APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002569-10.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BRAULINO RIBAS VITORIA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ RELACIONADO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhida a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Com o afastamento do tempo especial decorrente de conversão inversa computado nos cálculos do benefício e o consequente desatendimento do requisito temporal para a concessão de aposentadoria especial, necessário o exame da pretensão alternativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com imediata implantação, ficando o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375924v12 e, se solicitado, do código CRC ADA0EA35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002569-10.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BRAULINO RIBAS VITORIA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
BRAULINO RIBAS VITORIA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 23/11/2010, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 01/08/1981 a 10/08/1982, 25/01/1983 a 19/10/1984 e 01/11/1984 a 02/01/2007 e a conversão dos períodos comum de 27/03/1981 a 30/05/1981 e 29/08/1982 a 06/01/1983 em especial, pelo fator 0,71, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2009.
Em 22/08/2013 sobreveio sentença sendo julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento do exercício da atividade em condições especiais nos períodos de 01/11/1984 a 31/12/1988, 01/01/1991 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 30/06/2006 e o direito a conversão de comum para especial do período de 27/03/1981 a 30/05/1981 e 29/08/1982 a 06/01/1983, condenando o INSS a conceder em favor do autor aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI e INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a contar de 01/07/2009, a aplicação da Lei 11.960/09. Homologou o período de 25/01/1983 a 19/10/1984, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente o INSS, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (nos termos da Súmula 111 do STJ) restaram a cargo deste. Processo isento de custas e submetido à remessa oficial.
Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos.
Em suas razoes recursais, o autor alegou, na sede preambular, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento de produção de prova pericial quanto ao período de 01/08/1981 a 10/08/1982 não foi analisado. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1981 a 10/08/1982, 01/01/1989 a 31/12/1990 e de 01/07/2006 a 01/02/2007, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Em caso de não serem reconhecidos os períodos de 01/08/1981 a 10/08/1982, 01/01/1989 a 31/12/1990 como laborados em atividade especial, requer a conversão para especial pelo fator 0,71. Requereu, também, a aplicação do INPC mais juros de mora de 1% ao mês quanto aos juros e correção monetária.
Por sua vez, a autarquia sustentou no seu apelo, em síntese, a presença de EPI's efetivos que teria neutralizado a nocividade laboral.
Após o oferecimento das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal.
Em 01/04/2014, a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso do autor, bem como determinou a implantação do benefício previdenciário postulado (evento 6).
Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração (evento 11) sustentando não ser possível a partir de 1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão inversa e por haver neutralização da nocividade por força da utilização de EPI eficaz, havendo supostamente omissão quanto aos tópicos.
Em 20/05/2014, a Turma julgadora, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (evento 18), sendo exarada a respectiva ementa nos seguintes temos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos de declaração improvidos.
Não se conformando com a forma de apreciação dos aclaratórios, o INSS, em 23/05/2014, protocolizou recurso especial (evento 22), sustentando a nulidade da decisão recorrida por ofensa ao disposto no art. 535 do CPC vigente à época.
O referido recurso excepcional não foi admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (evento 41), ensejando a interposição de agravo (evento 48).
Em 02/12/2014 (evento 54, DEC4) o agravo foi conhecido, dando-se provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido no ponto que tratou do uso do EPI, a fim de provocar a manifestação deste e. Tribunal a respeito do fornecimento dos referidos equipamentos de proteção e sobre a efetividade da neutralização para fins de afastar a nocividade laboral.
Novo exame sobre a questão aludida pelo e. STJ foi procedido (evento 60), tendo a Turma julgadora, em 22/01/2015, por unanimidade, complementado o julgamento anterior, sem alteração, no entanto, do resultado de decisão anterior proferido pelo órgão Colegiado.
Em 28/01/2015, O INSS, inconformado, interpôs novo Recurso Especial (evento 64), que não restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (evento 73), ensejando a interposição de novo agravo.
Por conseguinte, o e. STJ (evento 85) conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, para afastar o direito da parte autora à conversão do tempo comum em especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação do ora agravado, como entender de direito, observando-se a existência de pedido sucessivo.
