APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010677-57.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO AMAURY BATISTA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. PREVALÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte ou quando demonstrada sua ineficácia, frente ao lapso de tempo transcorrido, inexistindo fundamentos para que se desconsidere a conclusão do laudo técnico contemporâneo ao desempenho da atividade. Nos termos do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
6. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
7. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (Tema STF nº 555).
8. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
9. Um laudo técnico passado não pode servir de prova para comprovação de exposição a agentes nocivos pelo desempenho de atividade futura, na medida em que a evolução tecnológica do setor industrial faz pressupor a redução dos níveis de ruído com o passar dos anos, motivo porque a jurisprudência passou a admitir a comprovação da exposição a agentes nocivos com base em laudos posteriores ao labor prestado, mas não o contrário.
10. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110061v5 e, se solicitado, do código CRC 4525F9FB. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO AMAURY BATISTA objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial entre 14-11-2001 a 29-11-2010, a homologação do reconhecimento administrativo da especialidade entre 19-01-1977 a 30-07-1981, 03-08-1981 a 03-06-1982 e 01-12-1983 a 21-03-1986, a conversão para especial do período comum entre 20-06-1982 a 06-08-1983 e a posterior concessão de aposentadoria especial. Sucessivamente, requer a conversão do tempo especial para comum e, em consequência, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/11/2001 a 13/12/2003, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, inciso V, do CPC. Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes em parte, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 19/01/1977 a 30/07/1981, 03/08/1981 a 03/06/1982, 01/12/1983 a 21/03/1986 e 28/12/2005 a 23/01/2007 e condenar o INSS a convertê-los para tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40, bem como para reconhecer o direito à conversão para especial do período comum de 20/06/1982 a 06/08/1983.
Por força dos períodos que foram reconhecidos como especiais, considerando o acréscimo de tempo de serviço, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante recálculo do fator previdenciário, bem como a pagar os valores atrasados devidos desde a data de início do benefício, em 29/11/2010, que deverão ser atualizados e acrescidos de juros pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Restam improcedentes, por outro lado, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/2004 a 27/12/2005 e 24/01/2007 a 29/11/2010, bem como de concessão de aposentadoria especial.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios.
Partes isentas de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Inconformado, apela o INSS discorrendo sobre o enquadramento por categoria profissional e por agente nocivo. Quanto ao ruído, afirma que deve ficar demonstrada a exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Afirma que no período de 28-12-2005 a 23-01-2007 havia o uso de EPI eficaz, o que afasta a comprovação de sujeição a condições nocivas à saúde, impossibilitando o reconhecimento do tempo especial. Assevera a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.
A parte autora também apela. Sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, posto que a sentença reconhece a divergência dos níveis de ruído informados, devendo ser autorizada a produção de prova pericial. Argumenta que a insalubridade da função de torneiro mecânico é notória, dado o elevado ruído gerado pelos equipamentos utilizados. Para o período de 14-11-2001 a 24-06-2004, aduz que devem prevalecer os documentos fornecidos, os quais comprovam o ruído de 87,2 dB. Com relação ao tempo posterior, requer que prevaleça o PPRA de 2005, comprovando a exposição a ruído de 86,9 dB, na medida em que não houve modificação nas condições de trabalho. Defende que faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser permitido que permaneça em serviço. Requer sejam afastados os índices de correção monetária e juros da Lei 11.960/2009. Pugna pela redistribuição dos ônus da sucumbência em seu favor.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110059v5 e, se solicitado, do código CRC FED68A74. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
PRELIMINAR (cerceamento de defesa - apelação da parte autora)
Alega a parte autora que a sentença é nula por cerceamento de defesa, na medida em que deve ser reaberta a instrução processual para produção de prova pericial, tendo em conta a divergência entre os níveis de ruído informados pela empresa.
A divergência noticiada foi devidamente examinada na origem, tendo sido constatado que o primeiro PPP apresentado (quanto ao período de exercício da atividade entre 14-11-2001 a 31-12-2003) foi elaborado com base em PPRA do ano de 2001.
Posteriormente, contudo, a empresa contratante apresentou medições periódicas dos níveis de ruído identificados nos setores de trabalho.
