REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5049046-02.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | KELLY GISELE PAVAN ECKEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO BARON CAVALHEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950342v2 e, se solicitado, do código CRC 277BC7B0. | |
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Kelly Gisele Pavan Eckel da Silva objetiva provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego. Narra a Impetrante, em resumo, que foi demitida sem justa causa após manter vínculo empregatício de 01/11/2007 até 01/06/2016, requerendo, por isso, a liberação do benefício do seguro desemprego. Relata ter sido indeferido o requerimento sob a alegação de ser sócia das sociedades empresariais Refrigeração Pavan Sol e Venus LTDA e Ponto Com Internet Café Ltda. Sustenta não perceber renda das referidas empresas, as quais, inclusive, tiveram suas atividades encerradas.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO a SEGURANÇA para determinar à Impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro desemprego à Impetrante, no Requerimento 7734458900 (OUT9, Evento 1), extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada, integrante da União, é isenta do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, inclusive ao Ministério Público Federal."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, para liberação de parcelas de seguro desemprego, negada pela autoridade por constar a Impetrante como sócia de empresa, do que decorreria presunção de dispor de renda.
Narra a Impetrante, em resumo, que foi demitida sem justa causa após manter vínculo empregatício de 01/11/2007 até 01/06/2016, requerendo, por isso, a liberação do benefício do seguro desemprego. Relata ter sido indeferido o requerimento sob a alegação de ser sócia das sociedades empresariais Refrigeração Pavan Sol e Venus LTDA e Ponto Com Internet Café Ltda. Sustenta não perceber renda das referidas empresas, as quais, inclusive, tiveram suas atividades encerradas.
Foi deferido o pedido liminar para "determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à impetrante, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão" (Evento 3).
A União, intimada, manifestou interesse em atuar no feito (Evento 9).
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS prestou informações. Afirmou, em síntese, que "Há no sistema da Receita Federal do Brasil - RFB o registro da inclusão na condição de sócio em 23/04/1998 e 15/06/1999, respectivamente, ou seja, anteriormente à demissão, permanecendo na condição de ATIVO até a presente data, descaracterizando, assim, as condições para habilitação ao benefício de seguro desemprego" (INF_MAND_SEG1 - Evento 11).
A Impetrante impugnou as informações da Impetrada (Evento 13).
O Ministério Público Federal - após requerer a apresentação de documentos à Autora - opinou pela concessão da segurança (Eventos 15 e 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.
O direito à percepção do seguro desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso em apreço, a liberação do benefício foi negada em virtude de a Impetrante constar como sócia de duas sociedades empresariais (CNPJ n. 72.457.732/0001-16 e 03.224.468/00001-58) nos registros do fisco federal. Presumiu o Ministério do Trabalho e Emprego que, na condição de sócia de empresa, a Impetrante dispõe de renda própria para sua manutenção, o que impede a liberação do benefício na forma do inciso V acima transcrito (INF_MAND_SEG2, Evento 11).
Entretanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 7.998/90, o fato de constar como sócio de empresa não se encontra entre as hipóteses que impedem de forma automática a liberação do seguro desemprego. Ainda, não é possível presumir que a Autora percebia renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família - na dicção da Lei - tão somente pelo fato de constar nos registros oficiais como empresária.
Neste sentido, os seguintes precedentes do TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5003870-97.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5004662-11.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016)
Os elementos de prova demonstram de modo concludente que a Impetrante não percebeu rendimentos junto às empresas Ponto Com Internet Café Ltda (CNPJ n. 03.224.468/0001-58) e Refrigeração Sol e Vênus Ltda (CNPJ n. 72.457.732/0001-16) ao tempo da despedida, como argumentou a Impetrada.
No que diz com a empresa Ponto Com Internet Café Ltda, a Impetrante comprovou ter deixado o seu quadro societário a contar de 29/04/2004, data de registro da alteração e consolidação do contrato social (OUT4, Evento 1). Ainda, a sociedade encerrou suas atividades em 2009, como demonstra o extrato emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (OUT5, pg. 2, Evento 1).
Verifica-se, também, que a empresa Refrigeração Sol e Vênus Ltda encerrou suas atividades no ano de 1995, estando, inclusive, inativa nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (OUT6, Evento 1).
No que mais consta dos autos, a declaração de ajuste prestada à Receita Federal não demonstrou a percepção de renda no ano 2015, o que, tendo em vista a demissão ter ocorrido em 2016, tem menor carga probante (OUT3, Evento 20).
A Impetrante, considerando o conjunto dos autos, provou suas alegações, mormente no sentido de que não possui outras fontes de renda, uma vez que as sociedades empresariais, a toda evidência, não têm potencialidade de gerar renda.
Tendo em vista que a Impetrante manteve vínculo empregatício de 01/11/2007 a 01/06/2016, quando foi despedida sem justa causa (OUT14, Evento 1), cumpriu os requisitos para liberação do seguro desemprego elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Portanto, a condição de sócio de empresa da Impetrante, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego. Ressalte-se que não há nestes autos indício de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida posteriormente à dispensa, não se justificando, assim, o indeferimento do benefício do seguro desemprego.
A segurança deve ser concedida, pois.
3. DISPOSITIVO.
Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela e CONCEDO a SEGURANÇA para determinar à Impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro desemprego à Impetrante, no Requerimento 7734458900 (OUT9, Evento 1), extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada, integrante da União, é isenta do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
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Portanto, sendo a impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5049046-02.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50490460220164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | KELLY GISELE PAVAN ECKEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO BARON CAVALHEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 26/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989307v1 e, se solicitado, do código CRC 16BA1F8E. | |
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
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