REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016386-61.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JORGE BARBOSA DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857020v2 e, se solicitado, do código CRC F4880CB4. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016386-61.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JORGE BARBOSA DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JORGE BARBOSA DE CARVALHO (REPRESENTADO - ART. 10, LEI 10.259/2001) impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) após de ter laborado pelo prazo de 12 (doze) meses e ter sido dispensado imotivadamente, requereu o "seguro desemprego no momento da homologação da rescisão do contrato no sindicato e procurou o Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear sua percepção das parcelas do seguro desemprego, na data 09/11/2015"; b) o pedido foi indeferido, por entender a autoridade impetrada que o "impetrante está presente no quadro societário de uma empresa e, supostamente, estaria auferindo renda com este empreendimento particular"; c) apresentou recurso administrativo no Ministério do Trabalho e emprego, mas a decisão de indeferimento foi mantida; d) preenche todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, conforme disposto na Lei nº 7.998/1990; e) a negativa da concessão do benefício deu-se "em razão do impetrante ser sócio da empresa COZAMA LTDA., desde 23/10/2008, e a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego é de que o fato de ser sócio de empresa presume-se que haja a auferição de renda"; f) contudo, a empresa não possui movimentação alguma faz anos, não gerando faturamento ou lucro, e a "baixa só não foi feita por ausência de capital para realizar o procedimento junto a Receita Federal e Junta Comercial"; g) o ato da autoridade impetrada é arbitrário e ilegal, violador de direito líquido e certo do impetrante.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação. Determino à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de que seja disponibilizado à parte impetrante o pagamento das parcelas já vencidas, bem como que, quanto às eventuais parcelas vincendas, disponibilize-as na respectiva data de vencimento, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
Custas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857018v2 e, se solicitado, do código CRC F3EDA4C2. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I. RELATÓRIO
O impetrante requer a concessão da segurança, para o fim de determinar-se que a autoridade coatora lhe conceda o seguro-desemprego, liberando o pagamento das parcelas imediatamente.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) após de ter laborado pelo prazo de 12 (doze) meses e ter sido dispensado imotivadamente, requereu o "seguro desemprego no momento da homologação da rescisão do contrato no sindicato e procurou o Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear sua percepção das parcelas do seguro desemprego, na data 09/11/2015"; b) o pedido foi indeferido, por entender a autoridade impetrada que o "impetrante está presente no quadro societário de uma empresa e, supostamente, estaria auferindo renda com este empreendimento particular"; c) apresentou recurso administrativo no Ministério do Trabalho e emprego, mas a decisão de indeferimento foi mantida; d) preenche todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, conforme disposto na Lei nº 7.998/1990; e) a negativa da concessão do benefício deu-se "em razão do impetrante ser sócio da empresa COZAMA LTDA., desde 23/10/2008, e a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego é de que o fato de ser sócio de empresa presume-se que haja a auferição de renda"; f) contudo, a empresa não possui movimentação alguma faz anos, não gerando faturamento ou lucro, e a "baixa só não foi feita por ausência de capital para realizar o procedimento junto a Receita Federal e Junta Comercial"; g) o ato da autoridade impetrada é arbitrário e ilegal, violador de direito líquido e certo do impetrante.
O pedido liminar foi deferido (evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 8), aduzindo: a) o pedido de seguro-desemprego foi indeferido tendo em vista que constatado que o impetrante compõe o quadro societário da empresa Cozama LTDA-ME; b) tal condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário imprescindível para a concessão do benefício em comento, considerando que a participação no quadro societário de sociedade mercantil possibilita desenvolvimento de outra atividade laboral e é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 17).
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A parte impetrante laborou na empresa Panificadora e Confeitaria Moinho do Pão entre 01/10/2014 a 29/09/2015 (ev. 1, OUT6). Efetuou requerimento de seguro-desemprego. Foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que a parte impetrante integra o quadro societário da empresa Cozama Ltda (CNPJ nº 01.983.814/0001-56), consoante documentos anexados ao evento 1, INDEFERIMENTO9 e 17.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. A simples alegação de existência da empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda.
Conforme documentos DECL11-16 do evento 1, infere-se que a empresa da qual o impetrante é sócio está inativa desde o exercício de 2010, ano calendário 2009, conforme Declaração de Inatividade da Pessoa Jurídica, entregue à Receita Federal em 18/01/2010 (ev. 1, DECL12).
A parte impetrante também anexou outras declarações de inatividade da Pessoa Jurídica, encaminhadas à Receita Federal seguindo a seguinte cronologia: a) exercício de 2011, ano calendário 2010, entregue em 07/01/2011 (ev. 1, DECL13); b) exercício de 2012, ano calendário 2011, entregue em 16/02/2012 (ev. 1, DECL14); c) exercício de 2013, ano calendário 2012, entregue em 14/03/2013 (ev. 1, DECL15); d) exercício de 2014, ano calendário 2013, entregue em 21/01/2014 (ev. 1, DECL16); e) exercício de 2015, ano calendário 2014, entregue em 31/03/2015 (ev. 1, DECL11, fls. 9-10).
Assim, das provas colacionadas pode-se concluir que o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Observo que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando inativa a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tem gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que a empresa não está gerando renda à parte impetrante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação. Determino à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de que seja disponibilizado à parte impetrante o pagamento das parcelas já vencidas, bem como que, quanto às eventuais parcelas vincendas, disponibilize-as na respectiva data de vencimento, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857019v4 e, se solicitado, do código CRC 5E616C11. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016386-61.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50163866120164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JORGE BARBOSA DE CARVALHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975774v1 e, se solicitado, do código CRC 94C7CE16. | |
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