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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Em se tratando de sentença em que não houve condenação ao pagamento de valores e proferida anteriormente à vigência do NCPC, é caso de dispensa da remessa necessária, considerando o artigo 475, §2o, do CPC de 1973. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5004594-20.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004594-20.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO MORATO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentença em que não houve condenação ao pagamento de valores e proferida anteriormente à vigência do NCPC, é caso de dispensa da remessa necessária, considerando o artigo 475, §2o, do CPC de 1973.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976073v3 e, se solicitado, do código CRC 9519A0C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004594-20.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO MORATO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2009), com reconhecimento de tempo de atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/01/1968 a 30/06/1980; tempo de atividade urbana de 18/08/1999 a 16/10/1999 e de tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde (períodos de 18/10/1990 a 25/02/1998 e de 01/12/2004 a 26/06/2008). Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes.

O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

a) reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao período de 18/08/1999 a 16/10/1999 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer que o Autor laborou como rurícola no período de 01/10/1968 a 30/06/1980, equivalente a 11 anos e 9 meses, determinando-se ao Réu a sua averbação;

c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 18/10/1990 a 25/02/1998 e de 01/12/2004 a 26/06/2008, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;

d) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo até a data do requerimento administrativo (DER 24/04/2009 - NB 145.206.015-8), ressalvando ao Autor a possibilidade de requerer novamente o benefício na esfera administrativa, desde que, após a data do requerimento administrativo primitivo, venha a implementar o tempo de contribuição necessário à aposentação, atendidos os demais requisitos legais à concessão do benefício.

Dada a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de metade das custas processuais e ambas as partes em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo o Requerente arcar com os honorários periciais.

Sendo o Requerente beneficiário da justiça gratuita, o pagamento das verbas sucumbenciais acima indicadas fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionado à prova da perda da condição legal de necessitado.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a declaração do exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 18/10/1990 a 25/02/1998 e de 01/12/2004 a 26/06/2008, bem como a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu também, caso provido o recurso, que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o então vigente artigo 20 do CPC de 1973.

O INSS também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a improcedência do pedido.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Vieram os autos conclusos a esta Corte para exame dos recursos e para fins de reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Considerando que a sentença foi proferida em 05/09/2013, devem ser-lhe aplicadas as regras do CPC de 2013, uma vez que o CPC de 2015 ainda não estava vigente.

Tendo em vista que a sentença não determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo o pagamento de parcelas em atraso, tenho que a mesma dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2o, do CPC de 1973.

Outrossim, não conheço da remessa oficial.

Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.

Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: a) certidão de registro de propriedade rural em nome de José Giocondo, Alberto Giocondo e Octávio Giocondo nos anos de 1958 e 1984 (PROCADM14); b) declaração emitida pela Prefeitura do Município de Londrina, dando conta de que o autor estudou na Escola Municipal Antonio Rebouças, situada na zona rural, no Distrito de São Luiz, Município de Londrina, nos anos de 1966, 1967, 1968 e 1969 (PROCADM16, p. 3); c) certificado expedido pela Prefeitura do Município de Londrina, Departamento de Educação, que atesta que o Autor concluiu a 4ª série na Escola Municipal Antonio Rebouças, localizada no Município de Londrina, com data ilegível (PROCADM 16, p. 4); d) atas dos exames finais da Escola Antonio Rebouças, expedidas pela Prefeitura do Município de Londrina, Departamento de Educação e Assistência Social, relativas aos anos letivos de 1966/1967 e 1967/1968, nas quais constam o nome do autor (PROCADM16, p. 6/9); e) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas na data de 25/08/1975, em nome do autor (PROCADM17, p. 1); f) certidão de casamento do autor em 09/09/1978, na qual é qualificado como lavrador (PROCADM17, p. 2); g) certidão de nascimento da filha do Autor, nascida em 16/08/1979, na qual seu pai é qualificado como lavrador (PROCADM17, p. 3).

Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Consequências do uso de EPI ou EPC

Outrossim, no que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, tem-se entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.

Vejamos.

A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.

Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.

Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:

Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)

Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:

12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.

Assim, é de se considerar que somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá o enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
Do caso concreto
No período compreendido entre 18/10/1990 a 25/02/1998, o autor desempenhou a função de Ajudante de Produção I, no setor de embutidos, junto à empresa Frigobrás - Companhia Brasileira de Frigoríficos, sucedida por Sadia S/A, a partir de 01/08/1998, conforme consta no campo 'OBSERVAÇÕES' do formulário apresentado no evento 90, FORM2, tendo sido, posteriormente, sucedida por BRF - Brasil Foods S/A (Evento 118, OFIC1).

