APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000252-12.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS VARLEI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | TANIA DA SILVA BIERHALS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Apelação não conhecida, pois a autarquia apenas discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial, sem qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a análise da pretensão.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e da apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361205v5 e, se solicitado, do código CRC D554CE12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000252-12.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS VARLEI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | TANIA DA SILVA BIERHALS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, Nelson da Silva, interditado, representado nos autos pelo curador e irmão Clovis Verlei da Silva, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Camaquã/RS, proferiu sentença em 25/07/2017, julgando procedente a demanda, para deferir a antecipação de tutela e conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (02/03/2016) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo após 25/03/2015 o IPCA-E como índice de atualização monetária. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent15).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se a implantação do benefício.
Inconformado, o INSS apelou, discorrendo sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial, sem apresentar qualquer argumento específico sobre o caso concreto. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para que julgados improcedentes os pedidos, e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação17).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 10, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz19) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Caso concreto
O autor, Nelson da Silva, interditado, requereu administrativamente aos 42 de idade o benefício assistencial em 02/03/2016, o qual foi indeferido sob o argumento de que não preenchido o requisito renda (evento 3, AnexosPet4, p. 22). A presente ação foi ajuizada em 10/08/2016.
Uma vez que a incapacidade do autor foi incontroversa, visto que ele vive de forma vegetativa após sofrer um acidente vascular cerebral, e que comprovada a miserabilidade familiar por meio de perícia socioeconômica, a qual apurou a situação de penúria em que vivia o autor e o irmão, seu curador (evento 3, LaudPeri9), sobreveio sentença de procedência.
Apelação genérica quanto ao mérito
Não se conhece da apelação do INSS, pois a autarquia se limitou a referir sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão do benefício assistencial, sem fazer qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a correta análise da pretensão.
Não conhecido o apelo do INSS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não conhecido o reexame necessário e o apelo do INSS. Adequada, de ofício, a correção monetária e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e da apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000252-12.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085808020168210007
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS VARLEI DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | TANIA DA SILVA BIERHALS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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