É presumível e esperada a variação de níveis identificada, posto que estranho seria se a medição permanecesse inalterável ao longo dos anos.
Os fundamentos para o requerimento de prova pericial foram devidamente afastados na origem, tendo o julgador consignado, in verbis:
A parte autora impugnou o formulário apresentado pela empregadora (evento 30), informando possuir fundamentos para complementação da prova por meio de perícia judicial. Passo a analisar cada um dos fundamentos apresentados para o pedido de realização de perícia judicial:
-divergência entre os documentos
Na visão da parte autora, a divergência entre as informações dos documentos, por si só, já permite a realização de perícia para esclarecimento das dúvidas.
Trata-se de afirmação da qual discordo.
No caso dos autos, a divergência no PPP está relacionada exclusivamente ao nível de ruído ali registrado.
Sabendo-se que os níveis de ruído são apenas transpostos para o PPP de acordo com o que foi anteriormente avaliado no laudo técnico da empresa, a divergência de informações técnicas no PPP pode ser facilmente solucionada pela consulta aos laudos técnicos relacionados à função do segurado.
O PPP complementar impugnado pela parte autora registra a exposição a ruído de 82,9 dB no período de 01/01/2004 a 24/06/2004, o que está de acordo com o laudo técnico de 2003/2004.
Nada há de errado, portanto, com o PPP complementar apresentado.
O equívoco reside no PPP apresentado pela parte autora no processo administrativo, que registra exposição a ruído de 87,2 dB, sendo preenchido com base em avaliação mais distante do período de atividade, feita em 2001.
Deve prevalecer, no caso, a avaliação mais próxima do período de atividades do segurado, que, no caso, confirma a pressão sonora de 82,9 dB.
-o autor exerceu atividade em ambiente industrial
A parte autora discorda dos demais níveis de ruído registrados nos laudos técnicos da empresa, apontando que a realidade do autor seria muito diversa, com níveis de ruído mais elevados, afirmando que o ambiente industrial faz presumir a insalubridade.
Porém, assim não entendo. Não é porque o segurado trabalha em ambiente industrial que a sua atividade é presumidamente insalubre. Cada atividade tem a sua realidade, a sua forma de contato e permanência com agentes nocivos. Ademais, a parte autora ignora a complexidade do ambiente industrial, que abarca atividades muito distintas.
Não fosse assim, não haveria razão para a legislação previdenciária instituir a exigência de prova de efetiva exposição a agentes nocivos; bastava que o segurado trabalhasse em indústria para que a atividade merecesse a condição de especialidade.
Perceba-se que nem mesmo sob a égide da sistemática precedente ao advento da Lei nº 9.032/95, que permitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento, havia presunção de especialidade para o empregado de ambiente industrial.
Assim, não se sustenta o fundamento apontado.
-em pelo menos um dos anos foi constatada a existência de ruído elevado.
Segundo a parte autora, em uma das avaliações da empregadora foi constatado nível de ruído acima do limite de tolerância, razão pela qual a aferição pelo perito judicial poderia confirmar a medição mais próxima do ruído efetivamente existente no ambiente de trabalho do autor.
É bem verdade que no ano de 2005 o laudo da empregadora registra, para a função do autor, a exposição a ruído de 86,9 dB, sendo as demais avaliações com registros inferiores a isso (82,9, 81,6, 82,5, 83,9, 82,9 e 83,5 dB).
Sobre essas variações do nível de ruído ao longo de cada avaliação anualmente feita pela empregadora do autor, uma primeira observação deve ser feita: não se trata de algo incomum, pois o setor industrial é dinâmico, o que acarreta constante alteração da realidade da fábrica, como a compra de maquinário novos, a redução ou incremento do número de empregados, o desligamento de parte do maquinário de acordo com a demanda do mercado naquele ano para a produção, etc.
Todos esses fatores condicionam o ambiente de trabalho na fábrica e, consequentemente, repercutem na avaliação final do nível de ruído suportado pelos empregados.
