APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013046-87.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADEU ROQUE RIBEIRO DE PAULA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
5. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
6. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135544v6 e, se solicitado, do código CRC 4B909586. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS objetivando a devolução de valores indevidamente recebidos por conta da concessão de benefício previdenciário de pensão por morte a filho maior inválido.
Sobreveio sentença julgando improcedente a lide e extinguindo o processo com resolução do mérito, ante a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte ré a título de pensão por morte. Sem custas e honorários advocatícios, ante a revelia.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, sustenta que em auditoria interna apurou-se que o réu possuía diversos vínculos em seu CNIS, o que contradiz a alegação de incapacidade para a percepção do benefício. Argumenta que é evidente a má-fé do réu, que requereu benefício, mentindo possuir incapacidade para o perito médico que o avaliou. Refere que os valores indevidos recebidos com dolo devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Dr. Fábio Nesi Venzon, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, é possível verificar de plano que o valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), consoante cálculo do evento 1 - EXTR3, não se aplicando a regra geral da remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se devido o ressarcimento ao erário por conta do deferimento de benefício previdenciário com base em informações inverídicas, bem como se constatada a má-fé do beneficiário.
APELAÇÃO DO INSS
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago que fora concedido sob o manto de dados inverídicos. Alega que os dados foram fornecidos pelo próprio beneficiário, inclusive confirmados para o perito que o examinou.
Verifico estar restrita a controvérsia no agir doloso do réu ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe pensão por morte a filho maior inválido. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ante a irrepetibilidade dos valores recebidos, bem como considerando o erro da Administração.
Consoante parecer do MPF, entendo que presente a má-fé do beneficiário, eis que ao ingressar com o requerimento de pensão por morte já era sabedor de sua plena capacidade civil.
Embora não tenha sido anexada aos autos a perícia que originou a concessão do benefício, entendo que, tratando-se de alegada doença mental, factível que o beneficiário usou de artifícios para ludibriar o perito do INSS.
Em superveniente auditoria realizada, a fim de averiguar a veracidade das informações prestadas, o INSS apurou a existência de vínculos no CNIS, bem como obteve cópia da perícia judicial realizada para fins de Curatela do réu, na data de 22-10-2003, na qual o perito concluiu que o Interditando é portador de condições de saúde mental para gerir sua pessoa e seus bens (evento 1 - PROCADM2, fls. 33-35).
Assim, concluiu-se que o beneficiário era portador de oligofrenia grau leve, doença que não caracteriza invalidez.
Nesse aspecto, não se pode dizer que o INSS foi negligente na análise do pleito, tendo em vista que o réu estava ciente que não fazia jus ao benefício, na medida em que desempenhava atividade remunerada no período.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa, como no caso.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude.
Segundo os elementos dos autos, entendo que o réu estava ciente do ilícito civil, tendo prestado informações falsas para obter indevidamente benefício previdenciário.
Com efeito, correta a conclusão do INSS, posto que o réu agiu com má-fé ao declarar fatos inverídicos de sua vida pregressa. Crendo nas declarações da parte ré, o INSS concedeu-lhe benefício que agora busca ser ressarcido.
A má-fé no agir do réu foi a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23-05-2017, DJe 16-06-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida
(TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
(TRF4, AC 5013701-59.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-05-2015)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da ré que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo, caso intentada a ação dentro do prazo para cobrança.
Isso porque, tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil, viável a incidência da prescrição quinquenal, matéria definitivamente decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
Com efeito, a suspeita de fraude foi levantada em 01-07-2003, sendo determinado o cancelamento do benefício em junho de 2004, após a conclusão do procedimento administrativo.
Logo, o INSS pretende a cobrança das parcelas pagas no período de 19-04-2002 a 31-05-2004.
Ocorre que entre a data do cancelamento do benefício (06-2004) e o ajuizamento da ação (12-2013), transcorridos mais de cinco anos, devendo incidir a prescrição quinquenal.
Consigno que, ainda que conste o encaminhamento de ofício ao MPF para apuração de eventual responsabilidade penal, não se têm notícias de que efetivada denúncia pela prática de fato penal típico.
Nesses termos, não se mostra possível o reconhecimento da imprescritibilidade, eis que não identificada a ocorrência de crime ou ato de improbidade administrativa.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5001045-44.2016.404.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança.
(TRF4, AC 5003948-25.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
(TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06-05-2015) (grifei)
Conforme se observa, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
CONCLUSÃO
De ofício: reconhecer a incidência da prescrição quinquenal para o ressarcimento das parcelas pagas entre 19-04-2002 a 31-05-2004.
Apelação do INSS: prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013046-87.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130468720134047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADEU ROQUE RIBEIRO DE PAULA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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