Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO S...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5021848-63.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021848-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

José Francisco dos Santos interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 18/09/2017 (evento 33, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC/2015, face o implemento da coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 06/03/1997 a 05/12/2007 (Calçados Azaléia S/A.), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo reconhecido na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;

b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria (B42/157.961.616-7), com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão administrativa em 29/06/2016, mediante a aplicação da legislação mais benéfica; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Condeno a parte autora a pagar 50% dos honorários advocatícios, e o INSS a pagar, 50% destes honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em suas razões, o recorrente postula, em síntese, o afastamento ou a desconstituição da coisa julgada em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 05/12/2007, laborado na empresa Calçados Azaleia S/A e, em decorrência, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no referido período, a conversão inversa, a condenação do INSS à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício já auferido, bem como a condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões ao recurso (evento 46, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 28/05/2019 (evento 2, DESPADEC1), o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15-TRF4).

VOTO

Sobrestamento pelo IRDR/TRF4 - Tema nº 15

Inicialmente destaco que, apesar de ter sido interposto recurso especial no IRDR15, o qual foi afetado ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1090), a suspensão dos processos somente deverá ocorrer nos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, conforme definido na sessão iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021, pela Primeira Seção do STJ.

Assim, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

As questões controversas limitam-se à análise de ocorrência de coisa julgada em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 05/12/2007, laborado na empresa Calçados Azaleia S/A, ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no referido período, à conversão inversa, à possibilidade de condenação do INSS à transformação ou à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da modificação do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.

Coisa julgada

A parte autora, em suas razões recursais, postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no interregno de 06/03/1997 a 05/12/2007. Observo que a parte autora logrou êxito em primeiro grau de jurisdição no reconhecimento da especialidade do período subsequente pleiteado (06/12/2007 a 04/3/2011).

O processo nº 2008.71.58.006394-2 tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, com pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 17/3/1993 a 05/12/2007 (E1-PREOCADM11, p. 4). A sentença, proferida em 16/10/2008, reconheceu a especialidade do trabalho no período de 17/3/1993 a 05/12/2007 (Calçados Azaléa S/A), por submissão a ruído e/ou agentes químicos. A Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar a especialidade no período de 06/03/1997 a 05/12/2007 sob o fundamento de que o PPP indicava exposição a ruído inferior ao mínimo exigido, em acórdão de 20/08/2010. Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram rejeitados em 14/10/2010.

Haja vista tal pedido já ter sido apreciado nos autos do processo 2008.71.58.006394-2, pleiteia, ipso facto, o afastamento ou a desconstituição da coisa julgada.

Sobre a coisa julgada, a sentença assim analisou a questão:

"(...)

De acordo com os §§ 1°, 2° e 4º do artigo 337 do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas duas ou mais ações quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Verifico que na ação originária 2008.71.58.006394-2, a parte autora requereu o reconhecimento do caráter especial do período de 17/03/1993 a 05/12/2007 (Calçados Azaléia S/A), conforme cópias juntadas no evento 1, PROCADM11.

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade desse período, bem como dos demais períodos requeridos naquela ação, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial. Contudo, o acórdão reformou a sentença, não reconhecendo a especialidade de alguns períodos - dentre eles o período de 06/03/1997 a 05/12/2007, por estar o autor exposto a ruído em intensidade abaixo do patamar de tolerância - determinando somente a averbação de períodos à parte autora, deixando de conceder o benefício requerido.

De acordo com o artigo 508 do CPC/2015 transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Assim, caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de especialidade do labor de 06/03/1997 a 05/12/2007, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

(...)"

