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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DOENÇA. LEI Nº 8. 742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DOENÇA. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar. 4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Fixação da DIB a partir da constatação dos requisitos miserabilidade e deficiência. (TRF4 5034526-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034526-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIAS COUTINHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 7000.111.858-4), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 04/02/2013.

Na sentença proferida em 30/11/2016 (ev. 134 - SENT1), o Juízo a quo julgou procedente o pedido, com a concessão da tutela antecipatória e determinação da remessa necessária.

O INSS apelou (ev. 140 - OUT1) requerendo a reforma do decisum defendendo que não restou comprovada a miserabilidade. Se mantida a sentença, requer a alteração da DIB para que seja fixada na data da citação, sob o fundamento da mudança da composição do grupo familiar no curso do processo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Da remessa necessária

No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Do benefício assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Ficou constatado pelo médico perito que a parte autora apresenta incapacidade laboral total permanente. Ademais, declarou que as limitações fisicas são "totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional, não havendo possibilidades concretas de reabilitação, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sócio-cultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado" (ev. 101 - LAUDPREI1).

Conforme bem decidiu a sentença:

No presente caso, do que consta do laudo pericial, entendo que o autor é portador de varizes de membros inferiores com úlcera e inflamação, deficiência essa que impede o desenvolvimento regular da atividade.

Entendo ser desnecessária a instrução processual de prova oral, uma vez que restou as provas encartadas nos autos suficientes para o reconhecimento do pedido da parte autora.

Sobreleva esclarecer que se trata de cidadão nascido em 26/12/1951 (mov. 1.5 – fl. 03) que tinha 61 anos de idade, na época do pedido administrativo e que além do estado visível de pobreza o mesmo sofre com moléstia permanente.

Assim, considerando a baixa instrução da parte autora, que não possui atividade laborativa para conseguir de forma lícita seu sustento, entendo estar configurado o primeiro requisito relativo ao benefício, qual seja, ser o autor portador de deficiência física ou doença que o equipare a deficiente físico.

Ou seja, o conjunto probatório revela falta de condições pessoais e de capacitação para que o apelado possa laborar em qualquer tipo de atividade profissional.

Portanto, restou configurada a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, nas mesmas condições que as demais pessoas, a controvérsia fica restrita à satisfação do quesito misarabilidade.

Neste ponto a insurgência do apelante é quanto ao fato do autor viver em residência cedida nos fundos da casa de seu genitor. A autarquia defende a tese de que os familiares são responsáveis de cuidar um dos outros, afirmando que não seja necessária a intervenção do Estado tendo em vista a renda auferida pelo pai e irmão do apelado.

O auto de constatação colacionado no evento 41 (LAUDPERI1) confirma que o autor reside em casa cedida convivendo no mesmo terreno que o irmão. Conforme relato da assistente social, a casa pertence ao pai do autor "mas que já em idade avançada, foi residir com uma filha para ter melhores cuidados". Quanto a situação ecomica e profissional, o laudo social informou que o autor "não trabalha e não apresenta renda alguma. O irmão Valdir Coutinho que reside no quintal e oferece a comida ao irmão, paga as contas de água e energia, mas sua vida é a parte".

O artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, estabelece:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Pois bem, desconsiderado da composição familiar o pai do autor, o qual reside com a filha em outra localidade, resta o núcleo familiar formado pelo irmão.

Conforme o estudo social, o irmão reside em imóvel apartado do autor, fornecendo assistência básica para subsistência.

De acordo com o elucidado pela assistente social, a atual situação do requerente é de desamparo. Como visto, o apelado sequer poderia socorrer-se com o pai, que necessita de cuidados da filha, muito menos da irmã que já presta auxílio ao pai, e conforme narrado o irmão mora sozinho sendo insuficiente o pouco que ajuda.

O relatório social constou que “ Josias não trabalha e não apresenta renda alguma. Vive de doações da família e utiliza os serviços do Município. É auxiliado com cesta de alimentos através do CRAS; O senhor Josias é usuário do SUS, além de não ter boa saúde, apresenta um quadro de confusão mental”.

Na linha da fundamentação supra, compreendo a razoabilidade de considerar o critério miserabilidade julgando a necessidade com outros fatores do contexto socioeconomico, como a indispensabilidade de medicamento, vestuário, higiene e outras despesas do lar, o mínimo para sobreviver dignamente.

À frente do evidenciado, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do amparo social.

Assim, é devido a parte autora a concessão do benefício assistencial, mantendo-se a r. sentença.

Da data de início do benefício

Na data do requerimento administrativo o requerente morava com seus pais, sendo que seus genitores recebiam aposentadoria no valor de um salário mínimo cada.

Com base nesse contexto, a autarquia previdenciária alega que o núcleo familiar do autor a época do requerimento administrativo não era de miserabilidade, por conseguinte requer a fixação da DIB a partir da citação, quando houve alteração da composição familiar.

Contudo, equivoca-se a autarquia.

Impende lembrar que para aferição da miserabilidade in casu, é preciso aplicar analogicamente o art. o art. 34 da Lei 10.741/2003 e excluir o cálculo da renda per capita as aposentadorias dos pais do autor, por serem pessoas idosas, a exemplo do que já julgou a colenda Sexta Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017). (Grifou-se)

No mesmo rumo segue o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes.

II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família

(STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 20/11/2009).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet nº 8609-PR (2011/0145849-1), Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 25/11/2013) (Grifou-se)

Assim sendo, a renda do grupo familiar a época da DER poderia ser considerada zero, o que configura miserabilidade absoluta.

Deste modo, o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência de acordo com a presunção legal contida no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Por fim, diante do quadro alinhavado entendo ser de direito a aplicação da DIB desde o requerimento administrativo em 04/02/2013.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505496v95 e do código CRC 5b35eb8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:48


5034526-36.2017.4.04.9999
40000505496.V95


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034526-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIAS COUTINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DOENÇA. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar.

4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.

5. Fixação da DIB a partir da constatação dos requisitos miserabilidade e deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505497v7 e do código CRC 176a3183.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:48


5034526-36.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034526-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSIAS COUTINHO

ADVOGADO: TIAGO AZNAR MENDES

ADVOGADO: CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA

ADVOGADO: GUILHERME PREZENSE SASAKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso de apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:04.

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