| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006211-25.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JUNIOR DUARTE ESEQUIEL |
ADVOGADO | : | Edna Benedet da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA.
1. Em se tratando de condenação de benefício de valor mínimo por período determinado, que não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos, o caso dos autos se insere nas hipóteses de dispensa do reexame necessário.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, face à constatação de inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
6. Tendo a parte autora decaído de quase a totalidade do pedido, penso que deve ser reconhecida a sucumbência mínima do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896436v2 e, se solicitado, do código CRC 6F681927. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006211-25.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JUNIOR DUARTE ESEQUIEL |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o auxílio-doença ao autor no período de 01.08.2011 a 31.10.2011, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as despesas processuais, pro rata (50% cada), e honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas em favor de cada procurador, sem compensação; estando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, e observada a redução legal a que o réu faz jus (LC 156/97, art. 33, § 1º).
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-acidente por ser portador de sequelas definitivas de artrose da coluna cervical após acidente de trânsito, o que lhe reduz a capacidade laborativa para atividades com esforços físicos. Aduz não estar o julgador adstrito ao laudo pericial.
Nas razões de sua inconformidade, o INSS, por sua vez, sustenta que a sentença merece ser reformada no que tange à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, considerando ter a parte autora decaído de quase a totalidade de seus pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o INSS restou condenado ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/545.793.090-0 à parte autora desde a cessação administrativa, ocorrida em 31.07.2011, pagando-lhe as parcelas vencidas a partir de então até 31.10.2011. Considerando ser benefício de valor e o fato de a condenação ser por período determinado, essa não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos.
Tenho, portanto, que o caso se insere nas causas de dispensa do reexame, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, tendo a autarquia previdenciária, inclusive, concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/545.793.090-0 no período de 10.04.2011 a 31.07.2011 (fl. 36).
Ademais, a concessão do benefício de auxílio acidente independe de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/91).
O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo (fls. 54/58), concluiu inexistir redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:
"O autor sofreu acidente de trânsito que causou fratura da sexta vértebra cervical sendo submetido a tratamento cirúrgico de artrodese e, no momento, não apresenta sinais ou sintomas que justifiquem incapacidade ou redução de capacidade laborativa."
O expert consignou, ainda, em exame físico realizado no apelante, que esse apresenta "amplitude de movimentos de flexo-extensão, lateralização e rotação de coluna cervical sem restrições", "amplitude de movimentos de membros superiores sem restrições" e "ausência de déficit motor ou sensitivo de membros superiores", o que evidencia a ausência de redução da capacidade para a atividade de servente de pedreiro, habitualmente exercida à época do acidente.
Destaca-se, por outro lado, que o autor não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar as conclusões do laudo pericial.
Portanto, não havendo redução definitiva da capacidade laboral proveniente de trauma com lesões já consolidadas, não faz jus a parte requerente ao auxílio-acidente pleiteado.
Dos honorários advocatícios
O MM. Juízo a quo, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença entre 01.08.2011 e 31.10.2011, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes a arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
Tendo, entretanto, o autor decaído de quase a totalidade do pedido, penso que deve ser reconhecida a sucumbência mínima do INSS, condenando-se a parte autora a responder, por inteiro, pelas despesas processuais e verba honorária; observada a suspensão decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
O apelo da parte autora foi desprovido, haja vista que o laudo pericial revela a inexistência de redução da capacidade para sua atividade habitual. A apelação do INSS, por sua vez, foi provida para reconhecer seu decaimento mínimo e condenar a parte autora à integralidade dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896435v2 e, se solicitado, do código CRC 4D0404E2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006211-25.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00040185420118240028
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUNIOR DUARTE ESEQUIEL |
ADVOGADO | : | Edna Benedet da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 16/11/2015 19:05:42 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982083v1 e, se solicitado, do código CRC 369EFBE7. | |
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