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Acrescento que o período objeto da presente análise foi apreciado tanto no primeiro quanto no segundo grau. No processo 2008.71.58.006394-2, a parte autora fundamentou o seu pedido nos seguintes termos (evento 1, PROCADM11, fls. 4-5):

A sentença reconheceu o pedido, decidindo conforme o excerto reproduzido (evento 1, PROCADM11, fl. 10):

Todavia, reanalisando a questão, restou decidido no acórdão que (evento 1, PROCADM11, fls. 16-17):

Houve admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo autor quanto ao período de 06/03/1997 a 05/12/2007 (processo nº 5016420-42.2012.4.04.7108), dentre outros. Em 09/04/2014, a Turma Regional de Uniformização do TRF4 decidiu não conhecer o incidente, sob o fundamento de que embora a Turma Recursal não tivesse se manifestado sobre a especialidade com fundamento nos agentes químicos, houve interposição de embargos de declaração par sanar a omissão, o que permitira a análise da questão, e que o PPP não mencionou a submissão a agentes químicos e que não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento do formulário. Confira-se:

"Em que pese o acórdão recorrido não tenha enfrentado a questão dos hidrocarbonetos, a parte autora ingressou com embargos para sanar a omissão, o que permitiria a análise no ponto, em razão da Questão de Ordem n. 07 desta TRU (Considera-se prequestionada a matéria se a Turma Recursal de origem não se manifesta sobre questão relevante, anteriormente devolvida ao seu conhecimento, e a parte recorrente opõe oportunamente embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão).

Necessário salientar, de início, que o paradigma da mesma Turma Recursal do acórdão recorrido (1ª Turma Recursal do RS) não serve para demonstrar divergência, conforme entendimento já pacificado neste Colegiado.

Verifica-se ainda que, no caso em comento, o PPP não mencionou a submissão a agentes químicos, observando que 'os níveis de concentração de produtos químicos não ultrapassaram os níveis de ação, logo, conforme artigo 178, parágrafo 1º, da IN 118/2005, não há exigência de informar os mesmos no PPP' (E1, procadm8).

Não merece ser conhecido o incidente no ponto, em razão da ausência de similitude fático-jurídica. Enquanto o acórdão paradigma entendeu que haveria submissão a agentes químicos pela utilização de outras provas produzidas nos autos, a situação dos autos é clara no sentido de que não havia submissão a agentes nocivos, conforme se infere pelo PPP.

Reafirma-se, pois, o entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.

(...)

Por derradeiro, quanto ao pedido de realização de perícia, além de configurar reexame de prova, mostra-se inviável, porquanto, no cotejo do acervo probatório, foram consideradas as provas existentes suficientes à convicção do magistrado, além de versar sobre matéria de direito processual, o que esbarra na Súmula n. 01 deste Colegiado ('Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual')."

Com efeito, tanto a exposição a ruído quanto a agentes químicos foi suscitada no processo anterior, conforme restou demonstrado no pedido da parte autora, acima reproduzido, competindo ao demandante, no curso daquela ação, deduzir todas as alegações e defesas que entendesse cabíveis, a fim de que não se operasse a eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante se depreende do artigo 508, do CPC/2015, in verbis:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

No caso em apreço, portanto, não há dúvida de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Observo que o PPP apresentado nesta ação, emitido em 10/5/2016, continua registrando a exposição ao agente nocivo ruído, nada mencionando sobre agentes químicos (E1-PROCADM10, p. 17).

A novidade, neste processo, é a juntada de laudo produzido na RT nº 0000531-91-2011-5-04-0381, em 07/09/2011, portanto, posteriormente ao julgamento pela Turma Recursal da apelação, que conclui pela exposição a agentes químicos no período pleiteado (E1-PROCADM10, p. 29).

A juntada nesta ação de prova produzida pela parte posteriormente à formação de coisa julgada é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, na medida em que os períodos foram analisados e o processo extinto, com julgamento de mérito. Neste sentido, as seguintes ementas:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Relator JOão Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 5/9/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 6/5/2019)

Desta forma, patente está a impossibilidade de emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória (artigo 966, inciso VII, do NCPC).