Transcrevo excerto da sentença neste particular;

Para a comprovação da especialidade dessa atividade foram apresentados o formulário PPP (evento 90, FORM2, em substituição ao formulário apresentado no evento 1, PROCADM20, p. 4, que estava incompleto) e o laudo técnico de avaliação ambiental (evento 107, OFIC1, p. 4 em diante, em substituição ao documento apresentado no evento 27, LAUD2).

De acordo com o formulário PPP emitido em 01/08/2009 (evento 90, FORM2), o Autor desenvolveu atividades como ajudante de produção I, no setor de embutidos, que 'consistiam em operar as máquinas de preparação de massa e embutimento de linguiça e transportar produtos prontos: Hamburguer, Salsichas, linguiças, Bacon, Feijoada e outros produtos resfriados ou congelados para as áreas de armazenamento'.

No formulário PPP (Seção de Registros Ambientais) restou consignado que o Autor estava exposto a ruído, na intensidade de 96 dB(A), além do frio, com utilização de equipamento de proteção individual eficaz.

O documento apresentado no evento 118, OFIC1, p. 20, esclarece que o Autor, como ajudante de produção, desempenhou suas atividades no setor de embutidos, área que abrangia toda a cadeia de fabricação de produtos embutidos (linguiça, mortadela e salsicha), sendo que laborou especificamente no Setor de Elaboração de Salsicha (uma das etapas do processo produtivo), especificamente no local onde ficavam os Túneis de Cozimento (maquinário destinado ao cozimento de produtos embutidos), em que o nível de ruído encontrado era de 96 dB(A), conforme laudo produzido à época.

Ratificando as informações contidas nos mencionados documentos, o LTCAT (Evento 107, OFIC1, p. 4 em diante), elaborado no ano de 1996, descreve o local e os maquinários existentes no Setor de Elaboração de Salsicha, atestando a existência de ruído de 96 dB(A) nos túneis de cozimento (p. 12).

Consta do laudo técnico a seguinte conclusão: 'Existe ruído além dos limites permitidos, porém, com o uso de PROTETORES AURICULARES neutraliza-se a insalubridade por ruído, exceto para aqueles que trabalham no cutter convencional, loboy, depelagem e tingimento' (item D - p. 12).

Assim, embora a intensidade do ruído seja superior ao limite legal permitido, não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida, visto que constou expressamente no LTCAT, elaborado em 1996, ou seja, em data contemporânea àquela na qual o Autor laborou, que o uso de protetores auriculares neutralizava a insalubridade por ruído.

No tocante ao agente nocivo frio, de igual forma, não pode ser reconhecida a especialidade.

De acordo com o LTCAT, há insalubridade por frio para aqueles que adentram nas câmaras frias, ou seja, o segurado está exposto ao frio apenas no momento em que adentra à câmara fria (item D - p. 12). Assim, pela descrição das atividades do Autor constantes do formulário PPP e dos esclarecimentos prestados no evento 118, pode-se concluir que o Autor não estava exposto ao frio de forma habitual e permanente.

Logo, diante do uso de equipamento de proteção individual eficaz, que afasta a insalubridade gerada pelo ruído, assim como levando em conta que a exposição ao frio não era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período.
Tendo em vista que se trata de período anterior a 02/06/1998, tenho que é irrelevante a informação de utilização de EPI eficaz no caso.

Outrossim, deve-se declarar o exercício de atividade especial no interregno.

Já quanto ao período de 01/01/2004 a 26/06/2008, o demandante desempenhou a função de Auxiliar Metalúrgico, no Setor de Metalúrgica, junto à empresa Magnífika Indústria Moveleira Ltda, a qual se encontra inativa, em razão da decretação de sua falência em 17/12/2010, conforme documento acostado no evento 38, CERT2.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Transcrevo excerto do laudo:

