| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Gustavo Buzatto e outros |
: | Evanise Zanatta Menegat |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. No caso concreto, restou provado a dependência econômica dos pais em relação ao filho. Procedência do pedido.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o Relator e a Juíza Federal Gisele Lemke, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 21/07/2016 (fls. 127) na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, com deferimento da tutela de urgência, para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 14/11/2011 (fls. 42), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de mora, com base na Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, a teor da Súmula 111, do STJ.
O INSS requereu, preliminarmente, o reexame necessário. No mérito, sustentou estar presente a condição de dependência da autora em relação ao de cujus, seu filho. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Prequestionou matéria de direito deduzida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 21/07/2016 até a data da sentença 09/06/2016 (fls. 126, verso).
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Cleoni Fontoura, ocorrido em 10/07/2012 (fls. 18), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução encontra-se nas fls. 86. Foram ouvidas 03 testemunhas que confirmaram o labor rural da autora e do falecido. Relataram também que o marido da parte autora, Sr. Darci, é alcoólatra e também que o filho além de trabalhar na lavoura exercia atividade urbana.
Foi trazida ao feito cópia da CTPS do extinto (fls. 24 a 26) onde estão registrados 02 contratos de emprego; o primeiro com data de admissão em 21/11/2011 e a rescisão ocorrida em 12/12/2011 e o segundo teve início em 02/06/2012 a 10/07/2012, ambos de curta duração.
A autora é beneficiária de auxílio doença de valor mínimo, cuja DIB é 09/08/2010 (fls. 32).
Consoante declararam as testemunhas, o pai do autor não está inserido no mercado de trabalho, em vista da situação de grave alcoolismo. Obviamente a família dependia do valor percebido pela autora e não dos ganhos do falecido, o qual esteve empregado, tão-somente por 08 dias, anteriores ao óbito.
Assim, tudo indica que a família dependia do valor percebido pela autora e não dos ganhos do falecido, o qual esteve empregado, tão-somente por 08 dias, anteriores ao óbito. O auxílio prestado pelo filho era ocasional e não indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando à dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
Conclusão
Destarte, não comprovada a dependência da genitora em relação ao instituidor, merece reforma a sentença de procedência.
Sucumbência
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela na sentença.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345895v3 e, se solicitado, do código CRC CB108ACA. | |
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| Data e Hora: | 12/03/2018 17:51 |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir da solução preconizada em seu voto, notadamente acerca da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte.
Na hipótese vertente, a autora pugnou pelo acolhimento do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, porquanto o instituto previdenciário indeferiu seu pedido administrativo, sob o argumento de que lhe falta a condição de dependência econômica.
Tendo o óbito ocorrido em 10/07/2012, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, a qual determina que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência (arts. 26 e 74 da mencionada lei).
Ainda conforme tal diploma legal, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada (art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Acerca do ponto, destaco o seguinte excerto do voto do Relator, o qual aborda particularidades do caso concreto:
Consoante declararam as testemunhas, o pai do autor não está inserido no mercado de trabalho, em vista da situação de grave alcoolismo. Obviamente a família dependia do valor percebido pela autora e não dos ganhos do falecido, o qual esteve empregado, tão-somente por 08 dias, anteriores ao óbito.
Assim, tudo indica que a família dependia do valor percebido pela autora e não dos ganhos do falecido, o qual esteve empregado, tão-somente por 08 dias, anteriores ao óbito. O auxílio prestado pelo filho era ocasional e não indispensável ao sustento da parte autora, descaracterizando a dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
Não obstante a conclusão supracitada, tenho por comprovada a referida condição de dependência econômica.
Quanto ao ponto, agrego excerto da sentença, abaixo reproduzido, o qual ratifico e integro aos fundamentos deste voto:
Na hipótese, logrou a parte autora demonstrar a dependência econômica, ainda que não de forma integral, porquanto exsurge das provas colacionadas ao feito que o falecido auxiliava substancialmente no sustento do lar.
Com efeito, há início da prova material por meio dos documentos juntados pela parte autora, quais sejam, situação de beneficiária na apólice de seguro contratado pelo de cujus e do seguro obrigatório DPVAT (fls. 28-29); declarações dos proprietários de farmácia e supermercado, apontando a contribuição do falecido nas despesas da requerente (fls. 30-31), os exames e laudos médicos que demonstram a frágil situação de saúde da autora (fls. 88-90) e, ainda, o parecer social e documentos evidenciando a situação econômica da demandante e o liame dependência do filho falecido para o sustentou do lar (fls. 100-115).