Há de prevalecer, portanto, a formação de coisa julgada material, que impede nova discussão a respeito de questão já decidida e sobre a qual se estende o efeito da imutabilidade, não merecendo acolhida o recurso da parte autora, pois as questões veiculadas nesta lide já foram definitivamente resolvidas na ação nº 2008.71.58.006394-2. Isto porque aquilo que foi deliberado, independente da medida processual adotada pela parte, faz coisa julgada e opera a preclusão consumativa, sob pena de se perpetuarem discussões eternas, comprometendo a efetividade e segurança jurídica relacionadas à prestação jurisdicional.

Assim, reconhecida a existência de coisa julgada material, inviável nova análise acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 05/12/2007.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvido o apelo da parte autora, no tópico.

Transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço comun em especial, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na sentença, a análise sobre a possibilidade de transformação do atual benefício em aposentadoria especial foi no sentido de que:

"(...)

Tendo em vista as conclusões acima sobre o desempenho de atividades especiais nos períodos elencados na petição inicial, percebe-se que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Com efeito, somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação 2008.71.58.006394-2, e nos presentes autos, chega se a menos de 25 anos de serviço sob condições especiais.

Portanto não faz jus a parte autora à aposentadoria especial.

(...)"

Assim, no caso em apreço, uma vez mantida a sentença, no que tange ao reconhecimento e conversão de períodos, resta improvido o apelo da parte autora, no tópico.

Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido

Na sentença, o pedido de revisão foi analisado nos termos a seguir:

"(...)

Entendo que deve ser reconhecida a especialidade do seguinte período:

Empresa Calçados Azaléia S/A.
Período06/12/2007 a 04/03/2011
Provas CTPS (PROCADM11 - evento 1), PPP (PROCADM10 - evento 1), laudo produzido em reclamatória trabalhista (PROCADM10 - evento 1)
Cargo/SetorOperador de Calçado V./Montagem, termoformado
Conclusão Caracterizada a especialidade Em que pese o PPP da empresa apontar a exposição a ruído abaixo do patamar de tolerância, o laudo produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor constatou o contato com hidrocarbonetos, de modo que cabível o enquadramento, conforme Anexo 13 da NR-15;

Frente ao recém evidenciado, reconheço como laborados em atividade especial 03 anos, 02 meses e 27 dias.

(...)

Revisão da RMI

Devem ser averbados, no entanto, os intervalos acima reconhecidos e efetuada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.961.616-7, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão em 29/06/2016 (RESPOSTA1– evento 31 - p. 94).

(...)"

No caso em apreço, não havendo controvérsia acerca deste tópico, resta mantida a sentença.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto.
(APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira
, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Sobre a incidência de correção monetária e a aplicação de juros de mora, na sentença constou que:

"(...)

O art. 491 do novo CPC estabelece que, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso".

No entanto, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento pelo STF das ADIs 4.357 e 4.425, acerca da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios, têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o RE 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação ao momento anterior à expedição do precatório.

Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem gerado recursos, muitas vezes, exclusivamente em face desse ponto e, consequentemente, impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias quanto ao pedido principal.

Sensíveis a essa realidade, as turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções do TRF da 4ª Região estão diferindo para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, tornando mais racional e célere o processo judicial.

Assim, deve-se permitir que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Portanto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

(...)

Ocorre que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e a aplicação de juros de mora devem adequadas de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais (parcelas vencidas/vincendas R$ 38.622,12 e valor indenização por danos morais R$ 35.200,00, conforme petição inicial).

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC), observado o benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor.

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 3, DESPADEC1) e quanto à Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte (CPF nº 361.219.240-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Adequar de ofício a incidência de correção monetária e de juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, adequar de ofício a incidência de correção monetária e de juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979158v36 e do código CRC 62cdaf24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:58:6


5021848-63.2016.4.04.7108
40002979158.V36


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021848-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, adequar de ofício a incidência de correção monetária e de juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979159v3 e do código CRC b3c2d7f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:58:6


5021848-63.2016.4.04.7108
40002979159 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5021848-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!