REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024885-16.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | EDUARDS REYNOLDS SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE CRISTINA DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950350v2 e, se solicitado, do código CRC F23347CD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024885-16.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Eduards Reynolds Souza Pinto objetiva provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego. Narra estar desempregado e ter sido demitido sem justa causa em 20/07/2016 da empresa "Cirurgias Ceron Equipamentos Hospitalares e Veterinários Ltda.", na qual laborava desde 05/01/2015. Aduz que em maio de 2016 informou ao seu antigo empregador que iria abrir empresa própria e pretendia continuar trabalhando até o final de 2016, porquanto para a abertura de empresa médica há necessidade de inúmeras providências, dentre elas a autorização da ANVISA (a qual alega demorar mais de seis meses para a expedição. Contudo, em 17/06/2016, sob a alegação de necessidade de corte de gastos na empresa, seu ex-empregador o demitiu sem justa causa, com aviso prévio trabalhado até 20/07/2016. Relata que após o seu afastamento do emprego decidiu iniciar as burocracias administrativas para a abertura de sua empresa, que deve iniciar as atividades no ano de 2017. Sendo assim, efetuou a abertura da empresa perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e a Receita Federal, com o que sua empresa já estava aberta. Par e passo, requereu o benefício do seguro-desemprego (por estar desempregado) e o pleito foi indeferido sob a justificativa de que o impetrante é sócio da empresa desde 05/07/2016. Defende que, entretanto, a empresa não iniciou suas atividades, uma vez que o registro na ANVISA, apesar de requerido, demora em torno de 6 (seis) meses para a liberação, o que não ocorreu até o momento. Porquanto encontra-se desempregado, afirma não possuir renda para o próprio sustento, de modo a fazer juz à concessão do seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, nos termos da fundamentação.
Custas "ex lege".
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº.12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF)."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950348v2 e, se solicitado, do código CRC EEB3C6A7. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024885-16.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca a concessão de medida liminar e, em definitivo, da segurança, para que lhe seja assegurado o direito a receber o benefício de seguro desemprego.
Narra estar desempregado e ter sido demitido sem justa causa em 20/07/2016 da empresa "Cirurgias Ceron Equipamentos Hospitalares e Veterinários Ltda.", na qual laborava desde 05/01/2015.
Aduz que em maio de 2016 informou ao seu antigo empregador que iria abrir empresa própria e pretendia continuar trabalhando até o final de 2016, porquanto para a abertura de empresa médica há necessidade de inúmeras providências, dentre elas a autorização da ANVISA (a qual alega demorar mais de seis meses para a expedição.
Contudo, em 17/06/2016, sob a alegação de necessidade de corte de gastos na empresa, seu ex-empregador o demitiu sem justa causa, com aviso prévio trabalhado até 20/07/2016.
Relata que após o seu afastamento do emprego decidiu iniciar as burocracias administrativas para a abertura de sua empresa, que deve iniciar as atividades no ano de 2017.
Sendo assim, efetuou a abertura da empresa perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e a Receita Federal, com o que sua empresa já estava aberta.
Par e passo, requereu o benefício do seguro-desemprego (por estar desempregado) e o pleito foi indeferido sob a justificativa de que o impetrante é sócio da empresa desde 05/07/2016.
Defende que, entretanto, a empresa não iniciou suas atividades, uma vez que o registro na ANVISA, apesar de requerido, demora em torno de 6 (seis) meses para a liberação, o que não ocorreu até o momento.
Porquanto encontra-se desempregado, afirma não possuir renda para o próprio sustento, de modo a fazer juz à concessão do seguro-desemprego.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Junta documentos.
Foi indeferida a liminar e concedido ao impetrante o benefício da justiça gratuita (evento 5).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 11)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 14).
O impetrante comprovou que o seu pedido de registro da empresa junto à ANVISA foi indeferido em dezembro de 2016. Alega, assim, que para os inícios das atividades empresariais dependerá de novo requerimento (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Ocupo-me prioritariamente da prolação de sentença no presente mandado de segurança, nos moldes do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015, em razão de, a par de encontrar-se a causa apta para pronto julgamento, cuidar-se pedido de concessão de seguro-desemprego, que se caracteriza como verba alimentar.
Passo a apreciar o mérito.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº. 7.998/1990, o Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)
Por outro lado, o artigo 3º, estabelece que terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
Segundo o ato imputado como coator, o impetrante não faria jus ao benefício em questão eis que possuiria renda própria, por ser sócio da empresa com CNPJ nº. 25.137.947/0001-70, desde 05/07/2016 (evento 1 - OUT5; e evento 11 - INF_MAND_SEG2 e INF_MAND_SEG3).
