APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016079-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOELA DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece de remessa oficial em ação previdenciária, mesmo sendo ilíquida a sentença, cuja repercussão financeira, por postulada condenação ou proveito econômico, seja evidentemente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais(correção monetária e juros moratórios), adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
4. Determina-se a imediata implantação do benefício reconhecido com espeque no art. 497 do CPC/2015, presente, outrossim, o fato de que, em princípio, o julgado não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, questão de ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139543v17 e, se solicitado, do código CRC 1A1238F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016079-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOELA DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de procedimento comum ajuizado por MANOELA DE JESUS DE OLIVEIRA contra o INSS, no qual a autora postula o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (22/04/2014).
A parte autora, ab ovo, postula sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (evento 06).
Instruído o feito, inclusive mediante a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de procedência do pedido, com a concessão da antecipação de tutela.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da prestação previdenciária colimada, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovação da atividade rural no período de carência. Alega que a situação da requerente não a enquadra na categoria de segurada especial, subsumindo-se, antes, ao regramento da aposentadoria urbana, haja vista o exercício de atividade urbana em vários anos (1986 a 1987, 1997 a 1999, 2007 a 2010 e 2012). Por último, hostiliza a cominação de multa que lhe é imposta, entendendo-a desproporcional e excessiva.
Com contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal também por força de remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139541v25 e, se solicitado, do código CRC 5AFE7E9E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016079-68.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | MANOELA DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.101.727/PR, assentou ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). E, em se tratando de demanda que tenha por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso dos autos, tratando-se de benefício a ser pago no valor de um salário mínimo, mesmo considerando as parcelas vencidas, não alcançará a faixa mínima para aplicação da remessa oficial prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Destarte, não deve ser admitida a remessa oficial.
Aposentadoria por idade rural - fundamentação legal
Trata-se de ação pela qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.212/91. Transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
A aposentadoria por idade rural, referida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefícios, é dirigida aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII do "caput" e parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 8.212/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
De modo geral, para a fruição dos benefícios prestados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, deve o beneficiário implementar três pressupostos básicos: a) a condição de segurado ou de dependente (este último, nas hipóteses em que lhe caiba algum benefício), que nada mais é que o vínculo com o RGPS, b) a carência, definida no artigo 24 da Lei de Benefícios como sendo o "(...) número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" e, conforme o caso, c) os pressupostos específicos para o benefício pleiteado (idade, incapacidade laborativa, relação de dependência de segurado, etc.).
No caso da aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Aposentadoria por idade rural - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria por idade rural está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.354.908-SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em 09/09/2015, pelo regime de recursos repetitivos, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima. A tese restou fixada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria por idade rural, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, AC/REO nº 0002032-82.2012.404.9999, 5ª Turma, rel. Roger Raupp Rios D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem ocondão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou suaprincipal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Por fim, no caso particular dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (1ª Seção rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Aposentadoria por idade rural - caso concreto
A autora, nascida em 04/07/1951 completou 55 anos em abril de 2006. Requereu a aposentadoria rural por idade, administrativamente, em 22/04/2014. Contava com 63 anos na data do ajuizamento da presente demanda. Logo, implementou o requisito idade para o benefício perseguido, devendo comprovar atividade rural no período de 150 meses, ou seja de 1994 a 2006 ou de 2002 a 2014.
Cabe verificar se preencheu a carência e a concomitância do exercício de labor rural no momento em que satisfez a idade mínima ou em momento posterior, conforme o caso.
A autora afirma ter trabalhado mais de 40 anos como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, na condição de agricultores arrendatários, possuindo como única fonte de renda a agricultura.
Entretanto o INSS veicula insurgência quanto ao seu labor rural, afirmando que a Sra. Manoela não faz jus ao beneficio de aposentadoria por idade rural, pois foi trabalhadora urbana e não preenche, portanto, a carência necessária. Afirma que o fato de o marido da autora ter se aposentado como urbano, afasta o deferimento do benefício reclamado.
Para comprovação do labor rural a autora trouxe aos autos os seguintes documentos.
1) 1968 - Certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo agricultor (evento 1, OUT5);
2) 1976 - Certidão de nascimento da filha Clarinda do Carmo de Oliveira, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo agricultor (evento 1, OUT6);
3) 1972 - Certidão de nascimento da filha Vanda Lucia de Oliveira, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo agricultor (evento 1, OUT6);
4) 1981 - Matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora (evento 1, OUT2);
A prova material produzida supre a exigência contida no art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e demonstra a prática de atividade rural da autora e sua família.
Para corroborar as provas materiais, foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas Geraldo Batisti e Lécio Smaniotto, conforme termo de audiência colacionado no evento 37 (vídeo 1, evento 59).
