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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADO...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 10. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento aos recursos, ainda que parciais, não é o caso de serem majorados os honorários advocatícios. 11. Determinada a imediata implantação do benefício concedido neste julgado. (TRF4 5021523-77.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021523-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FLAVIO DE MELO SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 10/06/2013, contra o INSS, na qual FLAVIO DE MELO SILVA (70 anos), objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (com DER em 27/11/2012), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido.

Sobreveio sentença, prolatada em 05/10/2017 evento 4 - SENT36, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Nesse passo, impositiva a procedência da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO DE MELO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: _ DECLARAR o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 17/09/1979 a 16/12/1981 e 13/09/1999 a 29/04/2000 (exercidos junto à empresa Calçados Ramarim); 09/03/1982 a 17/09/1985 e 25/05/1987 a 11/04/1989 (exercidos junto à empresa Tecnoeva Tecnologia em EVA); 19/05/1986 a 12/05/1987 (exercido junto à empresa San Izidro Ind e Com de Calçados); 08/06/1990 a 22/06/1994 e 06/11/1995 a 10/06/1998 (exercidos junto à empresa Calçados Marte); 18/10/1994 a 24/05/1995 (exercido junto à empresa Skaly Calçados); 01/06/1999 a 06/08/1999 (exercido junto à empresa jotave Ind e Com); 10/07/2000 a 07/10/2000 (exercido junto à empresa Scarpan Ind e Com e Repr de Calçados); 26/10/2000 a 01/12/2003 (exercido junto à empresa Verkaufer Ind Com e Repr); 03/05/2004 a 01/04/2005 (exercido junto à empresa Calçados Nianso); 14/09/2005 a 12/12/2005 (exercido junto à empresa Caçados Vale); 11/04/2006 a 10/05/2006 (exercido junto à empresa Indústria de Calçados Vanessa); 16/05/2006 a 04/09/2006 (exercido junto à empresa Calçados Orquídea); 11/09/2006 a 05/05/2009 (exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda.); 01/03/2011 a 22/03/2011 (ex r 'do junto à empresa Camomila Ind e Com de Calçados); 13/06/2011 a 2012 (exercido junto à empresa Mar y MarFab de Calç. Ltda.); _ CONCEDER a aposentadoria por tempo de serviço especial, a contar de 27/11/2012, declarando o direito da autora de perceber a 100% do saláriode-benefício; - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas. a contar da data do protocolo do pedido administrativo 27/11/2012, na proporção de 100% do benefício até a data da implantação, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M até 30-O6-2009, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após 30-06-2009, aplica-se à espécie o artigo 19-F da Lei ng 9.494, de 1997, alterado pela Lei 11.960, de 2009. Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei ng 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de justiça Gaúcho no julgamento da ADI n9 7004194053. Ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Apela o autor, evento 4.41, requerendo a concessão da aposentadoria na sua forma mais vantajosa, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu pleito desde a inicial. Requer ainda, a aplicação do índice IPCA-E na correção monetária, a partir de 30/06/2009; bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

O INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, também apelou (evento 4. 43) requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade, em face da divergência entre as conclusões do perito judicial e os PPPs. Teceu considerações sobre a legislação previdenciária e o reconhecimento da atividade especial. No caso de ser mantida a sentença, requer que os efeitos financeiros e a data de inicio do benefício sejam a partir da publicação da sentença ou da juntada do laudo pericial judicial. Por fim, requer a isenção das custas processuais e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 27/11/2012 e a sentença é datada de 05/10/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/03/1982 a 17/09/1985 e de 25/05/1987 a 11/04/1989 (exercidos junto à empresa Tecnoeva Tecnologia em EVA); 19/05/1986 a 12/05/1987 (exercido junto à empresa San Izidro Ind e Com de Calçados); 18/10/1994 a 24/05/1995 (exercido junto à empresa Skaly Calçados); 01/06/1999 a 06/08/1999 (exercido junto à empresa Jotave Ind e Com); 10/07/2000 a 07/10/2000 (exercido junto à empresa Scarpan Ind e Com e Repr de Calçados); 26/10/2000 a 01/12/2003 (exercido junto à empresa Verkaufer Ind Com e Repr); 03/05/2004 a 01/04/2005 (exercido junto à empresa Calçados Nianso); 11/04/2006 a 10/05/2006 (exercido junto à empresa Indústria de Calçados Vanessa); 06/03/1997 a 10/06/1998 (exercidos junto à empresa Calçados Marte); 11/09/2006 a 26/01/2009 (exercido junto à empresa Paquetá Calçados Ltda) e de 13/06/2011 a 01/11/2012 (exercido junto à empresa Mar y Mar Fab de Calç. Ltda);

- à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2° e 3° da Lei 9.876/99 que deram redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8.213/91;

- à possibilidade de aplicação proporcional do fator previdenciário somente sobre o tempo comum;

- à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

- à isenção das custas processuais;

- à fixação do pagamento dos honorários advocatícios;

- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período

09/03/1982 a 17/09/1985 e de 25/05/1987 a 11/04/1989

Empresa

Tecnoeva Tecnologia em EVA (atualmente Calçados Racket Ltda.)

Cargo/Função

Serviços Gerais/Montagem/Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 62, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo por similaridade (evento 4.4, p. 68/69); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 196)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

19/05/1986 a 12/05/1987

Empresa

San Izidro Ind e Com de Calçados

Cargo/Função

Trilho outros serviços / Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 71, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); LTCAT de agosto de 2008 (evento 4.4, p. 72/81); laudos por similaridade datados de setembro de 2004 (evento 4.4, p. 82/92); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 196)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

18/10/1994 a 24/05/1995

Empresa

Skaly Calçados

Cargo/Função

Cargo: Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 102, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 207)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

01/06/1999 a 06/08/1999

Empresa

Jotave Ind e Com (atualmente Calçados Zeero Une Ltda)

Cargo/Função

Cargo: Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 104, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 207)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

10/07/2000 a 07/10/2000

Empresa

Scarpan Ind e Com e Repr de Calçados

Cargo/Função

Cargo: Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 106, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 207)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

26/10/2000 a 01/12/2003

Empresa

Verkaufer Ind Com e Repr

Cargo/Função

Cargo: Montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 108, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 215)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

03/05/2004 a 01/04/2005

Empresa

Calçados Nianso

Cargo/Função

Cargo: serviços gerais / montador

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030 (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 110, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 215)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

11/04/2006 a 10/05/2006

Empresa

Indústria de Calçados Vanessa

Cargo/Função

Cargo: Trabalhador Polivalente

Setor: Produção/Montagem

Descrição das Atividades

Aplicar adesivo com pincel no enfranque, palmilha e sola do calçado; utilizar a máquina de apontar para dar forma ao bico dos sapatos, utilizar a máquina de conformar para impregnar o contraforte no traseiro do cabedal, com o uso de matriz quente e fria, para dar o choque térmico no cabedal; asperar ou lixar com escova de aço, lixadeira ou lixadeira boneca, para tornar áspera a superfície da peça; rebater bordas ou superfícies com máquina pneumática de rebater; lixar excessos de materiais metálicos para dentro dos calçados, utilizando-se de esmiril com lixa; pegar o calçado na esteira e com as duas mãos calçar o calçado contra as escovas capilares rotativas (...)

Provas

DSS8030(ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 114, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga em 31/10/2012); laudo pericial judicial (evento 4.28, p. 6) e CTPS (evento 4.4, p. 215)

Agentes Nocivos

Pelo Formulário: ruído (sem medição) e produtos químicos (adesivos à base de hidrocarbonetos)

Pelo laudo pericial: agente químico à base de hidrocarboneto poliaromáticos e ruído de 83 dB(A)

EPI

Sem registro

Enquadramento

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto aos agentes químicos elencados como nocivos - hidrocarbonetos poliaromáticos - pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial. Não há falar em eficácia de EPIs contra agentes químicos, uma vez que tais equipamentos não são discriminados nem nos formulários, nem no laudo.

Período

06/03/1997 a 10/06/1998

Empresa

Calçados Marte

Cargo/Função

Cargo: Montador Função: Montador Manual

Setor: Montagem

Descrição das Atividades

Montador Manual – o funcionário utiliza um torquês/martelo para puxar as tiras previamente aplicadas de adesivo, já seco; encaixando-as no local devido e batendo com o lado de martelo para fixá-las.

Provas

PPP (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 95/96, com responsável técnico pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa em 04/06/2009); laudo por similaridade (evento 4.4, p. 97/100) e CTPS (evento 4.4, p. 214)

Agentes Nocivos

Ruído entre 84/87 dB(A)

EPI

CA 2271 (protetor auditivo)

Enquadramento

não se aplica

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado;

Período

11/09/2006 a 26/01/2009

Empresa

Paquetá Calçados Ltda

Cargo/Função

Cargo: Serviços Gerais

Setor: Montagem

Descrição das Atividades

Montar manualmente o cabedal na forma, fixando-o com o auxílio de pequenos pregos e alicate.

Conferir brilho ao calçado com o auxílio de máquina com rolos rotativos (cabelo, pano, seda).

Friccionar manualmente a peça em lixa, buscando tornar áspera a superfície do material e ou retirar excessos.

Retirar manualmente sujeiras e manchas das peças do calçado, utilizando borracha tipo crepe ou pano seco.

Aplicar adesivo sobre a região da peça a ser unida posteriormente.

Provas

PPP (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 133/134, com responsável técnico pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa em 08/05/2009); LTCAT de junho de 2008 (evento 4.4, p. 135/146); laudo por similaridade (evento 4.4, p. 147/188); e CTPS (evento 4.4, p. 208)

Agentes Nocivos

Ruído com variação entre 80 dB(A) e 85,5 dB(A) e Adesivo (com Acetona 98,9 ppm MEK 0,7 ppm)

EPI

CA 5745 (protetor auricular) e CA 11070 (creme protetor para pele)

Enquadramento

Ruído - superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003)

Conclusão

O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.

Período

13/06/2011 a 01/11/2012

Empresa

Mar y Mar Fab de Calç. Ltda

Cargo/Função

Cargo: Serviços Gerais Função: Montador Manual

Setor: Montagem

Descrição das Atividades

Executar a montagem do sapato de acordo com a linha de produção

Provas

PPP (ev. 4 – ANEXOSPET4, p. 191/193, com responsável técnico pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa – sem carimbo de identificação, em 01/11/2012); LTCAT de junho de 2008 (evento 4.4, p. 135/146); laudo por similaridade (evento 4.4, p. 147/188); e CTPS (evento 4.4, p. 216)

Agentes Nocivos

Ruído entre 80 e 84 dB(A)

EPI

CA 18189 (protetor auditivo)

Enquadramento

não se aplica

Conclusão

O agente nocivo ruído não é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado

Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte, tratando-se de exposição a ruído de níveis diferentes, ausente nos documentos técnicos cálculo da média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Dessa forma, aplicado o critério de "picos de ruído", tem-se que a parte autora estava exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado.

Em relação ao ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

No que tange aos hidrocarbonetos a exposição do trabalhador a este agente causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.

Portanto, dando parcial provimento à apelação do INSS, reformo a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 10/06/1998 (exercidos junto à empresa Calçados Marte) e 13/06/2011 a 01/11/2012 (exercido junto à empresa Mar y Mar Fab de Calç. Ltda).

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (27/11/2012):

RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDias
109/03/198217/09/1985 1.269 3 6 9
225/05/198711/04/1989 677 1 10 17
317/09/197916/12/1981 810 2 3 -
413/09/199929/04/2000 227 - 7 17
519/05/198612/05/1987 354 - 11 24
608/06/199022/06/1994 1.455 4 - 15
706/11/199505/03/1997 480 1 4 -
818/10/199424/05/1995 217 - 7 7
901/06/199906/08/1999 66 - 2 6
1010/07/200007/10/2000 88 - 2 28
1126/10/200001/12/2003 1.116 3 1 6
1203/05/200401/04/2005 329 - 10 29
1314/09/200512/12/2005 89 - 2 29
1411/04/200610/05/2006 30 - 1 -
1516/05/200604/09/2006 109 - 3 19
1611/09/200605/05/2009 955 2 7 25
1701/03/201122/03/2011 22 - - 22
18 - - - -
19 - - - -
Total829323013

No caso, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial na DER.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

Incidência do fator previdenciário

Discute-se, na espécie, a interpretação do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, norma que assegurou o direito à concessão de aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram à Previdência até 16 de dezembro de 1998, porém não determinou a aplicação das normas vigentes no regime anterior para a apuração do valor do benefício. Tanto que definiu coeficiente de cálculo do salário de benefício diverso do estabelecido no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o art. 9º, § 1º, inciso II, da EC nº 20, o coeficiente é de 70%, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, até o limite de 100%; segundo o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é de 70%, acrescido de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício.

A norma da Emenda Constitucional nº 20 que garantiu o cálculo da aposentadoria conforme a legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 é o art. 3º, com o seguinte teor:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Vale dizer, somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

Da mesma forma, não se pode falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, de modo a excluir os períodos em que foram exercidas atividades especiais, pois não há previsão legal para essa pretensão. Esclarece-se que o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.

Inafastável, pois, a incidência do fator previdenciário, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão após a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 que o instituiu.

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. - A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5005492-88.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.

2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base em normas anteriores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70 do STF).

3. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).

4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.

5. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.(TRF4 50151056420124047112, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Assim, não merece acolhimento a insurgência, no ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:19/07/1950
Sexo:Masculino
DER:27/11/2012

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 2 meses e 8 dias248
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)22 anos, 8 meses e 0 dias254
Até a DER (27/11/2012)32 anos, 2 meses e 29 dias374

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/03/198217/09/19850.40
Especial
1 anos, 4 meses e 28 dias43
2-25/05/198711/04/19890.40
Especial
0 anos, 9 meses e 1 dias24
3-17/09/197916/12/19810.40
Especial
0 anos, 10 meses e 24 dias28
4-13/09/199929/04/20000.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias8
5-19/05/198612/05/19870.40
Especial
0 anos, 4 meses e 22 dias12
6-08/06/199022/06/19940.40
Especial
1 anos, 7 meses e 12 dias49
7-06/11/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 6 meses e 12 dias17
8-18/10/199424/05/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias8
9-01/06/199906/08/19990.40
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias3
10-10/07/200007/10/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias4
11-26/10/200001/12/20030.40
Especial
1 anos, 2 meses e 26 dias38
12-03/05/200401/04/20050.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias12
13-14/09/200512/12/20050.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias4
14-11/04/200610/05/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
15-16/05/200604/09/20060.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias4
16-11/09/200605/05/20090.40
Especial
1 anos, 0 meses e 22 dias32
17-01/03/201122/03/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)28 anos, 0 meses e 14 dias42948 anos, 4 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 9 meses e 12 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)28 anos, 8 meses e 2 dias44149 anos, 4 meses e 9 dias-
Até 27/11/2012 (DER)41 anos, 5 meses e 18 dias66362 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 9 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 27/11/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)

Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.

1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.

2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários

Na forma da sentença.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento aos recursos, ainda que parciais, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dado parcial provimento à apelação do INSS no ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Não conhecida a remessa necessária;

Dado parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 10/06/1998 (exercidos junto à empresa Calçados Marte) e 13/06/2011 a 01/11/2012 (exercido junto à empresa Mar y Mar Fab de Calç. Ltda); bem como para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, na forma da fundamentação;

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (27/11/2012);

Mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença;

Não é o caso de majoração dos honorários advocatícios;

Determinada a imediata implantação do benefício concedido neste acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício.



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5021523-77.2018.4.04.9999
40002065019.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021523-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FLAVIO DE MELO SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

5. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

10. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento aos recursos, ainda que parciais, não é o caso de serem majorados os honorários advocatícios.

11. Determinada a imediata implantação do benefício concedido neste julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065020v8 e do código CRC 7508a19c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:43:21


5021523-77.2018.4.04.9999
40002065020 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021523-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FLAVIO DE MELO SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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