REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066907-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ JACOMO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066907-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ JACOMO TEIXEIRA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Juarez Jacomo Teixeira impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, com requerimento de liminar, com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas de seguro-desemprego que lhe foram negadas. Narra o impetrante ter sido demitido em 28/05/2016, razão pela qual requereu o benefício do seguro-desemprego, o que lhe foi indeferido, sob a justificativa de que possuiria renda própria, em razão de figurar como sócio de empresa. Assevera o impetrante que referida empresa, TC INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA (CNPJ 02.748.505/0001-64), da qual seria sócio, não lhe gera nenhuma renda, posto que encerrou suas atividades no ano de 2010, encontrando-se baixada junto a Receita Estadual (ev. 1, CNPJ14), todavia, não tendo tal baixa sido providenciada perante a Receita Federal.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não foram recolhidas custas diante do deferimento da AJG (ev. 3).
Sentença sujeita à remessa necessária (§ 1º do art 14 da Lei 12.016/2009).
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066907-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ JACOMO TEIXEIRA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, em que o impetrante postula o pagamento de parcelas do seguro-desemprego.
Narra o impetrante ter sido demitido em 28/05/2016, razão pela qual requereu o benefício do seguro-desemprego, o que lhe foi indeferido, sob a justificativa de que possuiria renda própria, em razão de figurar como sócio de empresa.
Assevera o impetrante que referida empresa, TC INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA (CNPJ 02.748.505/0001-64), da qual seria sócio, não lhe gera nenhuma renda, posto que encerrou suas atividades no ano de 2010, encontrando-se baixada junto a Receita Estadual (ev. 1, CNPJ14), todavia, não tendo tal baixa sido providenciada perante a Receita Federal.
Indeferido o pedido de medida liminar e determinada emenda da inicial pela Juíza Federal em Titularidade Plena (ev. 3), o impetrante informa a interposição de agravo de instrumento para fins de reconsideração, nos termos do art. 1018 do NCPC (ev. 7).
Conforme decisão proferida no evento 9, em sede de agravo de instrumento nº 5045350-15.2016.4.04.0000, ainda pendente de trânsito em julgado, foi deferido o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a liberação do pagamento mensal das parcelas requeridas a título de seguro desemprego.
Foram proferidas decisões considerando prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela (ev. 11), e, determinando a intimação da União para dar cumprimento ao decidido em sede de agravo de instrumento, bem como determinada a intimação da impetrada para prestar informações (ev. 20).
A autoridade impetrada prestou informações (ev. 30, INF1, COMP2 e INF3). Assevera que há no sistema da Receita Federal do Brasil - RFB o registro da inclusão do nome do requerente na condição de sócio de empresa inscrita no CNPJ nº 02.748.505/0001-64 desde 15/09/1998, ou seja, anteriormente à demissão, permanecendo na condição de ATIVO até a presente data, descaracterizando, assim, as condições para habilitação ao benefício de seguro desemprego". Afirma, ainda, que, através do Recurso Administrativo (40130478397), bem como do Parecer de Força Executória nº 635/2016/CORESP/PRU4R/PGU/AGU, de 31/10/16, foi deferida a liberação das parcelas, tendo estas já sido liberadas em favor do requerente, razões pelas quais pleiteia seja o feito extinto sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ev. 33, PROMOÇÃO1).
Fundamentação. No caso, o requerimento de seguro desemprego da parte autora foi indeferido/suspenso em virtude de constar nos registros respectivos como sócia de empresas, presumindo o Ministério do Trabalho e Emprego, por isso, dispor de renda suficiente à manutenção própria e de sua família.
Dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 ao regular o Programa do Seguro-Desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de trabalho da parte autora teve vigência no lapso temporal de 01/09/2015 a 28/05/2016, com despedida "sem justa causa" (ev. 1, CTPS10, p. 5/6 e OUT16), motivo pelo qual requereu o benefício de seguro-desemprego.
A prova de inatividade da empresa - e, consequentemente, de que a parte não aufere renda - permite a concessão do benefício, como demonstram os sucessivos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa, pois permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no ano-calendário 2015, competência anterior ao pedido administrativo de concessão do benefício, não se pode presumir que dela o agravado aufira rendimentos. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, Quarta Turma, AG nº 5017547-57.2016.404.0000, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.- A circunstância por si só de o interessado fazer parte de quadro societário de pessoa jurídica não estaria prevista em lei como causa impeditiva à concessão do seguro-desemprego. O que haveria seria uma mera presunção de que a parte aufere renda na condição de sócio de determinada empresa, o que poderia ser afastada mediante relevante comprovação em sentido contrário.- Hipótese na qual a parte não logrou comprovar seus rendimentos atuais através de declaração de imposto de renda dos exercícios de 2013 a 2015, ou qualquer demonstrativo de que a empresa não auferiu renda em ditos períodos a ensejar reforma da decisão do magistrado a quo, não estando presentes, portanto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. (TRF4, Terceira Turma, AG nº 5016723-98.2016.404.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/06/2016)
Da documentação juntada aos autos, infere-se que, nos cadastros da Receita Federal, a parte impetrante figura como sócio da empresa TC INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA (CNPJ 02.748.505/0001-64), (ev. 1, INFBEN9 e INFBEN12), situação que lhe impôs o ônus de afastar a presunção de que tinha meios de auferir renda própria, em virtude da atividade empresarial.
Não obstante, embora o registro da parte impetrante como sócio de tal empresa gere presunção de percepção de renda, esta foi elidida pela apresentação da documentação acostada, notadamente o fato desta empresa se encontrar baixada desde maio/2010 junto à Receita Estadual por força do encerramento de suas atividades (ev. 1, CNPJ14).
Além disso, juntou cópia de sua CTPS onde não constam anotações após sua despedida da empresa UNISUPER - REDE UNIÃO GAÚCHA DE SUPERMERCADOS ATACADOS E DISTRIBUIÇÃO (ev. 1, CTPS10), na qual trabalhou de 01/09/2015 a 28/05/2016.
Conforme parecer do Ministério Público Federal (evento 33, PROMOÇÃO1), o qual agrego às razões de decidir: "(...) O pleito da parte impetrante merece prosperar. Analisados os documentos juntados aos autos pela parte impetrante, verifica-se que a pessoa jurídica que está registrada em seu nome, motivo pelo qual a impetrada negou o acesso ao benefício que aquela requereu, está inativa desde 2010 (E1, CNPJ14), não gerando renda para a parte autora. Ademais, está demonstrada nos autos a situação de desemprego involuntário (E1,OUT17). Desse modo, a impetrante preenche os requisitos para postular o seguro-desemprego, previstos na Lei nº 7.998/90: (...)".
Nesse passo, analisando o acervo probatório trazido aos autos, anota-se que, embora o registro da autora como sócio de empresa gere presunção de percepção de renda, esta foi elidida pelo exame do conjunto da documentação acostada.
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício, fazendo jus o impetrante à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Dispositivo. Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
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Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066907-98.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50669079820164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ JACOMO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 26/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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