÍVIA VAN WELL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - Relatório
Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente e em definitivo, concessão do seguro-desemprego, com a liberação das parcelas que haviam sido indeferidas pelo fato de ter sido constatado que o seu nome/CPF aparece vinculado a CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil - RFB.
O impetrante alega que:
- foi demitido sem justa causa da empresa EBF - Comércio de CAMINHÕES, LTDA., CNPJ: 08.531.438/0002.99, em 03/02/2016;
- requereu seguro desemprego, que foi indeferido, sob o argumento de que seu nome está vinculado ao número do CNPJ 07.367.384/0001-24, da empresa VAN WELL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, desde 24/04/2009.
- a referida empresa está inativa desde 2010, conforme declaração emitida pela RFB.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça (Ev. 1).
Intimado para complementar a petição inicial no prazo de 10 dias, o impetrante juntou documentos que comprovam que nos dois exercícios anteriores, a empresa não tem movimentação financeira perante a RFB (Ev 6/ OUT 1 a 5).
A autoridade impetrada informou que as parcelas do beneficio foram bloqueadas em razão da notificação de Percepção de Renda Própria - Sócio de Empresa (Ev. 15/INF_MAND_SEG1).
A autoridade impetrada anexou, no Ev. 16, informações que dizem respeito ao Art. 1º da LC 110, e que se referem ao Mandado de Segurança n. 5011199-51.2016.4.04.7201.
O MPF deixou de opinar por entender não existir interesse público na ação e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Ev. 21).
II - Fundamentação
As informações anexadas no Ev. 16 não será conhecida por envolver matéria estranha à esta causa, ou seja, inexigibilidade da contribuição adicional de 10% sobre depósitos ao FGTS, prevista no art. 1º da LC 110/2001, que faz referência ao Mandado de Segurança 5011199-51.2016.4.04.7201.Ora, conforme relato feito, a discussão envolve concessão de seguro desemprego.
Mérito.
A questão controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da negativa de pagamento das prestações do seguro-desemprego em virtude de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica. Passo a examiná-la.
O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 02/03/2015 até 03/02/2016 junto à empresa EBF - Comercio de CAMINHÕES, LTDA., conforme o Comunicado de Dispensa nº. 7730439933 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ev. 1/OUT5).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido administrativamente pelo fato de o impetrante figurar como sócio de empresa desde 24/04/2009 (Ev. 1/OUT10).
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não evidencia que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015.) (Grifei.)
De sua vez, o impetrante comprova por meio da declaração de Inatividade da empresa, correspondente aos exercícios de 2015 e 2016 de que a empresa da qual figura como sócio, a VAN WELL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, CNPJ: 07.367.384/0001-24, não teve qualquer movimentação financeira no periodo aquisitivo do beneficio (Ev 1/ OUT 6 e 7).
Visto que nada demonstra que o impetrante auferisse renda própria da atividade econômico/empresarial, o ato impetrado vai de encontro à Lei n. 7.998/90.
Embargos declaratórios (Art. 1.022, NCPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pelo impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
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Causa sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011443-56.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50114435620164047208
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | VALTER VAH WELL |
ADVOGADO | : | LÍVIA VAN WELL |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975785v1 e, se solicitado, do código CRC F9424519. | |
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
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