REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017723-67.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBSON LUIS FLORES |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE MARTINS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829590v6 e, se solicitado, do código CRC 273EFFF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 01/06/2017 10:59:56 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017723-67.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBSON LUIS FLORES |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE MARTINS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ROBSON LUIS FLORES impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA, com pedido liminar, onde postulou o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Narrou que foi despedido sem justa causa, em 01/04/2016, efetuando o requerimento administrativo para a liberação do beneficio, o qual foi indeferido sob o fundamento de que possuiria renda em razão de ser sócio de pessoa jurídica. Sustentou que a empresa está inativa, da qual não aufera nenhuma renda.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada conceda o benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação mensal dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829588v4 e, se solicitado, do código CRC 526885DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 01/06/2017 10:59:55 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017723-67.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBSON LUIS FLORES |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE MARTINS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
" Demanda submetida às disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
I - RELATÓRIO
ROBSON LUIS FLORES, atuando em causa própria, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito.
Segundo dizeres da petição inicial, o impetrante foi demitido sem justa causa em 01/04/2016, circunstância pela qual requereu e teve indeferido o benefício do seguro-desemprego, mesmo após recurso administrativo, ao argumento de que possuía renda própria, vez que figura como sócio de empresa.
Não obstante, relata que a empresa encontra-se inativa desde 2014.
Assim, sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.
Requereu a concessão de liminar que imponha o imediato pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
Juntou documentos e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A liminar pleiteada foi deferida (evento 4).
Notificada, a autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato impugnado, asseverando que o impetrante aufere renda própria, vez que figura como sócio de empresa cadastrada sobre CNPJ nº 95.767.836/0001-22 (evento 13 - INF MAND SEG1).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
" Trata-se de ação mandamental em que pretende o impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi negado por ser sócio de empresa e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Top Haus Restaurante Ltda - EPP, no período de 23/07/2014 a 01/04/2016, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, OUT9).
Verifica-se que o impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego em 12/04/2016, mas seu pedido não passou pela triagem, por conta da sua situação de sócio de empresa (evento 1 - OUT11).
Ao acessar a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego" no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Disponível em https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf. Acesso em 28 julho 2016) é possível verificar que o impetrante foi notificado pelo seguinte motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 28/05/2001, CNPJ: 95.767.836/0001-22, tal como já havia se manifestado a autoridade administrativa receptora do pedido.
De outro lado, o impetrante colacionou aos autos cópia das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa, indicando que a empresa FLORES E CIA LTDA - ME (CNPJ: 95.767.836/0001-22), desde o ano de 2014 permanece sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1 - DECL10).
Além disso, mesmo no caso de o trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica ou até efetuar recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não se inclui dentre as hipóteses legais de óbice à obtenção de seguro-desemprego, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
(Reexame Necessário Cível 5000678-51.2015.404.7114, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 7.10.2015, publ. em 9.10.2015).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC 5011171-60.2014.404.7005, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, unân., julg. em 7.8.2015, publ. em 12.8.2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação.
(AC 5010080-05.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, unân., julg. em 23.6.2015, publ. em 24.6.2015).
Por conseguinte, tenho que se encontra caracterizada a sua condição de desempregado, bem como o seu direito de receber as prestações do benefício que lhe foi negado.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Contudo, revela-se incabível a liberação em lote único do benefício, tal como requerido, pois essa medida desnaturaria o seu caráter mensal, que pode ser extraído de uma interpretação sistemática da Lei n. 7.998/1990, bem como inviabilizaria a suspensão ou o cancelamento do seguro-desemprego caso viesse a ocorrer alguma das hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação mensal das respectivos parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos."
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, com a concessão da segurança, porquanto demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada conceda o benefício do seguro-desemprego a que o impetrante faz jus, com a liberação mensal dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Portanto, sendo a parte impetrante sócia de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, está correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829589v4 e, se solicitado, do código CRC A7FA37B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 01/06/2017 10:59:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017723-67.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50177236720164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ROBSON LUIS FLORES |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE MARTINS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016878v1 e, se solicitado, do código CRC 58F20DEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 30/05/2017 14:59 |
