| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013091-28.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LEONILCE MARIA VALENTINI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO.
1. Não é caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação não ultrapassar o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados a atualização monetária e juros de mora.
2.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
4. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
5. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, determinando a implantação imediata do benefício. nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963522v5 e, se solicitado, do código CRC 24FDC184. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 18:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013091-28.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (02.04.2015) que julgou procedente o pedido visando restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5474946453 - DIB em 12.08.2011 - fls. 15/16) e/ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Restou o INSS condenado ao restabelecimento do auxílio-doença a contar de 16.05.2013.
Apela a parte autora sustentando lhe ser devida a aposentadoria por invalidez ao fundamento de que não há condições de reabilitação para sua ou outra profissão.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Às fls. 112/114, decisão do 1º Vice-Presidente daquela Corte declinou da competência para este Regional ao fundamento de que se tratava de sentença proferida por Juiz estadual no exercício da competência delegada, uma vez presente entidade autárquica federal em um dos pólos da demanda.
Neste Regional, proferi a decisão de fls. 117/118 suscitando conflito negativo de competência perante o STJ, uma vez tratar-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho e/ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
No STJ, conhecido do conflito de competência, foi proferida decisão, pelo Min.Sérgio Kukina, declarando competente para o processamento do presente feito este Regional.
Assim, em cumprimento ao determinado pelo STJ, passo ao julgamento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando determinar a sentença restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cuja renda mensal era correspondente ao valor mensal de R$ 764,00, como se vê às fls. 16, e que o montante da condenação compreende a 25 meses (início em 05/2013 e - sentença em 02.04.2015), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Dos requisitos para concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O julgador, contudo, não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. A prova em sentido contrário, todavia, deve ser suficientemente apta à desconstituição da prova técnica.
Do caso concreto
Sustenta a parte autora ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alega não ter condições de ser reabilitada e que não seria obrigada a submeter-se ao procedimento cirúrgico sugerido pelo perito do Juízo.
O laudo pericial judicial (perícia em 03.12.2013), realizado por médico ortopedista /traumatologista (fls. 41/47) informam padecer a requerente (industriária em frigorífico de aves - 47 anos de idade) de síndrome do manguito rotador - CID 10R M 75.1.
Em resposta aos quesitos o experto afirmou que a doença iniciou há 3 anos e a incapacidade se verifica desde 27.06.2011, data da concessão do auxílio-doença (quesitos 3 e 4 de fls. 43). Asseverou, ainda, que a incapacidade laboral é temporária sendo possível a reabilitação para outras atividades (resposta aos quesitos 6 e 14 de fls. 43 e 45). Ainda informou o perito, haver possibilidade de erradicação do estado incapacitante mediante procedimento cirúrgico (resposta ao quesito 13 de fls. 44).
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Na espécie, embora o perito médico ortopedista afirme ser a incapacidade temporária, uma vez passível de reversão mediante cirurgia, tenho que o recurso da parte autora mereça acolhida no sentido de reconhecer a incapacidade como definitiva.
Com efeito, em situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista que o a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelece não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
Acrescente-se, ainda, que se porventura, após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia, recuperando a capacidade laboral, o INSS poderá, determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
Desta forma, constata-se que, de todo o conjunto probatório, exsurge estar a requerente incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades profissionais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
Assim sendo, merece provimento o apelo da parte autora para se reconhecer se direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e carência
Demonstrado nos autos que a incapacidade se verifica desde a cessação do auxílio-doença doença percebido entre 12.08.2011 a 01.06.2013, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para o presente caso.
Termo inicial do benefício
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral na data da cessação do auxílio-doença (02.06.2013), sendo devida a aposentadoria por invalidez desde então. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Honorários advocatícios, periciais e custas.
Mantidas as verbas de sucumbência fixadas na sentença.
Deve o INSS, também, suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e provido o apelo da parte autora para julgar procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, e a pagar: as parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora e a verba honorária, na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013091-28.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057702620138210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LEONILCE MARIA VALENTINI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022378v1 e, se solicitado, do código CRC F32E9A3F. | |
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