REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050425-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | NIDIA GABOARDI ZANG PAZ |
ADVOGADO | : | ROSANA LÍRIO PAZ |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050425-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | NIDIA GABOARDI ZANG PAZ |
ADVOGADO | : | ROSANA LÍRIO PAZ |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
NIDIA GABOARDI ZANG PAZ propôs a presente ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando ordem judicial que lhe assegure o direito ao levantamento de parcelas a título de seguro-desemprego. Afirmou ter sido demitida sem justa causa da empresa Forjas Taurus S/A., em 18/01/2016. Contudo, o pedido de levantamento dos valores a título de seguro-desemprego foi-lhe negado, ao argumento de que a impetrante auferia renda própria, por ser sócia de empresa, com CNPJ ativo. Alegou, em síntese, que o ato é ilegal, pois a empresa se encontra ativa e a impetrante é mera sócia cotista, além de outros que a compõem, nunca tendo auferido qualquer rendimento dela. Requereu a concessão da AJG.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrada é dispensada de custas (AJG).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Publique-se e intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050425-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | NIDIA GABOARDI ZANG PAZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, propôs a presente ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando ordem judicial que lhe assegure o direito ao levantamento de parcelas a título de seguro-desemprego.
Afirmou ter sido demitida sem justa causa da empresa Forjas Taurus S/A., em 18/01/2016. Contudo, o pedido de levantamento dos valores a título de seguro-desemprego foi-lhe negado, ao argumento de que a impetrante auferia renda própria, por ser sócia de empresa, com CNPJ ativo. Alegou, em síntese, que o ato é ilegal, pois a empresa se encontra ativa e a impetrante é mera sócia cotista, além de outros que a compõem, nunca tendo auferido qualquer rendimento dela. Requereu a concessão da AJG.
Foi deferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça para todos os atos do processo (evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 15).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar à impetrante, in verbis:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, a parte autora teve indeferido o benefício porque possuía CNPJ ativo em seu nome (nº 10.158.291/0001-02 o que resultaria na percepção de renda própria pela requerente, impedindo a concessão do benefício (evento 1, INDEFERIMENTO 4).
Ocorre que a mera manutenção do registro de CNPJ em nome da postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Além disso, a parte impetrante juntou declaração dos responsáveis técnicos da empresa (representante legal e contador), em que consta: Declaramos, que somos responsáveis técnicos como contador contratado da empresa acima identificada, e de que a mesa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário e respectivo Razão, desde sua constituição até a presente data, e que a sócia: NIDIA GABOARDI ZANG, CPF 003.759.900-38, portadora de RG 3105830511 pertence ao quadro societário da empresa, mas não tem função não retirada mensal desde a constituição da mesma até a presente data" (evento 1, DECL5).
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrada é dispensada de custas (AJG).
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Publique-se e intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050425-75.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50504257520164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | NIDIA GABOARDI ZANG PAZ |
ADVOGADO | : | ROSANA LÍRIO PAZ |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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