APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003997-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDEMAR BUTKIEWICZ |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado desde o cancelamento administrativo.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382124v5 e, se solicitado, do código CRC 4C5DAF6D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003997-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimentode benefício assistencial por ser pessoa idosa e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Três Passos,/RS proferiu sentença em 11/09/2017, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente a demanda, para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data do cancelamento e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas processuais por metade, de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessária (evento 4, Sent16).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi restabelecido.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que por meio de procedimento de revisão do benefício apurou que o demandante não residia no país, de forma que não preenchia os requisitos para titularizar o benefício assistencial. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que concerne à correção monetária sobre as prestações vencidas e que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 4, Apelação17).
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente em relação aos juros moratórios e à correção monetária (evento 11, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 4, Contraz19) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação de que o autor reside no país e vive em situação de hipossuficiência.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 03/03/1940 (evento 3, AnexosPet4, p. 2), foi titular de benefício assistencial ao idoso de 12/07/2006 a 05/05/2015, cessado em razão da apuração de irregularidades pela autarquia, uma vez que havia indícios de que ele não residia no país (evento 3, AnexosPet4, p.3). A presente ação foi ajuizada em 10/08/2015.
Considerando que a sentença analisou de forma percuciente a questão controvertida, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 4, Sent16):
Pois bem. O benefício em tela, previsto na Carta Política de 1988 (art. 203, CF), tem como finalidade a adoção de política visando o atendimento ao mínimo existencial, voltada aos segmentos de portadores de deficiência e idosos.
Segundo a prova trazida à colação no episódio presente, o autor é pessoa idosa (atualmente com 77 anos de idade - fl. 10) e padece de limitação parcial intensa no ombro direito (fls. 113/117).
Com efeito, o laudo pericial de fls. 113/117 reputa o autor como incapaz, de forma total e permanente, para realizar seus labores e qualquer outra que requeira esforço físico.
Ora, não há como se ventilar de qualquer reabilitação ou mesmo adaptação funcional do autor, que conta com 77 anos de idade, sem estar submetido a qualquer tratamento específico para superar as dificuldades.
Em abordagem ao requisito da composição do grupo familiar e renda per capita, tem-se que o autor está vivendo de favores, em situação de miserabilidade, em uma granja, no interior do Município de Três Passos. Não possui renda. É o que consta do estudo social de fls. 110/111.
Conclui-se, dessa maneira, que o autor preenche todos os requisitos legais para auferir o indigitado benefício, tal como havia sido reconhecido administrativamente.
A controvérsia do litígio reside quanto ao estabelecimento da residência do autor na Argentina, fato, inclusive, que culminou com a suspensão administrativa do benefício outrora concedido.
Sem razão, porém, o demandado.
Ora, mero "indício" de que o demandante "não residiu efetivamente no país" não pode ser reputado meio idôneo para a suspensão do benefício de amparo assistencial. O fato de o autor não morar na localidade de Esquina Uruguai, interior de Crissiumal, por si só, não quer dizer que tenha residido na Argentina. Importante, assim, investigar acerca da residência do autor, mediante provas concretas, e não apenas em "suspeitas".
Na hipótese vertente há demonstração satisfatória no sentido de que o autor residiu no país. Isso porque restou comprovado que Waldemar Butkiewicz (i) é natural de Campina das Missões/RS (fl. 10), (ii) possui título eleitoral no Município de Crissiumal/RS, emitido em 20/03/2012 (fl. 10), (iii) possui inscrição cadastral no CPF anterior a 10/11/1990 (fl. 17), (iv) contraiu matrimônio, em 11/04/1964, com Tatiane Jakimshuk, falecida em 01/09/1999, em Almirante Tramandaré/PR, conforme certidão de casamento anexada à fl. 18. Além de tudo isso, há registro de ocorrência policial oriunda da Delegacia de Polícia de Crissiumal, datada de 12/03/2005, na qual o autor, em tese, teria sido vítima de roubo (fls. 26/30). Note-se, ainda, que a CTPS do autor foi emitida em 13/02/2003, na Cidade de Crissiumal (fl. 59), o que é corroborado pelas declarações anexadas às fls. 49/51.
Assim, em que pese o reconhecimento da legitimidade da autarquia previdenciária rever os seus próprios atos, em nome do princípio da autotutela administrativa, tenho que a suspensão do benefício outrora concedido ao autor foi indevido.
Impõe-se, nesse cenário, a procedência dos pedidos.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, o qual consignou que a alegação da autarquia, de que o demandante não residia no país, não encontrava respaldo nas provas juntadas (evento 11, Parecer 1):
A questão relativa à revisão administrativa que suspendeu o benefício assistencial do apelado, em razão da alegação de que ele não residia no Brasil não encontra respaldo nas provas juntadas aos autos.
O magistrado entendeu não existir nenhuma evidência além de suposições, de que o autor não vivia no país, e o simples fato de o requerente não residir mais na localidade de Esquina Uruguai não justifica a suspensão do benefício.
Outrossim, existem provas testemunhais (EVENTO 4 fls. 44/50), além de documentos anexados (evento 4 ANEXOSPET4 fls. 10/43) que comprovam a residência do autor no Brasil num período que retroage até seu casamento em 11/04/1964. Existem ainda CTPS emitida em 13/02/2003, registro de ocorrência policial, em que o autor foi vítima de roubo (12/03/2005), ocorrência policial de atropelamento (21/02/2014), além de notas fiscais de compra em seu nome, de 2010 a 2015.
Assim, com base nos elementos trazidos aos autos, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação administrativa, não merecendo reparos a sentença de procedência quanto ao mérito.
Desprovido o apelo do INSS no ponto.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Não conhecido o reexame necessário. Negado provimento ao apelo do INSS; adequada, de ofício, a correção monetária; e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003997-97.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041830220158210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDEMAR BUTKIEWICZ |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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