APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040771-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO LERIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | diogo figueiredo de oliveira |
: | CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377802v5 e, se solicitado, do código CRC CE371EB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040771-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO LERIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | diogo figueiredo de oliveira |
: | CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Candido Leria da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da companheira, Afonsa dos Santos da Silva, ocorrido em 18/05/2013. Narra na inicial que viveu em união estável por 18 anos com Afonsa, de modo que faz jus ao benefício.
O magistrado de origem, da Comarca de Seberi/RS, proferiu sentença em 09/11/2016, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte ao autor desde a DER (09/08/2013), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas e despesas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent24).
O INSS apelou, sustentando que não há prova material da união estável entre o autor e a falecida e que na certidão de óbito constou que ela era viúva. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas (evento 3, Apelação25).
A autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Pet28).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz29) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor, que alega ter vivido em união estável com a instituidora do benefício, e, subsidiariamente, da correção monetária aplicável às prestações vencidas.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de Afonsa dos Santos da Silva, cujo óbito ocorreu em 18/05/2013 (evento 3, AnexosPet4, p. 5). O requerimento administrativo, protocolado em 09/08/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 39). A presente ação foi ajuizada em 09/01/2015.
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de discussão, uma vez que ela era aposentada por idade rural (evento 3, AnexosPet4, p. 22).
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor.
Qualidade de dependente
O requerente narra na inicial que viveu em união estável com a de cujus desde 1995 até o óbito dela, em 2013.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:
- ficha cadastral em nome da falecida na Prefeitura Municipal de Erval Seco/RS, preenchida em 02/2000, em que o autor consta como cônjuge, residindo no mesmo endereço (evento 3, AnexosPet4, p. 10).
- ficha cadastral em nome do demandante na Prefeitura Municipal de Erval Seco/RS, preenchida em 03/2005, na qual a falecida é referida como sua cônjuge, residindo ambos no mesmo endereço (evento 3, AnexosPet4, p. 11);
- cadastro da família - formada por Candido e por Afonsa - na Secretaria Municipal da Saúde de Erval Seco/RS, datado de 05/2011 (evento 3, AnexosPet4, p. 12-13);
- ficha de internação de Afonsa no Hospital de Caridade de Erval Seco/RS, em 05/2013, em que o autor consta como responsável e cônjuge da falecida (evento 3, AnexosPet4, p. 14);
- ficha cadastral da de cujus em uma farmácia da cidade, em que o demandante figura como dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 15).
Ademais, foi juntada certidão de casamento do autor com averbação de divórcio, datado de 1994 (evento 3, AnexosPet4, p. 9).
Em justificação administrativa realizada em 28/05/2015 foram ouvidas três testemunhas - João Maria Padilha da Silva, Jair dos Santos Ribas e Iracema Silva da Silva -, uníssonas em afirmar que Candido e Afonsa viveram juntos por mais de anos, como se casados fossem, na vila Lemos, em Erval Seco. Referiram que o casal não teve filhos, que residia sozinho e que era visto com frequência na igreja, no comércio e nas festas da região, sendo reconhecidos pela comunidade como um casal, relacionamento que perdurou até o óbito de Afonsa. Mencionaram que ela adoeceu e que o autor foi responsável pelos cuidados até o falecimento (evento 3, Oficio/C9).
Em audiência realizada por carta precatória foi ouvido como informante o filho da de cujus, Willi dos Santos Silva, o qual afirmou que Candido foi companheiro de sua mãe por pelo menos 10 anos, até o falecimento dela. Disse que o casal morava sozinho, na Vila Lemes, em Erval Seco/RS, em terreno comprado em conjunto por eles (evento 3, Carta Prec/Ordem15).
Importa referir que é irrelevante a informação na certidão de óbito de Afonsa de que ela era viúva, uma vez que a união estável reveste-se justamente da característica de informalidade.
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de união estável entre o autor e a de cujus, caracterizando dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER (09/08/2013), não havendo que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 09/01/2015.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo do INSS. Adequada, de ofício, a correção monetária e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377801v2 e, se solicitado, do código CRC 9DF16D21. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040771-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000348020158210133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CANDIDO LERIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | diogo figueiredo de oliveira |
: | CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409940v1 e, se solicitado, do código CRC A352EED8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:38 |
