Apelação/Remessa Necessária Nº 5002744-32.2014.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. inexistência.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão da existência de mais de 120 contribuições exige que não haja perda da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002744-32.2014.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Odete Irene Heusner em face do Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do marido, Nelson Heusner, ocorrido em 16/02/2013. A parte autora requer, ainda, indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo do benefício.
No curso do processo, foi concedida a antecipação de tutela para que implantada de forma imediata a pensão (evento 3, DecLimTutela1). O R. Juízo indeferiu pedido para produção de prova pericial indireta para comprovar a alegada doença incapacitante do de cujus (evento 20), decisum atacado por agravo de instrumento, acolhido nesta Corte (autos n. 5001959-44.2015.4.04.0000). Foi realizada perícia médica indireta (evento 63).
Sentenciando, o magistrado a quo confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a indenização por danos morais e concedendo a pensão por morte à autora desde o óbito, em 16/02/2013, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e de custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 71).
A parte autora apelou, aduzindo ter direito à indenização por danos morais, uma vez que sofreu um abalo com o indeferimento indevido da pensão por morte (evento 76).
O INSS também apelou, sustentando que a parte autora não logrou comprovar a manutenção da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Aduz que não se aplica a extensão do período de graça em 12 meses em razão de o falecido ter vertido mais de 120 contribuições ao sistema, porquanto tais recolhimentos não foram ininterruptos, visto que neste interregno houve perda da qualidade de segurado, já que contribuiu de 1978 a 1991, retomando os recolhimentos apenas em 2005. Assevera que as contribuições não podem ser vertidas com mais de seis meses de atraso na condição de contribuinte individual, caso em que não podem ser computadas para fins de carência. Afirma que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 a título de consectários legais (evento 78).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem regulares e tempestivas.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa oficial.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e o direito à indenização por danos morais.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Nelson Heusner, cujo óbito ocorreu em 16/02/2013 (evento 1, Out2, p. 6). O requerimento administrativo, formulado em 01/03/2013, foi indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado (evento 1, Out3, p. 6). A presente ação foi ajuizada em 30/05/2014.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, conforme certidão de casamento (evento 1, Out2, p. 5) e certidão de óbito (evento 1, Out2, p.6).
O ponto controvertido cinge-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. A requerente alega na petição inicial que o de cujus teria direito à extensão do período de graça por 24 meses, uma vez que havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema. Assevera que o falecido estava incapacitado há mais de 10 anos quando veio a óbito, em razão de patologia severa, o que explica a descontinuidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Compulsando os autos, observa-se extrato do CNIS, o qual aponta que o de cujus laborou como empregado no período de 1978 a 1991, retomando os recolhimentos somente em 2005, na condição de contribuinte individual. A última contribuição vertida ao sistema data de 30/11/2010, já que o recolhimento efetuado em 2012 apresentava pendências, conforme consta do CNIS. Tal situação foi esclarecida no bojo de decisão administrativa, em que a autarquia refere que a contribuição de 2012 foi efetuada sobre um salário de benefício de R$ 35,00, totalmente insuficiente, ao considerar-se que o salário mínimo da época era de R$ 622,00 (evento 1, Out3)
Logo, como houve perda da qualidade de segurado frente à falta de recolhimentos entre 1991 e 2005, não é possível estender o período de graça nos termos do art. 15, § 1º, da lei 8.213/91.
No entanto, a parte autora narrou na inicial que a descontinuidade das contribuições previdenciárias deveu-se à incapacidade para o labor do de cujus, que sofria de patologias graves há mais de 10 anos - espondilite ancilosante e coxartrose secundária, refratárias aos tratamentos medicamentosos convencionais.
Deferida em sede de agravo de instrumento a perícia médica indireta, foi produzido laudo pela médica Gislaine Furian, em fevereiro de 2016, que concluiu ser o autor portador de espondilite ancilosante e coxartrose secundária, patologias graves, progressivas e irreversíveis. A médica referiu que a espondilite provocava processo inflamatório nas articulações entre os ossos da coluna vertebral e nas articulações entre a coluna vertebral e a pelve. Mencionou que as enfermidades geravam incapacidade para o labor há 15 anos (evento 63).
Tal conclusão veio ao encontro de atestados médicos colacionados aos autos, os quais referem a incapacidade para o labor em decorrência das mencionadas patologias (evento 1, Out3, p. 40 e 42).
Em que pese tal conclusão, não é possível considerar a qualidade de segurado do de cujos por estar em gozo de benefício.
A um, porque não houve requerimento administrativo de auxílio-doença, não sendo possível concessão de ofício. A hipótese é diversa daquela em que o INSS concede benefício assistencial e esta Corte analisa se não havia direito a benefício por incapacidade, porque, nesse caso, houve provocação administrativa, com concessão equivocada.
A dois, porque, mesmo que fosse possível a concessão de ofício, o laudo dá conta de que o de cujos já estaria incapacitado antes do seu reingresso ao RGPS, de modo que seria o caso de incapacidade preexistente, não gerando direito ao benefício.
Assim, deve ser provida a apelação do INSS, julgando-se improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
Dos ônus sucumbenciais
Reformada a sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Acolhida a apelação do INSS para julgar improcedente a ação. Prejudicado o apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002744-32.2014.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50027443220144047116
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020652v1 e, se solicitado, do código CRC CB823346. | |
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