APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007155-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REINALDO NOVAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA CAUSA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, descontados os valores adimplidos na via administrativa, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente a partir de 15-04-2015.
5. Hipótese em que o auxílio-acidente percebido, na via administrativa, pela parte autora deve ser cessado, haja vista que o auxílio-doença concedido, na via judicial, é decorrente do mesmo evento, devendo aquele benefício ser cessado a contar da data de concessão deste benefício, uma vez que são inacumuláveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333346v11 e, se solicitado, do código CRC CA7DB1A5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007155-63.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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APELADO | : | REINALDO NOVAES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 12-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (15-04-2015), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial (16-07-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma, em síntese, que a parte autora está percebendo o benefício de auxílio-acidente, de forma ininterrupta, desde 19-10-2013, e que a lesão que deu origem à condenação ao pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é a mesma relativa ao benefício de auxílio-acidente concedido na via administrativa.
Dessa forma, requer a cessação do benefício de auxílio-acidente a contar de 14-04-2015, compensando-se os valores recebidos posteriormente com os valores a serem pagos pela condenação da Autarquia, a fim de evitar enriquecimento indevido, o que é vedado pela legislação vigente, e prejuízo ao erário.
Postula, ainda, sejam aplicados os índices de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009.
Além disso, o INSS informou que implantou, voluntariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 26 (vinte e seis) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 31-08-2012 a 18-10-2013, bem como o benefício de auxílio-acidente, entre 19-10-2013 a 15-07-2016. Ademais, manteve vínculo empregatício, nos períodos de 17-01-2012 a 17-07-2014 e de 20-01-2015 a 21-01-2015, conforme consulta ao sistema CNIS Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 20-06-2016 (evento 2 - LAUDPERI32). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de "amputação traumática de um outro dedo apenas (CID S68.1), traumatismo do nervo ulnar ao nível do punho (CID S64.0) e traumatismo de outros músculos e tendões ao nível do punho e da mão (CID S66.8)", está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que o requerente, "além das cicatrizes decorrentes do trauma, possui em mão esquerda: perda do 4º quirodáctilo, atrofia, diminuição da sensibilidade em 3 e 5º quirodáctilos e diminuição considerável da força. Apresenta "mão em garra", característico de lesão em nervo ulnar".
Esclareceu, ainda, que "há mais ou menos quatro anos teve trauma por arma branca em membro superior esquerdo, causando fratura em antebraço esquerdo, lesão neural, e perda do 4ª quirodáctilo (dedo) esquerdo".
Por fim, concluiu que o quadro incapacitante remonta a 15-08-2012.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Da possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que a parte autora está percebendo o benefício de auxílio-acidente, de forma ininterrupta, desde 19-10-2013, e que a lesão que deu origem à condenação ao pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é a mesma relativa ao benefício de auxílio-acidente concedido na via administrativa.
No ponto, após consultar ao sistema CNIS, esclareço que o INSS, ao implantar, voluntariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença, a contar de 16-07-2016, cancelou o benefício de auxílio-acidente a partir de 15-07-2016.
A Lei de Benefícios, nos parágrafos 2º e 3º do art. 86, não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, mas apenas de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Nessa linha, cumpre ressaltar que, embora o legislador tenha estipulado que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que poderia suscitar dúvida a respeito da possibilidade de acumulação de tais benefícios, é tranquila a jurisprudência desta Corte de que, se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença for diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice à percepção conjunta desses benefícios.
Por outro lado, cabe esclarecer que são inacumuláveis os benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença quando a causa que deu origem à concessão dos referidos benefícios for a mesma.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Importa salientar que a legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa. 2. Na hipótese, a parte autora continua percebendo o auxílio-doença NB 5301159425 (evento 81 - extr1). Os laudos juntados no evento 07 informam que tal benefício se deu em razão do acidente de trânsito ocorrido em abril de 2008. Como se vê, o auxílio-doença percebido tem a mesma causa do auxílio-acidente pleiteado, não podendo ser acumulados, portanto. 3. Vale destacar, ainda, que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois esta somente é devida se a incapacidade for total e permanente para qualquer trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91), não sendo o caso dos autos, visto que o autor apresenta apenas incapacidade para o trabalho que exercia habitualmente, conforme se conclui da prova técnica judicial. (TRF4, AC 5001299-90.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. Inexiste vedação legal à cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. (TRF4, APELREEX 5009556-80.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS MOTIVADOS PELA MESMA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como ainda não cessou o auxílio-doença relativo aos mesmos fatos que eventualmente ensejariam a concessão do auxílio-acidente postulado, este não é devido, pois só tem início a partir do dia seguinte ao do término daquele, conforme dispõe o art. 86, §2º, da LBPS. 2. In casu, tendo os benefícios origem na mesma causa, inviável sua cumulação. (TRF4, AC 2006.71.99.003268-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. Inexiste vedação legal à cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. (TRF4, REOMS 2006.71.12.004591-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2007)
No caso dos autos, conforme informado pelo perito judicial, bem como ao consultar o sistema Plenus, percebe-se que a causa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 31-08-2012 a 18-10-2013 (NB 553.090.369-6), bem como o benefício de auxílio-acidente, entre 19-10-2013 a 15-07-2016 (NB 603.758.632-6) e que motivou, no caso dos autos, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (15-04-2015), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (16-07-2016) é a mesma, ou seja, "há mais ou menos quatro anos teve trauma por arma branca em membro superior esquerdo, causando fratura em antebraço esquerdo, lesão neural, e perda do 4ª quirodáctilo (dedo) esquerdo".
Dessa forma, o benefício de auxílio-acidente deve ser cessado a partir de 14-04-2015, tendo em conta a impossibilidade de cumulação de benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes da mesma causa.
No ponto, dou provimento ao apelo do INSS.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-04-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (16-07-2016), que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores adimplidos na via administrativa, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente a partir de 15-04-2015.
No ponto, dou provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007155-63.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03017103520168240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REINALDO NOVAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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