APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JUNIOR VIANEI ZORNITA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, determinar o imediato restabelecimento do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361554v16 e, se solicitado, do código CRC C24DC59B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JUNIOR VIANEI ZORNITA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 11-10-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (29-04-2013). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora requer que o benefício de auxílio-doença seja mantido pelo prazo mínimo de 12 a 18 meses após a data perícia judicial realizada em 18-04-2016, conforme laudo pericial, e somente a partir daí, então seja determinada a realização de nova perícia médica pela ré objetivando reavaliar o quadro clínico de saúde da autora.
Postula, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em petição, a parte autora informa que o INSS cancelou o benefício em 20-02-2017, embora o juiz monocrático tenha concedido a antecipação de tutela, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício, bem como seja reconhecida a desobediência da ordem judicial, com aplicação da penalidade de R$500,00/dia desde a cessação até a normalização do pagamento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 42 (quarenta e duas) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 06-12-2011 a 29-04-2013 (evento 2 - OUT17 - fl.01). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de trabalhadora rural. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-04-2016 (evento 2 - LAUDPERI58-83). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de "lombalgia por alterações degenerativas (CID M54.5)", está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que a demandante apresenta restrições para "movimentações que sobrecarreguem a coluna vertebral".
Ao realizar exame físico na parte autora, o perito do juízo constatou que "a palpação da musculatura da coluna lombar apresentou alterações, com pontos dolorosos em coluna lombar, com aumento da sensibilidade muscular desta musculatura; com redução da amplitude da movimentação básica passiva, ativa, e ativa com resistência, da coluna lombar (flexão, extensão, rotação e inclinação), com alinhamento da coluna normal, cintura escapular e pescoço que se mostra simétrica, sem postura cifótica. movimentação: flexão, extensão, rotação e lateralidade; bem como a amplitude dentro dos parâmetros da normalidade, porém com dor, elevação dos membros inferiores com dor, reflexos normais".
Disse, ainda, que existe a possibilidade de a requerente voltar ao exercício de sua atividade habitual no período de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses, desde que realize o tratamento médico adequado.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (29-04-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Em relação ao apelo da parte autora no sentido de fixar período mínimo de concessão do benefício, entendo que este deve ser afastado, uma vez que o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de um prazo mínimo de concessão do benefício, que está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, após o trânsito em julgado.
No ponto, nego ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Antecipação de tutela
Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o apelado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
No caso dos autos, o INSS procedeu de forma contrária, qual seja, efetuou o cancelamento do benefício, em 20-02-2017, sem sequer realizar perícia administrativa, conforme consulta ao sistema Plenus. Conforme preceitua a Lei 8.213/91, em seu artigo 60, §10, alterado pela Lei nº 13.457/2017, "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, portanto, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Em face do que foi dito, mostra-se descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela.
Dessa forma, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, juntando aos autos comprovação respectiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, determinar o imediato restabelecimento do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009483-63.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003532720158240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JUNIOR VIANEI ZORNITA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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