REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005307-43.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARCO AURELIO LEMOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005307-43.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARCO AURELIO LEMOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARCO AURÉLIO LEMOS GONÇALVES impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CRUZ DO SUL, com pedido liminar, postulando o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Aduziu que o fato de ser sócio de empresa inativa, da qual não aufere renda, não lhe obsta fruir do benefício.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante com o pagamento das parcelas correspondentes, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005307-43.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARCO AURELIO LEMOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Marco Aurélio Lemos Gonçalves objetiva provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego.
Narrou ter sido demitido sem justa causa, tendo encaminhado junto ao impetrado pedido de concessão de seguro-desemprego. Disse que o pedido foi negado por constar o nome do impetrante como sócio de empresa Latina América Minimercado Ltda-EPP e, por consequência, possuir renda suficiente à sua manutenção. Sustentou que a referida empresa se encontra inativa desde 2011, não sendo óbice ao reconhecimento do direito. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1).
A liminar foi deferida (evento 3). Na mesma oportunidade, foi concedida a AJG ao demandante.
Notificada, a autoridade impetrada (evento 9) informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob a justificativa de "percepção de renda própria" pelo impetrante, em razão de ser sócio de pessoa jurídica. Comprovou-se o cumprimento da liminar.
A União, intimada, confirmou a intimação e renunciou ao prazo para manifestação (eventos 11 e 13).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da impetração (evento 16).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
O impetrante pretende obter a liberação das parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas em virtude da provável percepção de renda, já que constatada a sua condição de sócio de empresa, sustentando que cumpre os requisitos legais à percepção do benefício.
Por ocasião da análise do pedido liminar foi proferida a seguinte decisão (evento 3):
"[...]
Os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, entendo que deve ser deferida a liminar, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No presente caso, o impetrante foi demitido sem justa causa (evento 1, OUT6), tendo sido indeferido o requerimento de seguro-desemprego sob a justificativa de que possuiria renda própria, por integrar o quadro societário da empresa Latina América Minimercado Ltda-EPP, CNPJ nº 04.569.118/0001-96.
Ocorre que, analisando os documentos anexados ao feito, entendo que merece ser afastado o óbice apontado. A simples manutenção do registro da empresa não permite inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
Além disso, o impetrante junta aos autos declaração de inatividade da pessoa jurídica desde o ano de 2011 (evento 01 - OUT9). Entende este Juízo presente, assim, a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da medida pleiteada.
Neste sentido o seguinte precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
De igual modo, faz-se presente o periculum in mora tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a concessão do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à decisão, bem como para que preste informações, no prazo legal.
Outrossim, defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
A seguir, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União - AGU) no presente mandado de segurança para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, remetam-se ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, venham conclusos para sentença."
Nesta oportunidade, não vejo motivo para alterar esse entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir. Diante dessas considerações, deve ser concedida a segurança.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante com o pagamento das parcelas correspondentes, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
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Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Portanto, sendo a parte impetrante sócia de uma empresa inativa, da qual não aufere renda para a sua manutenção e da sua família, está correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005307-43.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50053074320164047111
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | MARCO AURELIO LEMOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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