O impetrante comprova que foi despedido sem justa causa da empresa "Cirurgias Ceron Equipamentos Hospitalares e Veterinários Ltda." - CNPJ nº. 18.258.209/0001-15, com a qual manteve vínculo empregatício de 05/01/2015 a 20/07/2016 (evento 1 - OUT4, p. 6).
Por outro lado, o impetrante demonstra protocolou, junto à ANVISA, o pedido de autorização para funcionamento da empresa "Aguardamed Comércio de Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME", CNPJ nº. 25.137.947/0001-70, com o objetivo de obter concessão de "AFE", por cuidar-se a empresa de Distribuidora de Produtos para Saúde (evento 1 - OUT6); bem como que até a data da impetração deste writ, o processo administrativo acima mencionado ainda estava tramitando junto à ANVISA (evento 1 +- OUT7).
Ainda, o impetrante comprova que o seu pedido foi indeferido em 07/11/2016 pela ANVISA (evento 17 - OUT2).
Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da mencionada Agência, verifiquei que o impetrante interpôs recurso administrativo em 23/11/2016, e que o referido recurso encontra-se na situação "encaminhado para avaliação de outro setor" - não publicado com data de 03/01/2017.
Ora, com as provas acima colacionadas, resta evidente que o impetrante ainda não iniciou suas atividades empresarias, para as quais é imprescindível o registro da ANVISA.
Via de consequência, o impetrante não aufere qualquer renda da empresa citada, de modo que resta caracterizada a sua situação de desemprego
E, de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego. Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor do impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que o impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.É o relatório. Decido. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009,cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder,alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.Já para a concessão de liminar o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas na sentença. Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis: Vistos etc. ELIZETE PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis: a) em conceder o pedido LIMINAR com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, para determinar o imediato pagamento das parcelas devidas do benefício do seguro desemprego ao impetrante (4 parcelas devidas e suspensas, sendo que duas com a data prevista para liberação em atraso), com as devidas atualizações monetárias; (...)d) e, no final, após os tramites legais, que, confirmando a liminar, seja concedida a segurança pleiteada;Nos dizeres da inicial, "o impetrante foi admitida como professora em um estabelecimento educacional no município de Palhoça na data de 22 de maio de 2014, desempenhando com afinco e excelência suas atribuições até a data de 07 de novembro de 2015, quando então foi DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA pelo empregador, consoante infere-se do termo de rescisão do contrato de trabalho acostado. Deste modo, considerando a despedida sem justa causa, e sabedora de seus direitos, buscou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a percepção do benefício do seguro desemprego. (...) Seguindo, após solicitar o benefício na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, o pedido restou indeferido, para a sua repulsa, pois segundo alegação do órgão federal o impetrante é sócia de empresa, possuindo renda própria. De antemão impende informar que: 1º - A pessoa jurídica representada pelo impetrante (CNPJ nº 07.229.199/0001-73 - pequena loja de calçados há muito desativada), está inativa desde meados de 2008, não auferindo nenhuma renda desde então; 2º - A microempresa encontra-se BAIXADA desde 02 de dezembro de 2015. (...) O fato de o impetrante ter, à época de sua demissão, uma MEI em seu nome, não significa que a mesma auferia alguma renda, muito menos que essa renda seria capaz de manter a si e a sua família. Renda é diferente de atividade, pois uma atividade pode ou não gerar renda, portanto, o trabalhador não poderá ser privado de receber as parcelas as quais tem direito por possuir um CNPJ que não gera renda. (...) Desta feita, Excelência, não restam dúvidas de que o órgão federal está interpretando de forma ilegal a Lei, pois mesmo diante de documentos públicos que atestam a inatividade, o não auferimento de rendas e a posterior baixa da empresa, negou o benefício do seguro desemprego ao impetrante, causando-lhe um prejuízo imensurável (...)". Junta documentos.Autos conclusos para análise do pedido liminar (ev2).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTOS.A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.In casu, ambos os requisitos estão presentes. Explico.De acordo com o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 22/05/2014 e 07/11/2015 no Centro Educacional Kadumi Ltda. ME, por meio de cópias de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev1-CONTR8) e respectivo Termo de Homologação (ev1-CONTR7).O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de "Renda Própria - Sócio de Empresa - Data de inclusão do Sócio: 18/02/2005 - CNPJ 07.229.199/0001-73" (ev1-PROCADM13).Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, o impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar.Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que o impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/02/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4 5018362-31.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015)
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.988/90. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.4. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 5046439-84.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)
Logo, é devido ao impetrante o pagamento do seguro-desemprego pretendido.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a liberação do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, nos termos da fundamentação.
Custas "ex lege".
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº.12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF)."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950349v3 e, se solicitado, do código CRC 6D80F519. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024885-16.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50248851620164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | EDUARDS REYNOLDS SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE CRISTINA DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 30/05/2017 14:59 |
