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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4 5044415-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044415-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GENI TEREZINHA DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 11-11-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 02-03-2016. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa, em síntese, o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, sob o fundamento de que as limitações decorrentes da idade não podem ser consideradas como incapacidade para fins previdenciários.

Afirma, ainda, que as patologias que, supostamente, incapacitam a autora não estavam presentes por ocasião da perícia realizada pelo INSS. Dessa forma, sendo correto o indeferimento administrativo em 28-05-2014, a mora do ente público somente pode ser considerada com a juntada do laudo, eis que, a partir de então, a autarquia teve conhecimento da atual patologia incapacitante.

Por fim, postula a reforma do ônus de sucumbência, estabelecendo-o de forma recíproca, conforme art. 86 do NCPC.

A parte autora, por sua vez, alega estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do requerimento administrativo (28-05-2014), razão pela qual requer a reforma do termo inicial.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 8 (oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Preliminar

A Autarquia Previdenciária sustenta que não houve postulação administrativa no tocante à moléstia ortopédica causadora da incapacidade reconhecida pelo expert, requerendo que a mora do ente público somente pode ser considerada com a juntada do laudo, eis que, a partir de então, a autarquia teve conhecimento da atual patologia incapacitante.

Compulsando os autos, verifico que, em 18-11-2014, a parte autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que estava incapacitada para as atividades laborativas, em virtude de duas moléstias, quais sejam: "problemas
de coluna e miomatose uterina"
(evento 2 - INIC1 - fl. 02).

Vê-se, então, que, à época do laudo pericial (15-03-2016), realizado por especialista em ortopedia, a conclusão foi favorável à pretensão da demandante, em virtude de hérnia discal conforme será exposto a seguir.

Além disso, o perito judicial especialista em ginecologia, embora afirme que, atualmente, a requerente não está incapacitada, informou que na época do requerimento administrativo a autora apresentava sintomas incapacitantes em razão da mesma moléstia diagnosticada na via administrativa (evento 2 - LAUDPERI53-55)

Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.

Afastada a preliminar, passo, pois, à análise do mérito.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 64 anos, e desempenha a atividade profissional de empregada doméstica. Foram realizadas perícias médicas judiciais, por especialistas em ginecologia, em 20-01-2016 (evento 2 - LAUDPERI53-55), e em ortopedia e traumatologia, em 15-03-2016 (evento 2 - LAUDPERI69-71). Respondendo aos quesitos formulados, o perito especialista em ginecologia esclareceu que a autora, por ser portadora de miomatose uterina, realizou cirurgia para retirada do útero e de miomas.

Ao realizar exame físico ginecológico, o expert afirmou que "não encontrou achados relacionados à patologia na qual a paciente foi submetida cirurgia, nem complicações da própria cirurgia".

Por fim, do ponto de vista ginecológico, o perito oficial concluiu que a autora está curada.

Não obstante isso, conforme ressaltado pelo próprio experto do juízo, a parte autora foi submetida à intervenção cirúrgica em 29-05-2014, bem como apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento do exercício de atividades laborativas pelo prazo de 120 dias a contar de 23-05-2014 (evento 2 - OUT5 - fl. 01).

Dessa forma, ainda que a miomatose uterina não fosse, por si só, causa de quadro incapacitante, a realização de cirurgia para retirada do útero e dos miomas, seguramente, impossibilitavam a parte autora de exercer seu labor habitual como doméstica, motivo pelo qual entendo razoável compreender que a patologia ginecológica ocasionou sintomas incapacitantes a contar de maio de 2014 até 23-09-2014, prazo indicado no atestado médico para recuperação da cirurgia de retirada do útero e dos miomas.

Por sua vez, o perito especialista em ortopedia manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de hérnia de disco, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o perito judicial esclareceu que a demandante apresenta hérnia de disco em L4-L5 e L55-S1 e alterações degenerativas nos espaços intervertebrais de L2 a S1.

Em relação à data de início da incapacidade, o expert afirmou que o quadro incapacitante decorrente da hérnia de disco restou comprovado através da ressonância nuclear magnética de coluna lombar datada de 02-03-2016

Não obstante o perito judicial ortopedista tenha fixado o início dos sintomas incapacitantes em 02-03-2016, ou seja, cerca de 10 dias antes da realização da perícia judicial, certamente o início da incapacidade laborativa é anterior.

Alias, o próprio perito judicial afirma que "após os 55 anos de idade sempre há um decréscimo da capacidade física devido às alterações degenerativas da idade, as quais nesta faixa etária começam a se manifestar e se intensificar/agravar".

Ademais, conforme se percebe do laudo pericial administrativo, datado de 03-07-2014, a parte autora apresentava, já naquela época, "restrições a atividades braçais remuneradas em decorrência de patologias crônico-degenerativas típicas da faixa etária em questão" (evento 2 - OUT14 - fl. 06), parecendo-me razoável concluir que estava incapacitada em razão de patologia ortopédica desde a data do requerimento administrativo (28-05-2014).

Outrossim, em que pese o perito judicial não tenha descartado a possibilidade de recuperação da parte autora, levando em consideração as atividades braçais que exerce habitualmente, a natureza degenerativa e o estágio avançado da doença que está acometida, bem como em razão de contar 64 anos de idade, mostra-se razoável concluir que o estado incapacitante suportado pela autora adquire contornos de definitividade.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva, resta perquirir se a requerente ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência mínima.

De início, ressalto que, embora, na via administrativa, o benefício tenha sido indeferido sob o motivo "data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" (evento 2 - OUT14 - fl. 03), inexiste documentação médica capaz de evidenciar incapacidade laborativa anterior à época do requerimento administrativo.

Assim, tendo como marco inicial do estado incapacitante a data do pedido administrativo (28-05-2014), nos termos da fundamentação supra, percebe-se que a autora preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta as contribuições vertidas ao RGPS, no período de novembro de 2011 a maio de 2014, na condição de contribuinte individual (evento 2 - OUT14 - fl. 04).

Portanto, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como empregada doméstica, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), bem como tendo em conta o princípio da fungibilidade é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Registro que, em relação à aplicação do princípio da fungibilidade, em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora.

Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.

Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.

À mesma conclusão chega-se a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios - o que, aliás, deve ser feito, tendo em vista, mais uma vez, a relevância da questão social e a íntima ligação entre a previdência e assistência sociais e a dignidade da pessoa humana -, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Ora, se é assim no âmbito administrativo, não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais.

Considerando, pois, que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.

Nessa linha, colaciono julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária. 3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial. 4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito socioeconômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudo socioeconômico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013325-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr., por unanimidade, D.E. 15/02/2018, publicação em 16/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 06/04/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles. 2-7(...). Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0012105-74.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/04/2017).

Sendo assim, este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (28-05-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial realizada em 15-03-2016, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481960v20 e do código CRC 9f0be425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:11


5044415-14.2017.4.04.9999
40000481960.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044415-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GENI TEREZINHA DA COSTA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481961v5 e do código CRC 66cf56fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:11


5044415-14.2017.4.04.9999
40000481961 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044415-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GENI TEREZINHA DA COSTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:14.

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