REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034339-29.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | SERGIO ROBERTO LINHARES MACHADO |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857014v2 e, se solicitado, do código CRC 9E85DE8C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034339-29.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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RELATÓRIO
SERGIO ROBERTO LINHARES MACHADO impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Narra que trabalhou junto à empresa Viação Sinoscap Ltda. até 29/03/16, sendo então dispensado, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido sob o fundamento de que figura como sócio da empresa Machado & Kuchler Comércio e Representações Ltda. ME, deduzindo a autoridade coatora que possui renda suficiente a sua manutenção. Alega que a empresa está inativa. Demais disso, sustenta que a União não pode presumir a percepção de renda pelo mero vínculo com pessoa jurídica. Busca a concessão da segurança invocando os preceitos constitucionais e a natureza alimentar do benefício.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento 7732575432).
Considerando a natureza do benefício, que visa proteger o trabalhador durante a situação de desemprego, o que, no caso em tela, teve início em abril de 2016, com parcelas já vencidas, entendo que o Autor faz jus à liberação dos valores a que tem direito em quota única, desde que inexista outro óbice que não o discutido no presente feito para a concessão do benefício.
Intime-se a Autoridade Impetrada, em regime de plantão, para dar cumprimento à presente decisão.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Partes isentas do pagamento de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034339-29.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - RELATÓRIO
Gratuidade de justiça deferida no evento 8.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postula seja determinado à autoridade coatora o pagamento do benefício de seguro-desemprego.
Narra que trabalhou junto à empresa Viação Sinoscap Ltda. até 29/03/16, sendo então dispensado, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido sob o fundamento de que figura como sócio da empresa Machado & Kuchler Comércio e Representações Ltda. ME, deduzindo a autoridade coatora que possui renda suficiente a sua manutenção. Alega que a empresa está inativa. Demais disso, sustenta que a União não pode presumir a percepção de renda pelo mero vínculo com pessoa jurídica. Busca a concessão da segurança invocando os preceitos constitucionais e a natureza alimentar do benefício.
A liminar foi indeferida por ausência dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 (evento 8).
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/09, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes. No mais, propugnou pela denegação da segurança (evento 12).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido em razão da "Percepção de Renda Própria" pelo impetrante, com base em registro no sistema da Receita Federal do Brasil de que figura como sócio da empresa inscrita no CNPJ nº 08.362.820/0001-35, desde 04/10/06. Requer a denegação da segurança (evento 18).
No curso do processo oficiou-se à Receita Federal para que fornecesse a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da empresa Machado & Kuchler Comércio e Representações Ltda. ME, referente ao ano de 2015, tendo o Órgão afirmado que as declarações solicitadas não foram entregues pelo contribuinte (evento 22).
Da decisão que indeferiu a liminar foi interposto agravo de instrumento pelo impetrante (proc. 5027494-38.2016.4.04.0000), que obteve, em antecipação da tutela recursal, o reconhecimento do direito à percepção das parcelas do seguro desemprego, na forma requerida (evento 24).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (evento 31).
No evento 42, o impetrante postulou o pagamento das parcelas em quota única, considerando estarem todas vencidas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O seguro-desemprego é direito social e fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, estando assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o programa é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O art. 3º da Lei nº 7.998/1990, na redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/06/2015, estabelece os seguintes requisitos para a concessão do seguro-desemprego: (a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; (c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; (d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e (e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Em relação ao prazo de percepção do benefício, a atual redação do art. 4º da referida lei dispõe que o seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Em razão disso, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos a fim de constatar eventual percepção de renda.
No caso em tela, como já destacado na decisão que deferiu a liminar:
...O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
O argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda, as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isso, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. Também a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes nesse dever de informação.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré expressa na negativa do benefício pela autoridade coatora.
De se destacar, ainda, a orientação veiculada pela Circular nº 14, de 02/06/16 (Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, MTPS), no sentido de permitir a liberação do benefício aos requerentes que, apesar do apontamento, realizem a baixa no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil em data posterior à demissão.
Logo, demonstrado que o impetrante não auferia renda a partir do exercício da atividade empresarial, é ilegal o fundamento que motivou o indeferimento administrativo, devendo a autoridade coatora conceder o seguro-desemprego, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, respeitados os respectivos vencimentos.
Acrescento que não há prova de que o impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade autorizada a restringir o pagamento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento 7732575432).
Considerando a natureza do benefício, que visa proteger o trabalhador durante a situação de desemprego, o que, no caso em tela, teve início em abril de 2016, com parcelas já vencidas, entendo que o Autor faz jus à liberação dos valores a que tem direito em quota única, desde que inexista outro óbice que não o discutido no presente feito para a concessão do benefício.
Intime-se a Autoridade Impetrada, em regime de plantão, para dar cumprimento à presente decisão.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034339-29.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50343392920164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | SERGIO ROBERTO LINHARES MACHADO |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 26/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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