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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁV...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, em 13/10/2016. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5005104-25.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-25.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE MARTINS MAFFAZZIOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marilene Martins Maffazzioli, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Gerson Maffazzioli, ocorrido em 13/10/2016. Narra na inicial que casou com Gerson em 1978, relacionamento que perdurou até 01/2010, quando se separaram de fato, tendo retomado a convivência como companheiros desde 03/2012 até o falecimento dele, em 10/2016. Requer a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS proferiu sentença em 27/07/2019, deferindo a tutela antecipada e julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte desde a data do óbito (13/10/2016), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (evento 36, Sent1).

Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que não houve a implantação do benefício.

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, que é caso de remessa necessária, porquanto trata-se de sentença ilíquida. No que concerne ao mérito, assevera que a autora não comprovou a união estável com o de cujus, não havendo prova material da relação, tampouco da coabitação. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 42, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 45), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares - Reexame necessário

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 10/2016 e a sentença é datada de 07/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Desprovido o apelo do INSS quanto à preliminar.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, como companheira do de cujus. Subsidiariamente, envolve a correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Gerson Maffazzoli, cujo óbito ocorreu em 13/10/2016 (evento 1, CertObt9). O requerimento administrativo, protocolado em 18/10/2016, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, InfBen1). A presente ação foi ajuizada em 05/04/2018.

A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele estava aposentado por invalidez desde 2013, com benefício no valor de quase dois salários mínimos e meio (R$ 1.934,91 em 2016).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente

A autora narra na inicial e em depoimento colhido em justificação administrativa (evento 19, Justif_Admin1, p. 7) que casou com Gerson em 1978, relacionamento que perdurou até 01/2010, quando se separaram de fato, retomando a convivência em 03/2012, a qual se estendeu até o óbito dele, em 10/2016. Relata que o companheiro passou a residir em 2014 na casa dos genitores, na mesma cidade, em razão da acessibilidade, pois o edifício conta com dois elevadores e Gerson tinha dificuldade de locomoção. Afirma que, neste período, continuou vivendo em união estável com o falecido, prestando os cuidados necessários, embora sem coabitarem.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:

- certidão de óbito, em que Gerson consta como casado (evento 1, CertObt9);

- certidão de casamento, de 1978, sem averbação de separação (evento 1, CertCas6);

- certidão de nascimento dos dois filhos que a autora e o de cujus tiveram em comum, nascidos em 1989 e em 1993 (evento 1, CertNasc7);

- escritura pública declaratória de união estável, de 09/2014, informando que o casal esteve separado de fato de 01/2010 a 03/2012, tendo retomado a convivência matrimonial, embora residindo em endereços diversos, por conta das limitações físicas do falecido, impossibilitado de subir escadas (evento 1, Escritura8);

- ficha de internação hospitalar de Gerson de 11/2015, em que a demandante consta como responsável (evento 1, Out11);

- atestado emitido por médico do Hospital Geral da Universidade de Caxias do Sul, informando que Marilene esteve acompanhando Gerson nas internações hospitalares de 16/03/2016 a 04/04/2016 e de 08/08/2016 a 15/08/2016 (evento 1, AtesMed12);

- declaração do síndico do condomínio edifício Mônaco, situado na rua Os 18 do Forte, informando sobre a falta de acessibilidade do prédio, que foi a causa da mudança de Gerson para a residência de sua genitora (evento 1, Out13);

- despesas do funeral, pagas pela autora (evento 1, Out15);

- correspondências de empresa de telefonia em nome de cujus, enviadas para o endereço da autora, na rua Os 18 do Forte, em Caxias do Sul (evento 1, End14);

- fotos do casal e do falecido usando muletas (evento 1, Foto16-19)

Em justificação administrativa foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram que a autora e o de cujus viviam como se casados fossem até a data do óbito (evento 19).

Luis Henrique Lucatelli disse não saber de separação do casal e que o falecido foi morar na residência dos pais em razão da acessibilidade, já que ele tinha dificuldade de locomoção (evento 19, Justif_Admin1, p. 8). Elisabeth Atti (evento 19, Justif_Admin1, p. 9) relatou que Marilene cuidava do marido, que ficou acamado por mais de um ano, que ela o levava ao médico e prestava o auxílio necessário. Felipe Freda, amigo do filho do casal, afirmou que os via juntos, inclusive, os encontrou passeando em um shopping da cidade, sendo que Gerson caminhava devagar, usando bengala (evento 19, Justif_Admin1, p. 9).

Outrossim, consta dos autos a autora estava aposentada por idade desde 2015, percebendo um salário mínimo mensal a título de benefício (evento 19, Justif_Admin1, p. 14).

Com base no conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de união estável, caracterizando dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, desde a data do óbito (13/10/2016), conforme constou da sentença, não havendo que falar em prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada em 05/04/2018.

Trata-se de pensão vitalícia, pois comprovada união estável por mais de dois anos (por quatro anos), que o de cujus havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema (era aposentado por invalidez desde 2013) e que a autora contava mais de 44 anos (tinha 60 anos na data do óbito, visto que nascida em 20/10/1955).

Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.

Correção monetária

Não se desconhece o recente julgado do STF, ocorrido em 03/10/2019, rejeitando os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Todavia, permanece pendente de julgamento no STJ a discussão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos sob o Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018), restando indefinida, ainda, a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária a contar de 30/06/2009.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453839v5 e do código CRC 0ef01b19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/10/2019, às 19:14:0


5005104-25.2018.4.04.7107
40001453839.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-25.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE MARTINS MAFFAZZIOLI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, em 13/10/2016.

8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

9. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453840v3 e do código CRC b0c167b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:35


5005104-25.2018.4.04.7107
40001453840 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5005104-25.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILENE MARTINS MAFFAZZIOLI (AUTOR)

ADVOGADO: LAURA DA CRUZ PENNA CIOCCARI (OAB RS091275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 497, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:50.

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