Vieram os autos para novo exame, restrito à determinação do e. STJ.
Em 03/05/2018 (evento 87), a parte autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios do exercício de atividades especiais efetivadas a partir de 03/01/2007 para eventual reafirmação da DER, com a iminência da retirada de tempo de serviço especial do cômputo do benefício, por decorrência de determinação do e. STJ.
A parte autora, no entanto, em 30/05/2018, peticiona, limitando-se a juntar aos autos cópia do CNIS e demonstrativo de cálculos, pugnando, em contrapartida, pela alteração na contagem de tempo de serviço especial, adotando-se cálculo dos anos de contribuição levando-se em conta os 360 dias.
Retornaram os autos conclusos para a complementação do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consoante referido anteriormente no relato dos fatos, a controvérsia que motivou a interposição de segundo recurso especial pelo INSS, na hipótese, foi a suposta omissão no acórdão proferido pela turma julgadora (evento 6), que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (evento 7), no que se refere à legislação constitucional e infraconstitucional que veda a conversão de tempo de serviço especial para comum após 28/05/1998.
Ao examinar a questão inerente à conversão invertida, a Turma julgadora teceu as seguintes considerações:
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL
O Decreto nº 89.312 - a CLPS/84 -, em seu artigo 35, § 2º, já permitia expressamente a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. A Lei nº 8.213/91 não foi diferente na redação original do artigo 57, § 3º:
Art. 57.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação desse dispositivo de forma a não mais permitir a conversão de tempo de serviço comum em especial:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Dessa forma, conclui-se que a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
Considerando o teor da decisão emanada do e. STJ (evento 85, DEC5), que deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 693.758- PR interposto pelo INSS, deverá ser promovida a pertinente alteração no acórdão embargado (evento 6), considerando a vedação legal ao procedimento de conversão invertida, na hipótese.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Verifica-se, que, na hipótese sob reexame, a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu em 23/10/2009 (DER), quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Por conseguinte, consoante a legislação aplicável, bem como em atendimento à determinação do e. STJ (evento 85), deve ser afastado do cômputo do benefício de aposentadoria postulado/concedido o tempo considerado especial decorrente do procedimento de conversão invertida (fator 0,71).
Observa-se que na sentença (evento 92 dos autos originários), por força do procedimento de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71 (períodos de 27/03/1981 a 30/05/1981 e 29/08/1982 a 06/01/1983), foram computados nos cálculos do benefício postulado pela parte autora 04 meses e 16 dias de tempo especial.
No acórdão recorrido (evento 6), foi mantida a sentença quanto ao ponto, sendo consignado: no caso em apreço, o tempo de serviço especial ora reconhecido, 01/08/1981 a 10/08/1982 e de 01/11/1984 a 02/01/2007, somado ao reconhecido judicialmente pelo INSS, 25/01/1983 a 19/10/1984, e ao convertido para especial, 27/03/1981 a 30/05/1981 e 29/08/1982 a 06/01/1983, perfaz 25 anos, 03 meses e 23 dias.
Nesse contexto, ainda que em sede de Juízo de reexame recursal, por força de determinação do e. STJ, merecem acolhimento, quanto ao ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo, pois, ser afastado da contagem temporal do benefício concedido (aposentadoria especial) o correspondente tempo de serviço considerado judicialmente como sendo de índole especial por decorrência da referida operação de conversão invertida.
Assim, subtraindo-se da totalização de tempo especial reconhecido na sentença e mantido no acórdão impugnado (evento 6), equivalente a 25 anos, 03 meses e 23 dias, o tempo especial decorrente da aludida conversão invertida (fator 0,71), tida por incabível pelo e. STJ, no patamar de 04 meses e 16 dias, verifica-se que a parte autora passou a computar como labor em condições especiais o montante de 24 anos, 11 meses e 7 dias.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2009 | 1 | 8 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/08/1981 | 10/08/1982 | 1,0 | 1 | 0 | 10 |
Especial | 01/11/1984 | 02/01/2007 | 1,0 | 22 | 2 | 2 |
Subtotal | 23 | 2 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2009 | 24 | 11 | 7 |
Assim, por decorrência do recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, denota-se que se revela insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal necessário para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER.
