REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011742-57.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANDRE VINICIUS SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANDRE VINICIUS SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ana Lucia Martins impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, com requerimento de liminar, com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas de seguro-desemprego que lhe foram negadas. Segundo os dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa em 20 de abril de 2016 e requereu a concessão do seguro-desemprego na Agência do Sistema Nacional de Emprego (SINE) de Brusque/SC. No entanto, afirmou que o benefício lhe foi negado sob a alegação de que possui renda própria, já que seria sócia da empresa Guzman Comércio de Combustíveis Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n. 07.916.738/0001-42. Asseverou que, desde pelo menos dezembro de 2007, não possui mais qualquer vínculo com a mencionada empresa, o que pode ser constatado por meio da segunda alteração contratual da pessoa jurídica e pela certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Diante disso, sustentou que não há motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do mencionado benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a medida liminar que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante em 22 de abril de 2016.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal deixou de opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011742-57.2016.4.04.7200/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Ana Lucia Martins impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, com requerimento de liminar, com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas de seguro-desemprego que lhe foram negadas.
Segundo os dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa em 20 de abril de 2016 e requereu a concessão do seguro-desemprego na Agência do Sistema Nacional de Emprego (SINE) de Brusque/SC.
No entanto, afirmou que o benefício lhe foi negado sob a alegação de que possui renda própria, já que seria sócia da empresa Guzman Comércio de Combustíveis Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n. 07.916.738/0001-42.
Asseverou que, desde pelo menos dezembro de 2007, não possui mais qualquer vínculo com a mencionada empresa, o que pode ser constatado por meio da segunda alteração contratual da pessoa jurídica e pela certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
Diante disso, sustentou que não há motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do mencionado benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.
Por meio da decisão do evento 3, a liminar foi deferida.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal informou que não há interesse público em discussão que possa determinar a sua intervenção na demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, observa-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Staack Tinturaria Ltda., no período de 14 de abril de 2015 a 20 de abril de 2016, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, OUT4).
Verifica-se, ainda, que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego em 22 de abril de 2016, sendo-lhe negado o benefício pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data da Inclusão do Sócio: 30/03/2006, CNPJ: 07.916.738/0001-42" (evento 1, OUT5).
Conforme a Certidão Simplificada expedida em 1º de junho de 2016 pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a empresa Guzman Comércio de Combustíveis Ltda. - detentora do mencionado número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - possui como único sócio José Luis Aiquel Guzman (evento 1, OUT8).
Além disso, por meio da segunda alteração contratual da referida pessoa jurídica, firmada em 10 de dezembro de 2007, pode-se perceber que, já naquela época, a impetrante não mais constava do quadro societário (evento 1, OUT7, pág. 3).
Ainda que não seja este o caso dos autos, cabe ressaltar que a mera manutenção de registro de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o interessado aufira renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a medida liminar que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante em 22 de abril de 2016.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011742-57.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50117425720164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ANA LUCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANDRE VINICIUS SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975790v1 e, se solicitado, do código CRC 5C367C83. | |
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