REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016182-72.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | GILMARA LUDWICHAK |
ADVOGADO | : | VOLMIR LUPATO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950365v2 e, se solicitado, do código CRC 5A9C0C7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 17/05/2017 14:23:43 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016182-72.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | GILMARA LUDWICHAK |
ADVOGADO | : | VOLMIR LUPATO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GILMARA LUDWICHAK impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com requerimento de liminar, com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas de seguro-desemprego que lhe foram negadas. Nos dizeres da inicial, "a Autora desempenhou suas atividades profissionais, ou seja, manteve vínculo empregatício com a empresa Coop Cred L. A. A. L. SC PR Ltda Leste SC PR, no período de 16/09/2014 até 14/09/2016, conforme demonstra a documentação ora juntada. Após a observância dos procedimentos relativos à rescisão do contrato de trabalho, em decorrência de demissão sem justa causa, a Autora, de posse de toda a documentação necessária, dirigiu-se até a Agência do SINE de Balneário Camboriú, para encaminhar o seguro desemprego. Contudo, para sua surpresa, em 22/09/2016, recebeu a informação de que o benefício não seria implantado em razão de integrar sociedade empresarial, e que tal fato inviabilizaria a concessão do beneficio pleiteado. No tocante a fazer parte da sociedade empresarial, a Autora, informou que era sócia da empresa EXCLUSIVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS - ALIONCO & AGUIAR - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 12.973.363/0001-92. Ora, não subsiste a negativa de implantação do beneficio pleiteado, visto que o fato da Autora possuir registro de empresa que, embora formalmente ativa, encontra-se de fato inativa, e não aufere nenhuma renda. Ocorre que a sociedade empresarial não logrou êxito e foi dissolvida de fato e de direito, estando em trâmite a respectiva dissolução. A ação judicial foi distribuída em 30/10/2014 e tramita na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú-SC, sob o nº 0303062-29.2014.8.24.0005. A Autora junta aos autos cópia de Acordo, homologado em audiência, na data de 16/03/2016. Faz, portanto, prova cabal e fidedigna de inatividade plena da atividade empresarial, e por consequência do auferimento de renda. Portanto, não pode ser hipótese legal de suspensão, cancelamento e/ou não implantação do beneficio de seguro desemprego(...)".
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto: 01. Presentes requisitos legais, concedo a segurança tornando definitiva a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o requerimento de seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o fato desta constar como sócia da empresa identificada pelo CNPJ 12.973.363/0001-92. 02. Com reexame; decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquuive. 05. P.R.I."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950363v3 e, se solicitado, do código CRC 73E0BAAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 17/05/2017 14:23:42 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016182-72.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | GILMARA LUDWICHAK |
ADVOGADO | : | VOLMIR LUPATO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"GILMARA LUDWICHAK, qualificada na inicial, ajuizou - originariamente em vara federal de Itajaí vindos redistribuídos autos - demanda em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:
a) LIMINARMENTE, seja concedida a ordem para implantação do beneficio de seguro-desemprego em favor da Autora, visto que se trata de direito líquido e certo devidamente demonstrado no presente mandamus, corroborado pela documentação anexa; (...)
d) Ao final, seja CONCEDIDA A ORDEM EM DEFINITIVO para o fim de conceder a implantação do benefício de seguro-desemprego em favor da Autora, visto que se trata de direito líquido e certo devidamente demonstrado na fundamentação, bem como na documentação anexa;
Nos dizeres da inicial, "a Autora desempenhou suas atividades profissionais, ou seja, manteve vínculo empregatício com a empresa Coop Cred L. A. A. L. SC PR Ltda Leste SC PR, no período de 16/09/2014 até 14/09/2016, conforme demonstra a documentação ora juntada. Após a observância dos procedimentos relativos à rescisão do contrato de trabalho, em decorrência de demissão sem justa causa, a Autora, de posse de toda a documentação necessária, dirigiu-se até a Agência do SINE de Balneário Camboriú, para encaminhar o seguro desemprego. Contudo, para sua surpresa, em 22/09/2016, recebeu a informação de que o benefício não seria implantado em razão de integrar sociedade empresarial, e que tal fato inviabilizaria a concessão do beneficio pleiteado. No tocante a fazer parte da sociedade empresarial, a Autora, informou que era sócia da empresa EXCLUSIVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS - ALIONCO & AGUIAR - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 12.973.363/0001-92. Ora, não subsiste a negativa de implantação do beneficio pleiteado, visto que o fato da Autora possuir registro de empresa que, embora formalmente ativa, encontra-se de fato inativa, e não aufere nenhuma renda. Ocorre que a sociedade empresarial não logrou êxito e foi dissolvida de fato e de direito, estando em trâmite a respectiva dissolução. A ação judicial foi distribuída em 30/10/2014 e tramita na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú-SC, sob o nº 0303062-29.2014.8.24.0005. A Autora junta aos autos cópia de Acordo, homologado em audiência, na data de 16/03/2016. Faz, portanto, prova cabal e fidedigna de inatividade plena da atividade empresarial, e por consequência do auferimento de renda. Portanto, não pode ser hipótese legal de suspensão, cancelamento e/ou não implantação do beneficio de seguro desemprego (...)". Cita jurisprudência e junta documentos.
Liminar deferida determinando "à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o requerimento de seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o fato desta constar como sócia da empresa identificada pelo CNPJ 12.973.363/0001-92". Deferida assistência judiciária gratuita.
Impetrado prestou informações (Ev15). Disse, "como a trabalhadora possui sociedade na empresa, o sistema bloqueou automaticamente o benefício, uma vez que o seguro-desemprego não pode ser pago a quem possui renda própria, conforme determina a legislação federal supracitada".
MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie (Ev18).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Consoante o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, comprovou a impetrante sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 16/09/2014 e 14/09/2016, por meio do 'Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho' (ev1-OUT3) e da 'Comunicação de Dispensa' (ev1-OUT4).
A negativa do MTE se deve à identificação de registro de empresa em nome da impetrante (CNPJ: 12.973.363/0001-92) e, por conta disso, à conclusão de percepção de renda (ev1-OUT10).
Acerca dessa questão, infiro que esta logrou demonstrar, em razão da juntada de cópia de Termo de Audiência realizada na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú (ev1-ATA8), a existência de acordo judicial que trata da dissolução da referida sociedade empresária.
Demais disso, a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (AG 5007950-64.2016.404.0000. Quarta Turma. Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle. D.E. 20/05/2016). (grifei)
Destarte, plausível o direito versado na inicial.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Presentes requisitos legais, concedo a segurança tornando definitiva a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o requerimento de seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o fato desta constar como sócia da empresa identificada pelo CNPJ 12.973.363/0001-92. 02. Com reexame; decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquuive. 05. P.R.I."
Portanto, sendo a impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950364v2 e, se solicitado, do código CRC A13025. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 17/05/2017 14:23:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016182-72.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50161827220164047208
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | GILMARA LUDWICHAK |
ADVOGADO | : | VOLMIR LUPATO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 26/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989316v1 e, se solicitado, do código CRC 752E3A2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/05/2017 15:02 |
