APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071842-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA MARIA SIMPLICIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | HEITOR VICENTE ORO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando, além da presença dos requisitos condição de segurado/carência, a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e definitivamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
3. A propósito do termo inicial da incapacidade, o julgador determinou a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença. Conquanto o laudo pericial refira que tal data corresponde a agosto de 2014 (data que o apelante deseja que seja definida como o termo inicial da aposentadoria), em consulta ao CNIS, é possível constatar que o auxílio-doença apresenta, tal qual noticiado na inicial, início em 03/11/2011 e término em 15/08/2013, fluindo, por conseguinte, a aposentadoria por invalidez a contar de 16/08/2013, e não na data requerida pelo recorrente.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071842-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA MARIA SIMPLICIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | HEITOR VICENTE ORO |
RELATÓRIO
IRACEMA MARIA SIMPLÍCO DA ROCHA, nascida em 16/09/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/01/2014, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente de trabalho (Evento 3, INIC2).
A sentença (Evento 3, SENT20), datada de 27/10/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação do auxílio-doença, bem como pagar as parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, na forma prevista no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, cujo montante, nos temos do § 3º do art. 85 do CPC, será fixado por ocasião da liquidação ou cumprimento da sentença. Feito isento de custas.
Em razões de apelação (Evento 3, APELA21), a autarquia federal pleiteou o reconhecimento da improcedência do pedido. Expendeu, no tocante, que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado se encontre incapacitado para todo e qualquer trabalho que lhe possa garantir a subsistência, bem assim que a incapacidade seja total e definitiva, situação diversa dos autos, de vez que o perito teria previsto a possibilidade de remanejo da autora para o desempenho de funções que não exijam tanto dispêndio de força física. Não sendo este o entendimento, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício previdenciário corresponda a agosto de 2014, data apontada na perícia judicial como início da incapacidade laboral da autora. Pugna pela aplicação integral do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ23), veio o processo a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado em 1º/09/2015 por médico ortopedista (Evento 3, LAUDPERI13), informa que a autora é portadora de tendinopatia do ombro direito, discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical (CID M75.1 e M51.3), afirmando categoricamente que o agravamento da patologia no ombro direito gerou incapacidade laboral total e definitiva da autora, desde a alta do auxílio-doença, que reputou ser agosto de 2014. Informou o expert que a segurada, então desempregada há 8 anos, exercera por 28 anos o ofício de empregada doméstica. Expendeu o perito ser difícil a reabilitação da segurada, em razão de sua idade (nascida em 16/09/1952) e o baixo grau de escolaridade (3ª série primária), destacando que mesmo o tratamento clínico e fisioterápico não devolveria à autora a capacidade laborativa.
A propósito do termo inicial da incapacidade, o julgador determinou a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença. No ponto, impende destacar que, conquanto o laudo pericial refira que tal data corresponde a agosto de 2014 (data que o apelante deseja que seja definida como o termo inicial da aposentadoria), em consulta ao CNIS, é possível constatar que o auxílio-doença apresenta, tal qual noticiado na inicial, início em 03/11/2011 e término em 15/08/2013, fluindo, por conseguinte, a aposentadoria por invalidez a contar de 16/08/2013, e não na data requerida pelo recorrente.
Assim, diante do contexto dos autos, há de ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação do auxílio-doença (NB 5481597337 - término em 15/08/2013).
CONSECTÁRIOS
Pugna o INSS pela aplicação integral da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, tal qual deferido na sentença recorrida.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Apelação improvida. Determinada, de ofício, a adequação dos critérios de correção monetária. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário. Majoração da verba honorária a favor do patrono da parte autora, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071842-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000674120148210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA MARIA SIMPLICIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | HEITOR VICENTE ORO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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