Em segundo lugar, percebe-se que os níveis de ruído em cada uma das avaliações da empregadora oscilam em valores aceitáveis, não havendo uma divergência gritante entre elas a indicar qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo profissional contratado pela empresa para realizar o monitoramento das condições ambientais de trabalho.
Diante dessas circunstâncias, não veja razão alguma para afastar os laudos técnicos da empregadora do autor.
Não vejo razão, portanto, para a realização de perícia judicial no presente caso, até porque o Poder Judiciário não se presta a oferecer, por meio de perícia produzida no contexto de uma ação judicial, apenas uma segunda opinião técnica sobre o resultado da avaliação da empresa. Se esta não padece de nenhum erro crasso, sobejamente demonstrado ou detidamente especificado, não há porque afastá-la.
A perícia judicial somente agregaria dados ao deslinde da causa sem qualquer resultado satisfatório, pois revela-se ainda mais afastada da realidade de trabalho do autor.
As avaliações da empregadora, por outro lado, estão mais próximas da realidade do segurado, posto realizadas na época da prestação dos serviços.
Portanto, penso que devem prevalecer na análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor as informações técnicas oriundas da própria empregadora.
Nesse caso, somente há exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância (85 dB, conforme fundamentação) no interregno de 28/12/2005 23/01/2007 (exposto a ruído de 86,9 dB), único período em que reconheço a especialidade.
Em relação aos demais períodos, além de o nível de ruído estar dentro do limite de tolerância, há neutralização da nocividade dos agentes químicos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Vale ressaltar que, no entender deste Juízo, a utilização de EPI somente não descaracteriza a natureza especial das atividades em se tratando de agente físico ruído, diante da peculiaridade que envolve os protetores auriculares e a ausência de prova cabal de atenuação nos níveis de ruído informados pelos fabricantes (além dos efeitos extra-auditivos), o que, aliás, está em consonância com a redação da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Federais.
No caso, os laudos técnicos deixam claro que, embora o autor utilize em seu trabalho óleos lubrificantes e graxas, a nocividade desses agentes é neutralizada pelo uso de creme protetor e luvas, além do respirador para a poeira e névoas de demais agentes químicos inerentes ao setor.
Assim, afasto a ocorrência de cerceamento de defesa.
Vale lembrar que o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte ou quando demonstrada sua ineficácia, frente ao lapso de tempo transcorrido, inexistindo fundamentos para que se desconsidere a conclusão do laudo técnico contemporâneo ao desempenho da atividade. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. STJ (REsp nº 797.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 09-04-2008; REsp nº 897.499/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 20-04-2007) e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. DENÚNCIA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova, pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. (...)
(APELREEX nº 2007.70.08.000105-9, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE de 31-08-2009)
Tem o magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No caso dos autos, verifico que a documentação juntada aos autos e a matéria posta na lide autorizam o julgamento do feito, sem necessidade de dilação probatória pretendida, isso porque não apresentados fundamentos suficientes para que se desprezem os laudos técnicos da empresa, contemporâneos a exercício da atividade, considerando que a prova pericial, passados vários anos do desempenho da função, não terá a mesma precisão técnica.
De outra banda, nos termos do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e § único, do CPC).
Logo, não merece prosperar a preliminar arguida pela parte autora.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento dos tempos de serviço especial:
19-01-1977 a 30-07-1981, 03-08-1981 a 03-06-1982 e 01-12-1983 a 21-03-1986: homologação dos períodos reconhecidos na esfera administrativa (processo administrativo nº 136.103.991-1 - DER em 24-08-2004)
14-11-2001 a 29-11-2010: na função de torneiro mecânico da empresa Metalúrgica Iguaçu
O Juízo a quo homologou o reconhecimento administrativo dos primeiros períodos e limitou o reconhecimento da especialidade apenas para o período entre 28-12-2005 a 23-01-2007, ante a conclusão do laudo técnico apresentado.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, na condição de direito adquirido.