Reafirmação da DER - Intimação da parte autora para a juntada de documentos comprobatórios do exercício de labor em condições especiais após 23/10/2009
Em 03/05/2018 (evento 87), a parte autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios do exercício de atividades especiais efetivadas a partir de 03/01/2007, nos seguintes termos:
Considerando a determinação do e. STJ (evento 85, DEC5) para o afastamento de tempo especial (04 meses e 16 dias) decorrente do procedimento de conversão de tempo serviço comum para especial (fator 0,71) considerado nos cálculos do benefício de aposentadoria especial concedido nesta ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos eventuais cópias de documentos comprobatórios do exercício de atividades especiais (com exposição do trabalhador a agentes considerados legalmente como nocivos) efetivadas a partir de 03/01/2007, a fim de complemento de tempo de serviço especial para a manutenção da concessão do referido benefício.
No entanto, a prova da especialidade após a DER solicitada para fins de reafirmação do requerimento administrativo não foram apresentadas.
A parte autora (evento 92) limitou-se a juntar aos autos cópia do CNIS e demonstrativo de cálculos confeccionados pela defesa, pugnando, em contrapartida, pela adoção de mudança na contagem do tempo de serviço especial, com o procedimento do cálculo dos anos de contribuição levando-se em conta 360 dias. Em seu requerimento, o próprio autor reconhece que, subtraindo-se o tempo decorrente da vedada conversão inversa, possui pouco mais de 24 anos e 11 meses e 04 dias de serviço.
Em que pese a relevância da argumentação trazida pela parte autora e pelo pouco tempo faltante, não é possível o acolhimento de tal pretensão. Como visto, foi feita a correta contagem de tempo de serviço, segundo demonstrado na tabela anteriormente transcrita. Dessa forma, ainda que falte tão pouco tempo de serviço especial para o implemento das condições necessárias à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial, não houve o efetivo cumprimento dos pressupostos legais exigidos para tanto.
Nesse contexto, por força da determinação do e. STJ para o afastamento do tempo de serviço especial decorrente do procedimento de conversão invertida, merece acolhimento a remessa oficial, quanto ao ponto, não possuindo a parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial, cabendo apenas a averbação do tempo especial reconhecido.
Assim, desacolhida a pretensão da parte autora quanto ao ponto, passo ao exame do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento1, PROCADM30), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 5 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 4 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2009 | 28 | 2 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 25/01/1983 | 19/10/1984 | 0,4 | 0 | 8 | 10 |
T. Especial | 01/11/1984 | 31/12/1988 | 0,4 | 1 | 8 | 0 |
T. Especial | 01/01/1991 | 31/07/2004 | 0,4 | 5 | 5 | 6 |
T. Especial | 01/08/2004 | 30/06/2006 | 0,4 | 0 | 9 | 6 |
T. Especial | 01/08/1981 | 10/08/1982 | 0,4 | 0 | 4 | 28 |
T. Especial | 01/01/1989 | 31/12/1990 | 0,4 | 0 | 9 | 18 |
T. Especial | 01/07/2006 | 01/02/2007 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
Subtotal | 10 | 0 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 2 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 6 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2009 | Integral | 100% | 38 | 2 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 3 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 02/05/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2009.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, considerando a nova fixação, decorrente da alteração de benefício previdenciário, por força de decisão do e. STJ, os consectários da condenação devem ser adequados, conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 204.198.725-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Em atendimento à determinação do e. STJ, efetivado o afastamento da conversão inversa (evento 75), acolhida quanto ao ponto e a remessa oficial, dando-lhe, por conseguinte, parcial provimento, ficando improvido o apelo da parte autora quanto ao ponto. Com o recálculo do benefício, afastou-se a concessão de aposentadoria especial, considerando o não atendimento do requisito temporal (25 anos de tempo especial). Acolhida a pretensão sucessiva da parte autora para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com a determinação de sua imediata implantação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002569-10.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50025691020104047009
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BRAULINO RIBAS VITORIA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445789v1 e, se solicitado, do código CRC 2341650B. | |
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