REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014852-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDO ASSIS DALL ORSOLETTA |
ADVOGADO | : | THIAGO CASARA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Fernando Assis Dall'Orsoletta impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, com requerimento de liminar, em que pleiteia a liberação de parcelas do benefício de seguro-desemprego. Segundo os dizeres da petição inicial, o impetrante trabalhou para a sociedade empresária Artemio Tonial Informática - ME de 1º de maio de 2015 a 5 de janeiro de 2016, quando recebeu aviso prévio, sendo despedido sem justa causa. Afirmou que solicitou o pagamento de seguro-desemprego, que foi indeferido sob o argumento de que ele possuiria renda na condição de sócio de duas sociedades empresárias. Além disso, sustentou que as pessoas jurídicas estão inativas, razão pela qual não possui renda e faz jus ao seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a liminar que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em razão de sua despedida sem justa causa da sociedade empresária Artemio Tonial Informática - ME, em 4 de fevereiro de 2016, com a liberação das respectivas parcelas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Fernando Assis Dall'Orsoletta impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, com requerimento de liminar, em que pleiteia a liberação de parcelas do benefício de seguro-desemprego.
Segundo os dizeres da petição inicial, o impetrante trabalhou para a sociedade empresária Artemio Tonial Informática - ME de 1º de maio de 2015 a 5 de janeiro de 2016, quando recebeu aviso prévio, sendo despedido sem justa causa.
Afirmou que solicitou o pagamento de seguro-desemprego, que foi indeferido sob o argumento de que ele possuiria renda na condição de sócio de duas sociedades empresárias.
Além disso, sustentou que as pessoas jurídicas estão inativas, razão pela qual não possui renda e faz jus ao seguro-desemprego.
O requerimento de liminar foi deferido.
A autoridade impetrada prestou informações.
A União noticiou a edição da Circular n. 14, de 02 de junho de 2016, que alterou orientações sobre a análise de recursos administrativos apresentados por requerentes do seguro-desemprego.
O Ministério Público Federal informou que não há discussão de interesse público que determine a sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, o impetrante laborou na sociedade empresária Artemio Tonial Informática - ME de 1º de maio de 2015 até 4 de fevereiro de 2016, quando foi despedido sem justa causa (evento 1, OUT8).
O requerimento de seguro-desemprego que formulara foi indeferido sob o fundamento de ele seria sócio das empresas registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob os ns. 01.909.007/0001-93 e 01.541.618/0001-21 (evento 1, CERTNEG11).
No entanto, o impetrante acostou à inicial declaração de inatividade dessas mesmas pessoas jurídicas (Elétrica Mecânica Oliva Ltda. EPP e Auto Posto Oliva Ltda. EPP), dando conta da inexistência de atividade operacional das sociedades nos anos de 2011 a 2015 (evento 1, DECL9 e DECL10).
Ressalta-se, ainda, que a mera manutenção de registro de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a liminar que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em razão de sua despedida sem justa causa da sociedade empresária Artemio Tonial Informática - ME, em 4 de fevereiro de 2016, com a liberação das respectivas parcelas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014852-64.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50148526420164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | FERNANDO ASSIS DALL ORSOLETTA |
ADVOGADO | : | THIAGO CASARA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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