(...)
03 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
O ambiente vistoriado, igual ao ambiente de trabalho em que o autor trabalhou, é uma (sic) ambiente claro, sem cheiros fortes no ar, com boa ventilação, e com ruído intenso produzidos pelas máquinas de dobramento e corte das peças componentes dos móveis em produção.
(...)
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES E TEMPO DE EXPOSIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO:
O autor no exercício de suas atividades estava exposto aos agentes físicos: Ruído contínuo, produzido pelas maquinas de corte e dobramento de tubos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta), produzidas pela soldagem dos tubos. O tempo de exposição ao ruído era de 100% (cem por cento) em razão de ser um agente ambiental e estar presente em todo o tempo de trabalho e o tempo de exposição a radiação não ionizável, era também de 100% (cem por cento) em razão de a soldagem ser executada em móvel colocada na mesma mesa na qual o autor colocava as peças de outro móvel para solda sequencial, e muito próximo dela.
05 - ANÁLISE QUANTITATIVA:
05. 1 - RISCOS FÍSICOS:
05. 1. 1 - RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE:
(...)
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente foram medidos e avaliados em dB(A) (decibéis), com o instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A', e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras foram feitas próximas a zona auditiva, direita e esquerda, com medições a cada segundo, no intervalo de Inicio da medida: 14:10:24h Termino da medição: 14:16:26h, onde obtivemos os seguintes resultados:
Valor máximo medido: 91,5 dB(A) ÀS 14:11:36h
Valor minimo medido: 29,5 dB(a) ÀS 14:10:58h
Media dos valores medidos durante 14 (quatorze) minutos e 4 (quatro) segundos: 84.0955922865013 dB(A)
(...)
Período: de 01/12/2004 a 26/06/2008, é descaracterizada a insalubridade em função do ruído contínuo uma vez que a média encontrada ficou abaixo do valor máximo permitido no período de máximo de 85 dB(A).
(...)
05. 1. 6 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:
Trata-se de atividades nas quais o trabalhador fica exposto a radiações não ionizantes (no caso em tela, raios ultravioletas produzidos pela solda), sem a proteção adequada. Pudemos constatar que os ajudantes de soldador trabalha muito próximo da solda e das radiações por ela produzidas, e não recebem os EPI´s para a proteção contra esse agente insalubre, o que caracteriza a insalubridade.
(...)
06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; (NR 06)
O autor informou que recebia luvas de raspa, e botas de couro com bico de aço. Tais EPI´s não são suficientes para proteção do trabalhador contra as radiações produzidas pela solda.
(...)
11 - CONCLUSÃO
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante José Antonio Morato:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, e da demonstração do item 05.1.1 acima, Ruído, não são enquadradas como insalubres.'
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, e da demonstração do item 05.1.6 acima, Radiação não ionizante, são enquadradas como insalubres'.
Não há razões, há meu sentir, para não se aplicar a conclusão dada pelo laudo judicial. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a utilização de EPI não elide a ação nociva das radiações produzidas pela solda. Mesmo que o laudo técnico tenha referido o contrário, parece-me que isso se trata de um fato de não se alteraria dependendo do dia a ser analisado. Diante disso, parece-me adequado presumir a insalubridade da atividade, considerando que a elisão da ação insalutífera não restou devidamente comprovada.

Dessa forma, deve-se dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para o efeito de declarar o exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 18/10/1990 a 25/02/1998 e de 01/12/2004 a 26/06/2008, determinando a conversão dos mesmos através do fator de conversão 1,40.
Da aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando a declaração do exercício de atividades rurais com a soma decorrente da conversão de tempo especial em comum, tem-se um acréscimo de 16 anos, 1 mês e 13 dias.

Considerando o tempo reconhecido administrativamente na DER, tem-se que o autor perfez tempo superior a 35 anos de contribuição. Presentes os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), faz ele jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER.
Dos consectários legais

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tendo em vista o provimento do recurso do autor, deverá o INSS pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas, desde a DER até a data do acórdão (considerando que não houve concessão de aposentadoria na sentença), nos termos da súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Custas isentas pelo INSS.

Deverá o INSS ressarcir os valores despendidos a título de antecipação de honorários periciais.
Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Deverá o INSS implantar imediatamente o benefício concedido, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em favor da parte autora.
Conclusão

Dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da autarquia. Não se conhece da remessa oficial, nos termos acima referidos.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976071v3 e, se solicitado, do código CRC 310C4D16.
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Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 05/06/2017 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004594-20.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50045942020104047001
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO MORATO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1249, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022717v1 e, se solicitado, do código CRC 1C90153A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 19:12




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