| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015100-60.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARTINHO CANDIDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Maruschia Franzen Carniel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396198v12 e, se solicitado, do código CRC 6EE534A8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015100-60.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARTINHO CANDIDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Maruschia Franzen Carniel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 26-05-2016, na qual o magistrado a quo, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (14-07-2014). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
O autor, por sua vez, aduz estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais como agricultor há 03 (três) anos, sem perspectiva de recuperação, bem como não reúne condições para ser reabilitado profissionalmente, razão pela qual requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Postula, ainda, a manutenção da tutela antecipada deferida na sentença.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 23 (vinte e três) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 03-10-2013 a 14-07-2014 (fls. 17 e 69). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor possui 59 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 22-05-2015 (fls. 90-97). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o demandante, por ser portador de "espondilodiscoartropatia degenerativa (CID M47.9), transtorno discal lombar compatível com discopatia herniária (CID M51.9), dor articular (CID M25.5), artrose (CID M19) e sequela de fratura de vértebra lombar (CID S32.0)", está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que "o quadro clínico é caracterizado por dores constantes em coluna lombar, com exacerbação aos esforços físicos e com piora dos sinais e sintomas e agravamento do processo degenerativo ao longo do tempo".
Ao realizar exame físico, o perito judicial constatou que o demandante "está deambulando com pequenas dificuldades e com leve claudicação (...) há limitações de movimentos em coluna vertebral, em virtude de alterações discais, compatíveis com discopatia e outros transtornos de discos intervertebrais (...) há leve redução de força muscular em membro inferior esquerdo (...) efetuou agachamento incompleto sobre os membros inferiores bilateralmente".
Sugeriu o prazo de 1 (um) ano de afastamento do exercício de atividades laborativas visando a realização de tratamento médico adequado.
Por fim, concluiu que a incapacidade laborativa remonta a 05-10-2013.
Em que pese o perito judicial não tenha descartado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, analisando o conjunto probatório, entendo que tal perspectiva mostra-se inviável no caso concreto.
Nesse passo, ressalto que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, no período de 03-10-2013 a 14-07-2014, em decorrência das mesmas moléstias diagnosticadas pelo perito judicial (fls. 70-71).
Ou seja, o demandante é portador de patologias ortopédicas, de cunho degenerativo, que acarretam quadro incapacitante, há, pelo menos, 04 (quatro) anos.
Importante destacar, ainda, que as doenças ortopédicas suportadas pelo requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada, conforme referido pelo próprio perito do juízo.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que está a demonstrar a persistência dos sintomas incapacitantes após o cancelamento administrativo (fls. 19, 20, 21, 22 e 89).
Dessa forma, levando em consideração que o autor apresenta quadro incapacitante decorrente de patologia ortopédica desde outubro de 2013, bem como em razão da natureza degenerativa da doença, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício do trabalho habitual irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho como agricultor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-07-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (22-05-2015), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão do apelo da parte autora, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto - apenas com a adequação ao benefício deferido, de aposentadoria por invalidez-, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396197v8 e, se solicitado, do código CRC 98B4861D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015100-60.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005297520148240077
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARTINHO CANDIDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Maruschia Franzen Carniel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431197v1 e, se solicitado, do código CRC 8131D022. | |
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