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D.E. Publicado em 28/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010988-48.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eleonora de Souza Rodrigues |
: | Maruschia Franzen Carniel | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao ingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203620v10 e, se solicitado, do código CRC C17C9029. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010988-48.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eleonora de Souza Rodrigues |
: | Maruschia Franzen Carniel | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 07-06-2016, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (04-11-2011). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, seja deferido o pedido de efeito suspensivo em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. No mérito, alega, em síntese, que o quadro incapacitante suportado pela requerente é preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 55 (cinquenta e cinco) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 22-05-2015 (fls. 116-124). Na ocasião, o perito do juízo informou que a autora relatou ter sido diagnosticada, em 2005, com aneurisma cerebral e, em virtude de hemorragia intracerebral (CID I61), foi submetida à neurocirugia e que, desde então, vem apresentando doença cardíaca hipertensiva (CID I11) e crises convulsivas.
Não obstante os relatos da requerente, o perito do juízo salientou que a autora "não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a neurocirurgia craniana e exatamente o que foi realizado neste procedimento cirúrgico".
Disse, ainda, que "não há evidências de amiotrofias (atrofias musculares) em membros superiores ou inferiores. Não há comprometimento de marcha e não foi constatado distúrbios neuromusculares em razão de sequela por comprometimento intracerebral". No ponto, o perito judicial afirmou "que, quanto ao aneurisma cerebral, não foi apresentada documentação suficiente, ao jurispreto, no ato pericial, para que fosse mais bem avaliada a questão".
Por outro lado, o expert destacou que a parte autora é portadora de artrose (CID M19) e fratura da vértebra lombar (CID S32.0), razão pela qual está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o perito judicial ressaltou a requerente apresenta "limitações dos movimentos de flexão, extensão e rotações em coluna lombar, em virtude de alterações degenerativas próprias da faixa etária da autora e sequela decorrentes de fratura em vértebra lombar L3 ocorrida em 2009. Efetuou agachamento incompleto sobre os membros inferiores bilateralmente por desgastes articulares, decorrente de artropatia degenerativa em joelhos".
Por fim, concluiu que o quadro incapacitante remonta a 25-02-2009, "data do elucidativo e conclusivo exame complementar, tomografia da coluna lombar, que demonstra, de forma patente, que à época a autora já apresentava as enfermidades em coluna lombar, dignas da conclusão de incapacidade laborativa"(grifei).
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência mínima.
Como se percebe, o perito foi taxativo ao concluir que a incapacidade laborativa remonta a 25-02-2009, data do exame de tomografia da coluna lombar.
Compulsando aos autos (fl. 82) e em consulta ao Sistema CNIS, verifico que a demandante verteu sua primeira contribuição, na condição de contribuinte individual, no mês de abril de 2010, quando já contava 47 anos de idade e, consoante exposto, apresentava quadro incapacitante em razão de patologia ortopédica.
Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas ingressou no RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
A corroborar a conclusão, observo que a documentação médica apresentada na perícia judicial é robusta no sentido de evidenciar o grau severo e incapacitante suportado pela autora, em razão de patologia ortopédica, presente desde fevereiro de 2009. No ponto, destaco que, na tomografia de coluna lombar realizada em 25-02-2009, restou evidenciada a presença de "fratura cominutiva com acunhamento parcial do corpo de L3, retropulsão de fragmentos e redução do diâmetro AP do canal vértebra ao nível de L3 e fratura da base dos pedículos no nível de L3" (fl. 119), que, de acordo com o perito do juízo, já provocavam sintomas incapacitantes naquele momento.
Ou seja, a requerente está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, desde, ao menos, fevereiro de 2009, sendo provável, inclusive, que o quadro incapacitante seja ainda mais remoto, haja vista o estágio avançado da patologia no período.
Ademais, não obstante a moléstia possa ter se agravado desde o ano de 2009, entendo não ser caso de considerar que o quadro degenerativo causou sintomas incapacitantes somente na data do requerimento administrativo realizado em 2011, pois, a meu ver, a parte autora encontrava-se inapta para o trabalho desde, pelo menos, fevereiro de 2009.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu ingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 724,00), ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Ônus sucumbenciais
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão da irresignação do INSS em seu apelo, entendo que deve ser revogada, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, tendo em conta que a incapacidade laborativa é preexistente ao ingresso no RGPS, não preenchendo, assim, o requisito qualidade de segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010988-48.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005695720148240077
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA |
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: | Maruschia Franzen Carniel | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242311v1 e, se solicitado, do código CRC 92AAC511. | |
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