Geraldo Batisti alega conhecer a demandante há 18/20 anos, diz que ela sempre foi agricultora, trabalhou na roça com a família. Argumenta que ela plantava milho, feijão, arroz, mandioca e batata. Que criavam frango, leitão, vaca de leite, apenas o suficiente para se manter. Informa não ter empregados ou maquinários. Declara que a autora trabalhou a vida toda na roça e que a única fonte de renda da família é a agricultura.
Lécio Smaniotto diz que conhece a autora há 15/16 anos, sendo vizinhos. Afirma que a autora sempre trabalhou na roça, que plantava mandioca, feijão e milho. Alega que criavam animais para o gasto, porcos, galinhas e poucas vacas de leite. Não havia empregados ou maquinários. Por fim diz que a Sra. Manoela trabalhou a vida toda na agricultura.
A prova testemunhal foi uníssona e harmônica com o que o foi alegado pela parte autora em seu depoimento pessoal.
No tocante ao labor urbano desempenhado pela autora, o tempo em que ela esteve fora da área rural não a descaracteriza como segurado especial. A migração de trabalhadores rurais para área urbana é muito comum e este fato, tão-somente, não tem o condão de desqualificar a condição de segurada especial da apelada, tampouco, afasta-lhe o direito de usufruir da aposentadoria por idade rural perseguida. Nesse sentido, o entendimento pacífico do STJ "o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda".(REsp 1483172/CE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, vale transcrever o seguinte julgado deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS AFASTADA. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino.
(AC/REO nº 5015480322015404999, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira - 09/03/2016) - destaquei
Em relação ao exercício de atividade urbana do marido e o enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, entendo que não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, caso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo. Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial.
Como demonstrado, os documentos trazidos aos autos comprovam que desde 1968 (certidão de casamento), pelo menos, a autora já vivia em meio rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Portanto não há que se falar em perda da condição de segurada especial da autora pelo simples fato desta ter possuído poucos e, relativamente, pequenos vínculos de emprego urbano ou, ainda, em razão do marido usufruir da aposentadoria urbana. Relevante, no caso, é a demonstração do exercício de atividade rural pela autora no período de carência apto a qualificá-la como segurada especial.
Multa
A autarquia, em seu apelo, objurga também a multa que lhe fora cominada em caso da não implantação do benefício em favor do autora no prazo de 20 dias, dimensionada a pena em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega cuidar-se de imposição excessiva, ademais desatrelada de elemento temporal periódico.
Ora, em sendo vista por um só ângulo, a multa cominada realmente pode parecer excessiva. É dizer, omitido o cumprimento da obrigação, ela opera em sua totalidade, já a partir do dia seguinte ao do final do prazo assinalado, e assim será independentemente do quanto tarde o atendimento da ordem judicial. E, de fato, é como a cominação da multa deve ser entendida no caso.
Longe, porém, de conformar efetiva excessividade, aquela multa, em seu mesmo número, nos autos, revelou-se absolutamente inócua, Vale dizer, não serviu ao convencimento da autarquia no sentido do cumprimento da ordem judicial.
Com efeito.
Datada a sentença de 28 de janeiro de 2015, proferida em audiência (evento 34), dela intimado o INSS no próprio ato, ademais de haver-lhe sido expedido ofício para cumprir (evento 38), até a presente data, decorridos mais de dois anos e sete meses, não consta que a autarquia tenha diligenciado no sentido de atender o comando que lhe fora ditado. Limita-se a dizer, em seu recurso, que a cominação é onerosa, mas negligencia no suprimento de sua obrigação, nem ao propósito de elidi-la ou ao menos minimizá-la.
Destarte, a imposição, conforme ditada pela sentença, se mantém.
Consectários
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, este Regional tem diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp nº 1127411-MG, 1ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23/03/2010; AgRg no Ag nº 1190273-ES, 2ª Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03/05/2010; REsp nº 1148493-SP, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29/04/2010; AgRg no Ag nº 1088331-DF, 4ª Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010; AgRg no Ag nº 1266387-PE, 5 Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/05/2010; REsp nº 1107991-RS, 5ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24/05/2010; AgRg no REsp nº 849892-CE, Sª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05/04/2010; e EREsp nº 161419-RS, Corte Especial, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10/11/2008).
Implantação do Benefício
Referido precedentemente, sob multa cominada (R$ 10.000,00), a concessão do benefício deveria ter sido imediata, nos termos da sentença recorrida. Não consta, no entanto, tenha o INSS cumprido a ordem judicial. Destarte, impende dar-se por consolidada a renitência e a negligência da autarquia, estendida por mais de dois anos e meio, e para ela consolidada também aquela multa, cujo vulto é diluído no tempo transcorrido.
Agora, em nova equação, pendente a implantação do benefício, trago à consideração os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (questão de ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção). E assim o faço para firmar que o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado pela parte autora, observando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do correspondente acórdão e independentemente de nova intimação, incumbindo à autarquia trazer aos autos a prova pertinente.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e de ofício diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. Determino a imediata implantação do beneficio no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016079-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030368220148160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOELA DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DE OFÍCIO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS), ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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