APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003337-63.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DELOCI TAUFER MUSSINI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Comprovado que a autora já era inválida antes do óbito dos genitores e que dependia economicamente deles, ela faz jus ao restabelecimento das pensões por morte desde que suspensas, declarando-se inexigível o débito apurado pelo INSS.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338874v6 e, se solicitado, do código CRC 6461CAB1. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003337-63.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DELOCI TAUFER MUSSINI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Deloci Taufer Mussini em face do INSS, em que requer o restabelecimento das pensões por morte que titularizava, oriundas do falecimento do pai, Danilo Mussini, em 08/06/2007, e da mãe, Anna Mussini, de 05/10/2008, assim como a declaração de inexistência de débito e a suspensão dos descontos efetuados pela autarquia na aposentadoria por invalidez da autora.
No curso do processo, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para suspender as cobranças efetuadas sobre o benefício da autora (evento 4, Despadec1). Após a realização de audiência, foi determinado o restabelecimento das pensões por morte em sede de antecipação da tutela recursal (evento 39, TermoAud1).
O INSS informou o restabelecimento dos benefícios (eventos 43 e 44).
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 14/02/2017, confirmando a antecipação de tutela e julgando procedentes os pedidos, para determinar o restabelecimento das pensões por morte e para declarar a inexigibilidade da dívida apurada pela autarquia. O INSS foi condenado a restituir a quantia já descontada e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o INPC, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança, capitalizados mensalmente. A autarquia foi onerada, ainda com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu não ser caso de reexame necessário, pois o valor da condenação claramente era inferior ao limite de mil salários mínimos (evento 55, Sent).
O INSS apelou, aduzindo, preliminarmente, que era caso de reexame necessário. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de qualidade de dependente da filha, que dispunha de economia própria, uma vez que era aposentada por invalidez. Refere que quando os pais faleceram ela já estava aposentada, de forma que não dependia economicamente deles, não fazendo jus ao restabelecimento das pensões. Caso mantida a sentença, pede que sejam aplicados os índices de poupança a título de correção monetária sobre as prestações vencidas e que os juros incidam de forma simples (não capitalizados). Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 61, Apelação1).
A autora apresentou contrarrazões (evento 65, Contrazap1) e recurso adesivo, versando tão somente sobre consectários legais, requerendo a aplicação do INPC ou IPCA entre 30/06/2009 e 25/03/2015. Caso não seja este o entendimento sobre a correção monetária, pede que os juros moratórios incidam desde o vencimento de cada prestação e não a partir da citação (evento 66, RecAdes12).
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS e de recurso adesivo da autora.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação aos pais falecidos e, subsidiariamente, aos consectários legais sobre as prestações vencidas, à aplicação dos juros moratórios na forma simples (não capitalizados) e ao termo inicial da incidência dos juros.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Estampa a recente jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores. (TRF4 5012899-45.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora, Deloci Taufer Mussini, postula o restabelecimento das pensões por morte por ela titularizadas e instituídas pelo pai, Danilo Mussini, falecido em 08/06/2007, e pela mãe, Anna Mussini, cujo óbito ocorreu em 05/10/2008. Narra que recebia as duas pensões desde o óbito de cada um dos genitores, benefícios cancelados pelo INSS em 08/2014, sob o fundamento de que houve concessão indevida, pois a invalidez da autora era posterior à maioridade (carta do INSS, evento 1, ProcAdm6, p. 2), tendo sido apurado um débito de R$ 114.947,42 (evento 1, ProcAdm10, p. 4) e efetuados descontos no benefício por incapacidade percebido pela requerente.
Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que a pensão por morte instituída pelo genitor (NB 1469744780) teve por DIB 08/06/2007, sendo atualmente no valor de R$ 1.138,62, pouco superior ao salário mínimo, de R$ 954,00. A pensão instituída pela mãe, com DIB em 05/10/2008, tem valor de um salário mínimo.
Não houve controvérsia sobre a invalidez da autora, nascida em 08/07/1967 (evento 1, CPF4), portadora de neoplasia maligna dos nervos periféricos dos membros superiores e neurofibromatose (CID C47.1 e CID Q85.0).
Perícia médica realizada pelo INSS em 2008 apontou que o início da doença e da incapacidade datava de 19/06/2002 (quanto a autora tinha 34 anos) (evento 1, ProcAdm5, p. 25). Nova perícia realizada pelo INSS em 02/07/2014 apontou que a requerente estava incapacitada desde 04/07/2004 (aos 37 anos), tendo a doença iniciado em 04/1982 (evento 1, ProcAdm9, p. 20).
Consta do sistema Plenus que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 07/2004 a 03/2009, benefício convertido em aposentadoria por invalidez, benefício no valor de um salário mínimo, com DIB em 19/03/2009.
Assim, restou comprovada a invalidez da autora anteriormente ao óbito dos pais, ocorrido em 2007 e em 2008. Como Deloci já estava em gozo de auxílio-doença quando os pais faleceram, importa analisar se ela dependia economicamente dos genitores.
Em depoimento prestado em audiência, realizada em 16/03/2016, a autora disse que sempre morou com os pais e com a madrasta da mãe. Relatou que trabalhou por curtos períodos, devido aos problemas de saúde, de ordem genética, permanecendo um período em gozo de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez. Mencionou que a renda dos pais, somada, era bem superior ao valor por ela percebido de aposentadoria (de um salário mínimo), de forma que os genitores eram os maiores responsáveis pela manutenção do lar. Afirmou que quando o pai se aposentou recebia cerca de três salários mínimos, valor que foi defasando com o tempo. Referiu que necessita de alimentação especial e que não está conseguindo adquiri-la, diante da redução da renda decorrente do cancelamento das pensões. Informou que, devido à gravidade da doença, precisa fazer exames periódicos, a cada seis meses, como ressonâncias magnéticas, não podendo aguardar pelo agendamento do SUS, que demora até dois anos. Referiu que mora sozinha, na casa que era dos pais e que enfrenta dificuldades financeiras (evento 35, Aud2).
Os depoimentos das testemunhas corroboraram tais informações. Girlene de Fátima Granville, que reside no mesmo bairro, informou que Deloci sempre morou com os pais, que laborou por curtos períodos, tendo que interromper o labor em razão dos problemas de saúde. Referiu que o pai mantinha a casa e que, após o óbito dos genitores, a autora passou a enfrentar dificuldades financeiras (evento 35, Audio3).
No mesmo sentido foram os depoimentos de Paulina Reinehr e Teresinha Rodrigues, ambas proprietárias de mercados próximos à residência da requerente. Elas referiram que houve queda considerável no padrão de vida de Deloci após o óbito dos pais. Mencionaram que o pai da autora era o responsável pela manutenção do lar e que a requerente sempre dependeu dos genitores, em razão de sua condição de saúde fragilizada e dos gastos elevados (evento 35, Audio4 e 5).
Os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para comprovar a dependência econômica da autora em relação aos pais previamente ao óbito, de modo que ela faz jus ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte desde a data em que suspensos, sendo declarado inexigível o débito apurado pela autarquia e determinando-se a restituição dos valores já descontados do benefício por incapacidade da autora.
Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Negado provimento ao recurso adesivo quanto aos juros moratórios.
Juros capitalizados
Tenho que assiste razão ao INSS na sua insurgência quanto à capitalização dos juros determinada pelo magistrado de primeiro grau.
A Súmula 121 do STF dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 2. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 3. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0003386-06.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/07/2017)
Acolhido o apelo do INSS no ponto relativo à capitalização dos juros.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não acolhida a preliminar relativa ao reexame necessário. Provido parcialmente o apelo do INSS, para determinar que os juros moratórios não sejam capitalizados. Desprovido o recurso adesivo da autora. Adequada, de ofício, a correção monetária e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003337-63.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50033376320154047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | DELOCI TAUFER MUSSINI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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