APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072510-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA TAMIRES PARAIBA MARTINS |
: | LORRANA PARAIBA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
: | NICOLE PARAIBA MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | SERIS PARAIBA MARTINS (Pais) | |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346473v7 e, se solicitado, do código CRC FD1F6D7C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072510-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA TAMIRES PARAIBA MARTINS |
: | LORRANA PARAIBA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
: | NICOLE PARAIBA MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | SERIS PARAIBA MARTINS (Pais) | |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelos menores Jessica Tamires, Nicole e Lorrana, representados pela mãe e também autora, Seris Paraíba Martins, em face do INSS, em que requerem a concessão de auxílio-reclusão, em virtude prisão do pai e marido, respectivamente, Vilmar da Silva Martins, no período de 23/12/2014 a 14/07/2015.
O magistrado de origem, da Comarca de Portão/RS, proferiu sentença em 12/06/2017, julgando procedentes os pedidos, para condenar o INSS a pagar as prestações de auxílio-reclusão aos autores no período de 23/12/2014 a 14/07/2015, acrescidas de correção monetária pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, e de juros moratórios de 6% ao ano. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de 50% das custas processuais, despesas e emolumentos, além de honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent11).
O INSS apelou, sustentando que a última remuneração do recluso foi superior ao limite legal, de modo que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão. Caso mantida a sentença, requer que seja isentado das custas processuais, bem como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação13).
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso e do reexame necessário (evento 10, Parecer1).
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso cinge-se ao preenchimento do requisito baixa renda do recluso.
Auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
Caso concreto
Os autores requerem o auxílio-reclusão na condição de filhos e esposa de Vilmar da Silva Martins, recolhido a estabelecimento prisional de 23/12/2014 a 14/07/2015 (evento 3, AnexosPet4, p. 14-15). O requerimento administrativo, protocolado em 27/03/2015, foi indeferido sob o argumento de que o último salário-de-contribuição superava o limite legal (evento 3, AnexosPet4, p. 13). A presente ação foi ajuizada em 25/08/2015.
A qualidade de dependente dos autores restou comprovada. Jéssica, Nicole e Lorrana são filhas do recluso, com 16 anos, 12 anos e 7 anos, respectivamente, na data da prisão (evento 3, AnexosPet4, p. 6, 5 e 9). Seris é mãe das autoras acima referidas e esposa de Vilmar, conforme certidão de casamento juntada aos autos (evento 3, AnexosPet4, p. 4).
Logo, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Qualidade de segurado e falta de remuneração
O último vínculo empregatício do instituidor do benefício, segundo informação do CNIS, estendeu-se de 19/05/2014 a 23/06/2014, de forma que ele estava em período de graça quando recolhido a estabelecimento prisional, em 12/2014.
Além disso, Vilmar da Silva Martins não era titular de benefício previdenciário à época, conforme consta do sistema Plenus.
Portanto, preenchidos os dois requisitos.
Baixa renda
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, indicava o limite de R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10/01/2014).
Na época do encarceramento, Vilmar da Silva Martins estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 06/2014, segundo informação do CNIS. Logo, quando da prisão, em 12/2014, não havia indicativo de que ele tivesse renda, embora mantivesse a qualidade de segurado.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)
A matéria foi também selecionada pelo STJ como representativa de controvérsia (Tema 896, REsp 1485416/SP e REsp 1485417/MS), processos julgados em 22/11/2017, sendo negado provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS, conforme a proclamação final de julgamento constante da página do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha ocorrido ainda a publicação do acórdão, já existe a interpretação da lei federal fixada pelo Tribunal responsável pela sua uniformização. Mantém-se a sentença que determinou a concessão do benefício.
Assim, atendidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão pleiteado, não merecendo reparos a sentença, que concedeu aos requerentes o benefício no período em que o instituidor esteve recluso (de 23/12/2014 a 14/07/2015). Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 25/08/2015.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), seria aplicável a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
No entanto, como a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas, percentual usualmente adotado por esta Corte nos casos de majoração, resta mantida a condenação contida na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhida a apelação do INSS no tópico, para isentá-lo das custas processuais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e provido parcialmente o apelo do INSS, para isentá-lo das custas processuais. Adequada, de ofício, a correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346472v4 e, se solicitado, do código CRC 1E33A981. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072510-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038916820158210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA TAMIRES PARAIBA MARTINS |
: | LORRANA PARAIBA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
: | NICOLE PARAIBA MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | SERIS PARAIBA MARTINS (Pais) | |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409931v1 e, se solicitado, do código CRC 4F274798. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:38 |
