REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016540-61.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | RAFAEL BASTOS CORREA |
ADVOGADO | : | REGINA POTAPOFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016540-61.2016.4.04.7200/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
RAFAEL BASTOS CORREA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS, com pedido liminar, postulando o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Aduziu que o fato de ser sócio de empresa, da qual não aufere renda, não lhe obsta fruir do benefício.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a decisão que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante (evento 7), com a liberação dos respectivos valores.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - RELATÓRIO
RAFAEL BASTOS CORRÊA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS, com o intuito de obter provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, que determine o pagamento, de uma só vez, das parcelas que entende devidas a título de seguro-desemprego.
Segundo os dizeres da petição inicial, o impetrante foi demitido sem justa causa da sociedade Hasse Advocacia e Consultoria, onde laborou no período de 23 de fevereiro de 2015 a 27 de maio de 2016.
Alegou que seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de que possui renda própria por figurar como sócio da empresa Bellatex Acabamentos Têxteis Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 17.705.986/0001-06.
Contudo, prosseguiu, a empresa em questão encontra-se inativa, sem auferir qualquer faturamento há mais de 3 (três) anos, o que implicaria a não percepção de renda dessa fonte.
Sustentou ser indevida a presunção de que percebe renda pelo simples fato de integrar o quadro de sócios de uma pessoa jurídica, e que nisso reside a ilegalidade do ato coator.
A liminar foi deferida (evento 7)
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais defendeu a correção de seu procedimento (evento 16).
O Ministério Público Federal sustentou inexistir interesse jurídico que legitime sua intervenção nos autos (evento 19).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998, de 1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134, de 2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
O requerimento formulado pelo impetrante foi indeferido sob o fundamento de possuir renda própria por figurar como sócio da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 17.705.986/0001-06 (evento 1, OUT12).
No entanto, em que pese a pessoa jurídica encontrar-se com CNPJ ativo (evento 1, OUT15), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano-calendário 2014 (juntada no evento 1, OUT16) demonstra que ela não efetua operações comerciais desde então, sendo que, naquele período, somente o sócio João Marques Corrêa - detentor de 80% (oitenta por cento) do capital social - percebeu rendimentos de reduzida monta.
Ressalto que a circunstância de o desempregado figurar como sócio de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.
(APELREEX 5026540-57.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 8.6.2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
(APELREEX 5022896-09.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 17.5.2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(REEX 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18.11.2015)
Em face do que foi dito, defiro a liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante sob o n. 7734396553, com a liberação das respectivas parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
A autoridade impetrada não trouxe qualquer informação ou elemento probatório que pudesse infirmar esse entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente confirmado sua jurisprudência no sentido que ora adoto:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
(APEL/REEX 5022586-84.2016.404.7000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 8.11.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(APEL/REEX 5038064-26.2016.404.7100, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26.10.2016)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante das provas juntadas, não há como presumir percepção de renda oriunda da empresa de que a parte impetrante integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como óbice para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 3- Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. 4- Sentença Mantida.
(APEL/REEX 5022507-08.2016.404.7000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 26.10.2016)
Portanto, conclui-se que o impetrante preencheu os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, que foi indeferido administrativamente sem amparo na legislação de regência.
III - DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a decisão que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante (evento 7), com a liberação dos respectivos valores.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)."
Portanto, sendo a parte impetrante sócia de uma empresa inativa, da qual não aufere renda para a sua manutenção e da sua família, está correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016540-61.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50165406120164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | RAFAEL BASTOS CORREA |
ADVOGADO | : | REGINA POTAPOFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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