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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Remessa necessária não conhecida. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial. todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 7. Esta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013) e prazo de até 45 dias, sendo desejável, dado o caráter alimentar do benefício, que a implantação ocorra antes do termo final fixado. 8. Em face do parcial provimento do apelo, deixa-se de aplicar o comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, restando mantida a verba honorária fixada na sentença. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5037980-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037980-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA FERREIRA SANTANA RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 19/04/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde 07/02/2013 (DER) com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Antecipou os efeitos da tutela determinando a implantação do beneficio em até 30 dias, com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.

Apela o INSS, sustentando que não existe nos autos início de prova contemporâneo a indicar que, nos últimos 15 anos, a autora se dedicou às lidas campesinas. Refere, ainda, que após o casamento, presume-se a formação de um novo núcleo familiar e, com a alegada separação do marido, deveria a autora comprovar o retorno à atividade rural junto a seus pais. Postula, de outro giro, a anulação da multa de R$ 200,00 imposta em caso de descumprimento da determinação de implantação do benefício ou, ao menos, a sua redução para R$ 50,00 por dia, além do aumento do prazo para cumprimento da ordem para 45 dias.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 28/09/2012 e formulou o requerimento administrativo em 07/02/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à implementação da idade, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de seu Casamento (1978 – ev. 1.3);

- Certidão de óbito de sua mãe (2010);

- Matrícula de imóvel rural em nome de seu pai (1992 – ev. 1.3);

- Recibo de Declaração do ITR em nome do pai da autora (2012);

- Auto de infração/multa do ITR em nome de seu pai (2006 - ev. 1.3);

- Notas de escritório de contabilidade referente à ITR, em nome do genitor da Autora, dos anos de 2006, 2010 e 2011 (Ev. 1.3);

- Nota fiscal de produtor rural em nome do genitor da autora ano de 1991 (ev. 1.3);

Os documentos juntados, constituem, a meu sentir, início razoável de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 11/04/2017, no sentido de que a autora sempre laborou na agricultura, primeiramente com seus pais e irmãos e depois com seu marido.

Não é demais lembrar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados estejam em nome da autora ou comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Quanto à alegação do INSS no sentido de que não há prova de que após sua separação a autora tenha voltado a laborar com seus pais, a prova testemunhal produzida nos autos esclareceu a controvérsia, como se pode ver no excerto a seguir transcrito:

"JOSÉ DE LURDES foi ouvido sobre o tema e noticiou que conhece a família da parte autora há 30 anos; que a família trabalha na roça, em regime de economia familiar; que nunca viu a autora trabalhar na cidade, mas sempre na roça; que seus irmãos trabalham junto à propriedade do pai, que possui 7 alqueires.

MARIA HELENA destacou que conhece a família de longa data (há 30 anos), bem assim que sempre trabalharam na roça, em regime de economia familiar. Destacou desconhecer se a família possui outra renda, não sabendo maiores detalhes sobre o assunto.

Observando a prova oral, penso que restou confirmado o trabalho campesino da parte autora na propriedade de seu pai, depois de sua separação (cinco anos após o casamento - 1983), interlúdio suficiente para preencher o período de carência.O início de prova material foi ancorado pela prova testemunhal produzida.

Neste passo, tenho que o trabalho realizado pela parte autora, no período de carência, deve ser reconhecido, uma vez que trabalhou na propriedade do pai, como segurada especial, razão pela qual reconheço a qualidade de segurada da previdência e o direito à aposentação etária rurícola."

Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser mantida a sentença de procedência.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO E PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial. todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.

Vale consignar que esta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). No mesmo sentido, o seguinte julgado da 5ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.

3. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise.

4. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064558-24.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 01/03/2018) grifei.

Igualmente, as turmas especializadas em direito previdenciário desta Corte, vem entendendo que o prazo de até 45 dias úteis é suficiente para a implantação do benefício objeto de antecipação de tutela, sendo desejável, ante eu caráter alimentar, que ela ocorra antes do termo final estabelecido.

Por tais razões, deve ser parcialmente acolhido o apelo do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face do parcial acolhimento do apelo do INSS, não há incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC, restando mantida a verba honorária fixada na sentença.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Resta mantida a antecipação de tutela, devendo ser observado, contudo, o prazo e a multa, fixadas nesta sede.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação parcialmente provida para reduzir a multa diária para R$ 100,00 e ampliar o prazo de implantação para 45 dias.

De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e não conhecer o reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625448v10 e do código CRC eebbbe7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:27:17


5037980-24.2017.4.04.9999
40000625448.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037980-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA FERREIRA SANTANA RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial não conhecida. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. Multa por descumprimento e prazo para implantação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Remessa necessária não conhecida.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

6. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo ou o descumprimento da respectiva determinação judicial. todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.

7. Esta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013) e prazo de até 45 dias, sendo desejável, dado o caráter alimentar do benefício, que a implantação ocorra antes do termo final fixado.

8. Em face do parcial provimento do apelo, deixa-se de aplicar o comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, restando mantida a verba honorária fixada na sentença.

9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e não conhecer o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625449v3 e do código CRC f0ad3d12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5037980-24.2017.4.04.9999
40000625449 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037980-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA FERREIRA SANTANA RODRIGUES

ADVOGADO: FLAVIA JULIANA SPINELLI DE MEDEIROS

ADVOGADO: GABRIELA ZANATTA PEREIRA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e não conhecer o reexame necessário.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

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