APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000489-13.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA FABRICIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
: | SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário
. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, e adaptar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393604v5 e, se solicitado, do código CRC 398A8144. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000489-13.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA FABRICIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
: | SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento da aposentadoria por idade rural nº 133.338.760-9, concedida em 14/07/2004 e cessada em 01/04/2015. Pediu, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos, assim como indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 19/08/2016, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar e a prefacial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:
a) Determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 133.338.760-9), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;
c) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 133.338.760-9);
d) Condenar o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício - 01/04/2015 - até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
[[Atualização Monetária das Parcelas Vencidas
Deverá a autarquia previdenciária, além de restabelecer o benefício previdenciário, pagar as diferenças vencidas desde o dia da sua cessação, em 01/04/2015 (DCB), conforme verificado em pesquisa ao sistema PLENUS (Ev8 - Procadm3 - p. 30), e vincendas, até o efetivo restabelecimento.
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Passo, pois, a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 e que vem sendo adotado pela Sexta Turma do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. RETORNO DO CÔMPUTO DO INPC. 1. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0016252-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2013)
Nesse julgamento, o eminente Desembargador Relator mencionou, in verbis:
(...). Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em 0,5% ao mês.
Em tempo, não desconheço que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões de parcial procedência proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425.
Contudo, em consulta processual na internet, verifica-se que estão disponíveis apenas os extratos das decisões proferidas na referida data, pelo plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3813700http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp), nas quais se constata que o Ministro Relator Luiz Fux, em conclusão do julgamento e após reajustamento do voto, modulou os efeitos, no que tange à atualização monetária, apenas em relação aos precatórios, não havendo qualquer modulação quanto à declaração de inconstitucionalidade da correção pelo índice de remuneração da poupança para condenações impostas à Fazenda Pública (valores vencidos até a expedição do requisitório).
Por isso, e porque não há disponibilização do inteiro teor da decisão, tenho por manter, ao menos por ora, o meu entendimento supracitado.]]
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 11 (onze) dias, contados da intimação desta sentença, restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo a parte autora por 20% e o INSS por 80% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Irresignada, apelou a autarquia, aduzindo que a parte autora não logrou comprovar não ser filiada ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, não sendo possível aplicar-lhe a regra de transição do art. 142, sendo-lhe exigível a carência mínima de 180 contribuições mensais. Pede que sejam desconsideradas as notas apresentadas para os anos de 2000, 2001, 2002, 2005 e 2006, porque a compra de "sal Mossoró" não demonstram a compra e venda de produtos rurais apta a viabilizar a subsistência do grupo familiar. Requer a nulidade da sentença pela ausência de depoimento pessoal. Subsidiariamente, postula a reforma quanto à correção monetária, para que seja adotada a sistemática prevista na Lei 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupofamiliar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC de 2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
Conforme relatado, cumpre verificar se a parte autora, nascida em 15/06/15/06/1949, cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício NB 133.338.760.9, de 14/07/2004. Refira-se que a aposentadoria foposteriormente cancelada pelo INSS, porque a autarquia, revisando o ato concessório, concluiu que "não houve apresentação de provas suficientes ou mesmo adição de novos elementos, visto que os documentos apresentados na defesa não atendem ao disposto no artigo 124, da Instrução Normativa nº 095/2003, vez que se tratam de contranotas, não havendo documento de titularidade da interessada".
Em que pese tal constatação, observa-se da prova colhida nos autos e refutada pelo INSS, que, de fato, ficou devidamente comprovado o efetivo exercício da parte autora nas lides rurais, junto do marido, atualmente, diga-se, aposentado por idade na categoria rural. Desse modo, e considerando que o magistrado de origem deu adequada solução à lide, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis;
Assentadas tais premissas, passo a análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a carência exigida é de 138 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, visto que a autora completou 55 anos em 15/06/2004, sendo que, na DER, em 14/07/2004, já preenchia o requisito etário.
O INSS reapreciou o processo administrativo e cancelou o benefício titulado pela parte autora, sob o argumento de que: (i) em relação aos anos de 1991, 1994, 1995 e 2000 não foram apresentadas provas materiais; (ii) em relação aos anos de 1996 a 1999, não pode ser aceita a prova material em nome do cônjuge, porque já se encontrava aposentado nessa época (Ev8 - Procadm2 - p. 13).
Em relação à prova material, a autora trouxe aos autos, com a petição inicial (Ev1 - Pet2 a Pet5) e também depositou em Secretaria por ocasião da audiência, notas de produtor rural, em seu nome e de seu esposo, Júlio Rodrigues, relativas aos anos de 1980 a 2008. Há, na verdade, farta prova material acerca da atividade rural, em regime de economia familiar em período superior ao da carência exigida para concessão do benefício.
Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural da autora, ressaltando que há apenas dois anos, aproximadamente, passou a viver no meio urbano (Ev39).
Em relação aos anos de 1996 a 1999, as notas de produtor rural indicam comercialização conjunta entre a autora e seu esposo, sendo relevante notar que o cônjuge da autora é aposentado por idade, desde 28/11/1995, como segurado especial (NB n.º 059.976.271-3 - Ev8 - Procadm2 - p. 12), fato que reforça a convicção acerca do labor rurícola em regime de economia familiar.
Desconsiderar a prova material existente em nome do cônjuge da autora, como fez o INSS, por este já fruir aposentadoria por idade rural, justamente como segurado especial, é ignorar a própria natureza do regime de economia familiar. Por óbvio que a percepção da fonte de renda decorrente da aposentadoria pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da autora, já que o trabalho agrícola permanecia como indispensável à subsistência do grupo familiar, diante do diminuto valor do benefício em questão.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA E DA PENSÃO.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas..2. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte.3. Ademais, o exíguo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0002015-17.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 01/03/2011)
Em razão disso, imperioso o restabelecimento do benefício, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, sendo indevida, ademais, a restituição dos valores recebidos pela parte autora desde a DIB até a cessação do benefício.
Atualização Monetária das Parcelas Vencidas
Deverá a autarquia previdenciária, além de restabelecer o benefício previdenciário, pagar as diferenças vencidas desde o dia da sua cessação, em 01/04/2015 (DCB), conforme verificado em pesquisa ao sistema PLENUS (Ev8 - Procadm3 - p. 30), e vincendas, até o efetivo restabelecimento.
No que tange à data de filiação da parte autora ao RGPS, tenho que a certidão de casamento da autora (EVENTO8, PROCADM1) de 05/01/1975, em que o marido está qualificado como pecuarista, evidencia ser ela segurada especial desde então. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Logo, o período a ser comprovado pela autora como segurada especial é o que consta da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, na hipótese, 138 meses, de 14/01/1993 a 14/07/2004.
Já as notas apresentadas para os anos de 2000, 2001, 2002, 2005 e 2006, apesar de se referirem à compra de "sal Mossoró", não têm o condão de fazer supor a cessação do labor rural nesses anos, tendo em vista que tal produto, acondicionado em embalagens de 25 kg conforme consta das mencionadas notas de produtor rural, é ingrediente utilizado na alimentação de gado, cuja comercialização já se encontra comprovada em notas anteriores. Outrossim, a mera menção de utilização de trator não é capaz, por si só de descaracterizar atividade agrícola em regime de mútua dependência e colaboração, especialmente à vista do volume de produção compatível com a atividade agrícola familiar evidenciada pelas notas de produtor juntadas aos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. A produção rural da família da parte autora, pelo que consta, não era em larga escala. Também não impede o reconhecimento da condição de segurado especial a propriedade de um trator, certo que a caracterização depende mais da natureza da atividade do que do eventual uso de equipamentos. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5000015-11.2010.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/09/2014)
Por fim, considerando que a exigência legal para a comprovação de tempo de trabalho rural consiste na apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não há que falar em nulidade da sentença pela não colheita de depoimento pessoal. Ademais, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o conjunto probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte. Portando, deve ser afastado o pedido de nulidade da sentença pela não coleta de depoimento pessoal.
Feitas essas considerações, concluo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, notadamente porque o conjunto probatório aponta no sentido de que o grupo familiar da autora sempre laborou e obteve seu sustento com a agricultura.
Em conseqüência, resta também confirmado o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados a título de restituição dos proventos pagos em face do benefício NB 133.338.760.9.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reconhecida a sucumbência recíproca pelo Juízo "a quo" cada uma das partes foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC (art. 85, § 4º, II, do CPC) respondendo a parte autora por 20% e o INSS por 80% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC, suspensa a exigibilidade, quanto a autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, quanto ao INSS, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, a fim de condenar a autarquia a responder por 80% de 15% sobre o total da condenação.
Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em vista que o INSS cumpriu a antecipação de tutela e restabeleceu o benefício da parte autora, deixo de determinar a imediata reimplantação do benefício.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde o cancelamento indevido, bem como declarou a inexistência de débito gerado em razão disso. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF. Remessa oficial não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, e adaptar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393603v3 e, se solicitado, do código CRC 11E91B02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000489-13.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004891320154047134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA FABRICIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
: | SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432500v1 e, se solicitado, do código CRC D1DB7C2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:22 |
