APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040251-51.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA FERRARI |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
: | TATIELE DAINE SCHMITT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
7. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343863v5 e, se solicitado, do código CRC 146DE59F. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040251-51.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA FERRARI |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
: | TATIELE DAINE SCHMITT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela menor Roberta dos Santos, representada nos autos pela mãe, Deonete Fátima Tofolo, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Paulo Roberto Moraes dos Santos, em 06/03/2000.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 27/01/2017, julgando procedentes os pedidos, reconhecendo que o falecido esteve desempregado, o que permitiu a extensão do período de graça para 24 meses, período em que o de cujus já se encontrava incapacitado em virtude de AIDS, fazendo jus a benefício por incapacidade, de forma a manter a qualidade de segurado até o falecimento. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isento das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 130, Sent1).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício não foi implantado.
O INSS apelou, sustentando que não foi comprovada a situação de desemprego do instituidor do benefício, de forma que ele não mais mantinha qualidade de segurado quando do óbito. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 137, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 140) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia recursal
A controvérsia no caso em tela cinge-se à comprovação da situação de desemprego do falecido previamente à verificação da incapacidade, o que permitira a extensão do período de graça para 24 meses e, subsidiariamente, à correção monetária.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha de Paulo Roberto Moraes dos Santos, cujo óbito ocorreu em 06/03/2000 (evento 1, CertObt5). O requerimento administrativo, protocolado em 18/07/2002, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1, ProcAdm8, p. 28). A presente ação foi ajuizada em 10/11/2014.
A qualidade de dependente da autora não foi objeto de discussão, uma vez que ela tinha um ano quando o pai faleceu, pois nascida em 11/07/1998 (evento 1, Certnasc4).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado do de cujus.
Tendo em vista que a sentença analisou de forma detalhada a questão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 130, Sent1):
A controvérsia refere-se, portanto, ao requisito qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Analiso.
Para solver a questão, faz-se necessário analisar a legislação que abrange o tema. Assim dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com relação às contribuições vertidas pelo segurado falecido, restou incontroverso que o último vínculo recolhimento se deu na competência 05/1997 (evento 1, CNIS6).
A parte autora alega que o de cujus, após esse período, teria ficado desempregado e incapacitado, não conseguindo retornar ao mercado de trabalho até o óbito, em virtude especialmente da doença incapacitante que o acometia (síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS). Aduz que se aplica ao caso o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o que levaria à extensão do período de graça por 12 meses, garantindo a qualidade de segurado até meados de 1999, data em que ele já estava incapacitado para o trabalho.
Com relação à situação de desemprego para fins de extensão do período de graça, o TRF da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5009219-91.2010.404.7100, entendeu que a comprovação não se limita à demonstração do registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova, ressaltando, porém, que a mera falta de registro na CTPS não é suficiente a tal demonstração. A título ilustrativo, colaciono trechos do referido julgado:
Como se percebe, o período de graça de 12 meses, consoante as disposições do § 2º da Lei de Benefícios, será ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)
Por outro lado, no que toca à necessidade de registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins da fruição da benesse consistente no prolongamento do 'período de graça' por mais 12 meses, a jurisprudência tem interpretado a norma cum grano salis.
Cito precedente sobre o tema:
'PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2° DO ART. 15 DA LEI N° 8.213/91. Para a ampliação do 'período de graça' previsto no art.. 15, II, da Lei n° 8.213/91, não é indispensável que a situação de desempregado seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A interpretação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 deve ser consentânea e harmônica com o sistema no qual ele está inserido.' (AC 2000.71.00002591-8. Quinta Turma. Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira. unânime. j. em 18.10.2001. DJU 31.10.2001. p. 1283)
Não obstante, segundo o entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), conquanto o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o simples fato de não ter o trabalhador contrato registrado em sua CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego. Há necessidade de comprovação por outros meios de prova. Neste sentido decidiu-se na ação civil pública nº 5009219-91.2010.404.7100:
(...) Quanto a estes segurados contribuintes individuais certamente não há razão para a adoção de entendimento que os exclua da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja na como contribuinte individual. Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias às suas vontades, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego, da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal.
Deve, pois, ser julgada procedente a ação civil pública, com a condenação do a aplicar aos contribuintes individuais, nos limites da competência do órgão jurisdicional de primeiro grau, o disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de ampliação de período de graça, uma vez comprovada situação de 'sem trabalho', por quaisquer meios permitidos em Direito.
(TRF4, AC nº 5009219-91.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 06/02/2013)[grifado]
No caso concreto, realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas declararam que o autor parou de trabalhar próximo à época de nascimento da filha Roberta, em julho de 1998, por estar muito debilitado, em razão da doença. A testemunha Cleci Lourdes Ferreira Vieira é bastante pontual ao afirmar que o falecido buscava emprego, mas tinha dificuldades em ser admitido, especialmente em razão da doença (evento 119, VÍDEO3).
Assim, considerado o período de graça ordinário de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/1991) e a extensão em razão do desemprego (Art. 15, §2º do mesmo Diploma Legal), tenho que o autor manteve qualidade de segurado até julho de 1999, visto que sua última contribuição ocorreu no mês de maio de 1997.
Quanto à alegação de que nessa data já havia incapacidade laboral a impedir a perda da qualidade de segurado, posto que o falecido faria jus a benefício por incapacidade, a prova técnica (evento 81, LAUDO1) referiu, de fato, a existência do estado incapacitando, apontando que "a data de início da incapacidade laborativa pode ser estabelecida em fevereiro de 1999, e o principal elemento utilizado para definir esta data foi a descrição da situação clínica do De Cujus feita em fevereiro de 2000, onde ocorre a referência a emagrecimento acentuado que costuma ocorrer ao longo de meses."
Assim, considerando-se, num primeiro momento (05/1997 a 02/1999), a situação de desemprego involuntário; e, num segundo momento (02/1999 a 03/2000), a existência de incapacidade laboral e, em razão dela, o direito ao benefício previdenciário correspondente (auxílio-doença), independentemente de carência (HIV), não há que se falar em perda da qualidade de segurado na data do óbito (06/03/2000).
Sublinho que o fato de o falecido não ter efetivamente exercido o direito à prestação previdenciária em razão da doença, requerendo o benefício à autarquia, não faz decair a qualidade de segurado do RGPS. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Reconhecido pelo INSS, em período bem anterior ao óbito, o início de incapacidade, que impedia o instituidor da pensão de retornar ao trabalho, a alegação de ausência de qualidade de segurado à data do óbito, não poderá acarretar prejuízo aos dependentes do de cujus, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Havendo comprovação de que o segurado estava desempregado involuntariamente até a data do óbito, e que se encontrava incapaz de exercer suas atividades habituais inclusive na data do falecimento, resta mantida a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Se a pessoa que está em gozo de benefício por incapacidade não perde a condição de segurada, a mesma garantia deve ser assegurada àquele que, embora não tenha requerido o benefício, tinha direito a ele. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5005097-27.2013.404.7004, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Isso posto, tenho por comprovada a qualidade de segurado do falecido quando do óbito e, por conseguinte, procede a pretensão de concessão de benefício de pensão por morte E/NB 21/124.292.345-1.
Logo, não merece reparos a sentença de procedência quanto ao mérito, fazendo a autora jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em 06/03/2000.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, negado provimento ao apelo do INSS, adequada, de ofício, a correção monetária, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% das prestações vencidas e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343862v2 e, se solicitado, do código CRC 20E5140D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040251-51.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50402515120144047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA FERRARI |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
: | TATIELE DAINE SCHMITT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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