Ademais, a qualidade de dependente da autora foi corroborada pela prova testemunhal produzida durante a instrução.
A testemunha Zilá Ritter Tatto afirmou que reside próximo à casa da autora e conhecia o filho que faleceu, o qual sempre residiu na casa junto à genitora. Asseverou que a requerente trabalhava na lavoura, mas, após apresentar diversos problemas de saúde, tais como dores na coluna, osteoporose, dor nas pernas, passou a depender do trabalho do filho. Referiu que o esposo da requerente também mora na mesma residência, mas este pouco auxilia nas questões materiais, porquanto é alcoólatra e também dependia do filho. Aduziu que, cerca de um mês antes do seu falecimento, o filho da autora estava trabalhando na cidade, indo e vindo todos os dias, até que ocorreu o acidente de trânsito que causou a sua morte. Explicou que ele tinha conseguido o emprego na cidade para complementar a renda da família. Disse não ter dúvidas de que a única força de trabalho que auxiliava no sustento da família era a do extinto (CD-fl. 86).
A testemunha Juliano Ritter Tatto declarou que é vizinho da autora e, por isso, tem conhecimento de que a renda da família provém do seu trabalho na agricultura. Apontou que a requerente sofre de diversos problemas de saúde, especialmente nos olhos, coluna e joelho. Afirmou que, na residência família, morava a autora, o seu esposo, o qual sofre com o alcoolismo, e o filho que acabou falecendo. Asseverou que, face ao alcoolismo, o esposo da demandante não possui condições de auxiliar no cuidado da lavoura. Contou que era o filho da autora quem a auxiliava no trabalho rural e, um pouco antes de sofrer o acidente que causou a sua morte, esse filho estava trabalhando na cidade, para complementar a renda familiar. Ressaltou que o falecido era a pessoa que efetivamente provia o sustento da família, uma vez que era o único com possuía força de trabalho (CD-fl. 86).
Por fim, a testemunha Gelson Freo narrou que conhece a família da autora pois são vizinhos, ressaltando que, devido a convivência, tem conhecimento cerca dos problemas de saúde apresentados por ela, a qual sofre com osteoporose e outros problemas na coluna, bem como do seu esposo, que é alcoólatra. Disse que o falecido filho da requerente era quem provia o sustento da família, inicialmente apenas cuidando da lavoura da família e, um pouco antes de morrer, trabalhando, também, na cidade. Afirmou que, após o falecimento do filho, a qualidade de vida da família diminuiu muito (CD-fl. 86).
Desse modo, tendo em vista a documentação trazida aos autos, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas em juízo, entendo ter sido demonstrada, à saciedade, a dependência econômica, ainda que parcialmente, da autora em relação ao filho Cleoní Fontoura quando do falecimento deste, resultando preenchidos todos os requisitos pertinentes à concessão da pensão por morte postulada.
Para fins de comprovação da condição de dependência econômica, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la.
Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado a dependência econômica dos pais em relação ao filho. Procedência do pedido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2015.404.7114, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Não há exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038787-44.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030473-80.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017) (grifei)
No caso dos autos, a genitora aufere rendimento de um salário mínimo, derivado de auxílio doença; o marido, estava afastado do labor em face do alcoolismo; o filho percebia renda (ainda que formalmente parca).
Nesse contexto, tenho que a quantia de um salário mínimo não era suficiente à subsistência da unidade familiar, daí emergindo o caráter de imprescindibilidade da renda auferida pelo filho da demandante.
Destarte, não merece qualquer reparo a sentença.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, totalizando 15% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Conclusão
Dessa forma, com a vênia do Relator, divirjo da solução proposta e voto por negar provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005113520138210049
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Gustavo Buzatto e outros |
: | Evanise Zanatta Menegat |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 08/05/2018 11:00:46 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 08/05/2018 12:54:36 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Divergência para acompanhar o Relator.Verifico que a autora recebe benefício previdenciário. Portanto, tem renda própria. E o "de cujus", de outro lado, tinha apenas dois vínculos indicados no CNIS, cada um de apenas 1 mês. Daí se infere que o filho poderia ser dependente econômico da mãe, e não o contrário.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005113520138210049
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA FONTOURA |
ADVOGADO | : | Gustavo Buzatto e outros |
: | Evanise Zanatta Menegat |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
Comentário em 25/06/2018 14:57:18 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relatora, acompanho a Divergência.
Comentário em 26/06/2018 11:00:02 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Eminente Relatora, acompanho a Divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433616v1 e, se solicitado, do código CRC 19B18B9A. | |
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