Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. TETO DO SALÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM ART. 28, § 5º, DA LEI 8.212/91 C/C ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso não há reexame necessário, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354. 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. 7. Conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, "o limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei...", e consoante art. 29, § 2º da Lei 8.213/91 "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." Portanto, em 08/1991, o limite máximo do teto previdenciário foi fixado, administrativamente, no valor de Cr$ 170.000,00 para os benefícios em manutenção, concedidos a partir de 05/10/1988. 8. A readequação de acordo com o teto quando da concessão do benefício aos novos tetos previstos nos citados dispositivos, está fundada na orientação sufragada pelo STF, no julgamento do RE nº 564354, no sentido de que esses são elementos externos ao cálculo do benefício. Ou seja, se são elementos externos, uma vez alterados, os novos limites (valores) devem ser aplicados ao valor inicialmente calculado. Destarte, o mesmo raciocínio aplica-se em relação ao teto do referido parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91, caso verificada a efetiva limitação, hipótese em que fará a parte autora juz à revisão pretendida. 9. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 10. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4 5000053-33.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000053-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VOLMER DO AMARAL BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária visando à adequação do valor do benefício aos tetos previstos no art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 (Cr$ 170.000,00) e nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Alegou que o STF, no julgamento do RE 564.354, reconheceu a aplicabilidade dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais inclusive em relação aos benefícios concedidos antes de sua vigência e que tiveram o salário de benefício ou a renda mensal limitados ao teto. Requereu a readequação de tais valores, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não prescritas (a partir de 05/05/2006, tendo em vista a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183).

O INSS apresentou contestação. Em prefacial suscitou a decadência e a prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou tese no sentido da improcedência do pedido (evento 9).

Houve réplica (evento 12).

Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) revisar o benefício do autor (NB 46/041.824.156-2), recalculando a renda mensal, limitando o salário-de-benefício aos sucessivos tetos do RGPS somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes, pelos mesmos índices aplicáveis aos salários de contribuição, desde a data da concessão;

b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Apela a parte autora, reivindicando o reconhecimento da interrupção da prescrição pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Apela o INSS. Inicialmente reitera a preliminar de decadência. No mérito, repisou as razões para julgamento de improcedência dos pedidos da exordial. Caso mantida a sentença, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros sobre os atrasados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário.

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

Nos termos do art. 496, §4º, II, do novo Código de Processo Civil, já vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.

Não conheço da remessa oficial, portanto.

Decadência.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.

(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)

Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não o ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.

6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)

Mantida a sentença.

Prescrição.

A parte autora requereu a interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5 de maio de 2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º dizia que esta interrupção retroagia à data da propositura da ação. De outra banda, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.

Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.

A não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação com índole constitucional, instrumento adequado e de recomendável manejo processual, favorecedor da economia e praticidade, a obviar o inconveniente do ingresso de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não dispõem do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.

Acolhe-se o apelo da parte autora, portanto.

Aplicação dos Tetos. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.

Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no que diz respeito tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração que o salário de contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".

A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)

Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.

Uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, deve ser acolhido o pedido inicial.

Por fim, cumpre registrar a existência de precedente do E. STJ no sentido de que 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' sem que isso configure maltrato ao disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC[73] (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).

Benefícios concedidos antes da CF/88.

Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nem se afirme haver impossibilidade de cálculo do valor mensal a ser pago, dada a circunstância de, após o advento da Lei n. 8.213/91, estarem extintos o menor e o maior valor-teto. Se, segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária, e que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, o raciocínio, também aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conduz ao seguinte: toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.

Teto previsto no art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 (Cr$ 170.000,00).

O autor postula, também, a recomposição da renda mensal do benefício em função do aumento do limite máximo do salário-de-contribuição previsto no art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91 (Cr$ 170.000,00).

Conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, "o limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei...", e consoante art. 29, § 2º da Lei 8.213/91 "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Portanto, em 08/1991, o limite máximo do teto previdenciário foi fixado, administrativamente, no valor de Cr$ 170.000,00 para os benefícios em manutenção, concedidos a partir de 05/10/1988.

A readequação de acordo com o teto quando da concessão do benefício aos novos tetos previstos nos citados dispositivos, está fundada na orientação sufragada pelo STF, no julgamento do RE nº 564354, no sentido de que esses são elementos externos ao cálculo do benefício. Ou seja, se são elementos externos, uma vez alterados, os novos limites (valores) devem ser aplicados ao valor inicialmente calculado.

Destarte, o mesmo raciocínio aplica-se em relação ao teto do referido parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91, caso verificada a efetiva limitação, hipótese em que fará a parte autora juz à revisão pretendida.

Correção Monetária e Juros.

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Resta prejudicado o recurso no ponto.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576277v4 e do código CRC 98689cc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:26


5000053-33.2018.4.04.7204
40000576277.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000053-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VOLMER DO AMARAL BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. não conhecer. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. teto do salário de contribuição de acordo com art. 28, § 5º, da lei 8.212/91 c/c art. 29, § 2º, da lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. No caso não há reexame necessário, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.

2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.

6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.

7. Conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, "o limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei...", e consoante art. 29, § 2º da Lei 8.213/91 "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." Portanto, em 08/1991, o limite máximo do teto previdenciário foi fixado, administrativamente, no valor de Cr$ 170.000,00 para os benefícios em manutenção, concedidos a partir de 05/10/1988.

8. A readequação de acordo com o teto quando da concessão do benefício aos novos tetos previstos nos citados dispositivos, está fundada na orientação sufragada pelo STF, no julgamento do RE nº 564354, no sentido de que esses são elementos externos ao cálculo do benefício. Ou seja, se são elementos externos, uma vez alterados, os novos limites (valores) devem ser aplicados ao valor inicialmente calculado. Destarte, o mesmo raciocínio aplica-se em relação ao teto do referido parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.212/91, caso verificada a efetiva limitação, hipótese em que fará a parte autora juz à revisão pretendida.

9. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

10. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576278v4 e do código CRC b379e2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:26


5000053-33.2018.4.04.7204
40000576278 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000053-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VOLMER DO AMARAL BOFF (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora