| D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014375-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SANTINA RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA OBRIGATÓRIA. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Para a comprovação do tempo de serviço exercido como empregada doméstica, impõe-se distinguir se o período é anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando tal categoria passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não obsta o reconhecimento de tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b da Lei 8.212/91.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adaptar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401755v5 e, se solicitado, do código CRC D3BE57D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014375-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SANTINA RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de atividade registrada em CTPS no período de 01/12/1994 a 16/09/1996.
A sentença, proferida em 15/07/2016, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Diante do exposto, extingo a fase de cognição com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC, para o efeito de julgar PROCEDENTE a presente ação proposta por Maria Santina Rodrigues Barbosa em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) RECONHECER o período de 01/12/1994 a 16/09/1996 como laborado pela autora e, como consequência, determinar que o réu proceda na averbação do período reconhecido;
b) CONCEDER a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (20/10/15);
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25.03.2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação. Justifica-se a aplicação dos índices acima porque no dia 25/03/2015 o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 4357, determinando a aplicação dos índices referidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data.
No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito,1 mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, "As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus". Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas
Em sede e embargos de declaração, a antecipação da tutela foi concedida, tendo o INSS, a fls. 85/86, comprovado a implantação do benefício.
Irresignada, apelou a autarquia previdenciária postulando o reexame necessário. Discorreu sobre a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico, e sobre a inviabilidade de ser considerada anotação em CTPS se não constante do CNIS. Pediu a isenção da Taxa Única dos Serviços Judiciais, e a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Mérito
A matéria controvertida no plano recursal restringe-se:
- ao conhecimento da remessa oficial;
- à necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico;
- à inviabilidade de ser considerada anotação em CTPS e não constante do CNIS
- isenção da custas
- a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO - Empregado Doméstico
COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Na hipótese, a pretensão é de reconhecimento e averbação do período de 01/12/1994 a 16/09/1996 junto ao INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica.
Consigno, de início, que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Especificamente quanto ao tempo de serviço exercido na qualidade de empregada doméstica, há de ser feita a devida distinção do período a ser reconhecido: se anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando a empregada doméstica veio a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Se à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II), a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
De outra banda, quando o período de labor a ser comprovado for posterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ou seja, 09-04-1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica são de responsabilidade do empregador. Com efeito, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, nas hipóteses em que não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, havendo registro na CTPS, a iterativa jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que as anotações constantes no mencionado documento gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados. Portanto, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014).
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS dos autos são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, já que não apresentam rasuras, e os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica.
Em face disso, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço urbano comum: de 01/12/1994 a 16/09/1996.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do Benefício
Tendo em vista que o INSS comprovou o cumprimento da tutela antecipada, deixo de determinar a imediata implantação do benefício.
CONCLUSÃO
A apelação resta improvida para manter a sentença que reconheceu o período urbano registrado em CTPS de 01/12/1994 a 16/09/1996. Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF. Majoração dos honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e por adaptar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014375-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021354120168210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SANTINA RODRIGUES BARBOSA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E POR ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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