Nesta hipótese, eventual modificação legislativa superveniente não tem o condão de prejudicar o direito à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Trata-se, inclusive, de hipótese expressamente prevista no artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
É essa também a orientação jurisprudencial adotada pela 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23-06-2003, e REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23-06-2003),
Desse modo, será possível verificar qual a legislação aplicável quando da prestação do serviço pelo marido da parte autora, consoante evolução legislativa do tema:
a) referente ao período exercido até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações, bem como a Lei nº 8.213/91, na redação original. É caso de reconhecimento da especialidade quando: a atividade profissional for enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na lei especial; demonstrado que o trabalhador esteve sujeito a agentes nocivos por qualquer meio de prova; houver a exposição a ruído, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
b) referente ao período exercido a partir de 29-04-1995: extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que para o interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, no qual vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, há necessidade de efetiva demonstração da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, admitido qualquer meio de prova, inclusive por formulário padrão preenchido pela empresa, dispensado o laudo técnico;
c) referente ao período exercido após 06-03-1997: vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97. Período em que se tornou necessária, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, através de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Pontua-se que cabível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05-04-2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06-04-2009; AgRg no Ag nº 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08-09-2009; REsp nº 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; AgRg no REsp nº 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 07-12-2009).
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
O caso submete-se ao decidido no RE nº 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp nº 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 02-02-2015)
Tal entendimento passou a integrar o Tema 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
Caso concreto em que a parte preencheu os requisitos para aposentadoria apenas no ano de 2010, estando submetida à proibição contida no artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
É nesse sentido o entendimento de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. (...) 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
(TRF/4ª Região, AC nº 0003273-18.2017.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE 26-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGENTE NOCIVO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEPOIS DE 28.04.95. VEDAÇÃO. (...) 4. O STJ consolidou entendimento, em regime de recursos repetitivos, que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito do segurado à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 5. No caso concreto, sob qualquer hipótese verificável, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se dá quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
(TRF/4ª Região, AC nº 0019732-37.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, DE de 27-06-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. (...)
(TRF/4ª Região, AC nº 0019272-16.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 14-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA (...) 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)
(TRF/4ª Região, APELREEX nº 0014037-05.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 14-06-2017)
Ponto no qual dou provimento ao apelo do INSS e à remessa ex officio.
AGENTE NOCIVO - RUÍDO
Quanto à exposição a ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O entendimento pacificado sobre a matéria estabelece a adoção dos parâmetros legais vigentes quando da prestação do serviço. Logo, considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF/4ª Região, AC nº 5072053-91.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, e-Proc em 07-07-2017)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF/4ª Região, AC nº 5047744-05.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 07-07-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, se amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal, deve ser computado, exceto para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, não há início de prova material para o período posterior à venda da propriedade rural familiar, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço, nessa parte. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial. 6. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
(TRF/4ª Região, AC nº 5035419-42.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, e-Proc em 11-07-2017)
Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe-029 de 12-02-2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Períodos de 19-01-1977 a 30-07-1981, 03-08-1981 a 03-06-1982 e 01-12-1983 a 21-03-1986: homologação dos períodos reconhecidos na esfera administrativa (processo administrativo nº 136.103.991-1 - DER em 24-08-2004)
A sentença deve ser confirmada, inclusive por seus próprios fundamentos, verbis:
Analisando os processos administrativos juntados aos autos, verifica-se que os períodos em questão foram reconhecidos como especiais no processo administrativo 136.103.991-1 (DER em 24/08/2004 - evento 01, documento 11).
Porém, no processo administrativo subseqüente, NB 154.347.991-41 (DER em 29/11/2010), não consta nenhuma justificativa para que os períodos de atividade especial em questão tenham sido excluídos da contagem como especial (evento 01, documento 10).
Ora, não é dado à autarquia previdenciária alterar as contagens de tempo de serviço do segurado ao seu bel-prazer, ou seja, sem apresentar qualquer justificativa de fato ou direito para proceder a alteração.
Incide aqui a proibição de venire contra factum proprium, vale dizer, a proibição de a autarquia previdenciária frustrar a justa expectativa criada no segurado. Essa vedação emana do princípio da confiança (cláusula geral do artigo 422, Código Civil), o qual, malgrado não afaste a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, exige, ao menos, uma justificativa plausível para tanto, inexistente no presente caso.
Assim, com base no reconhecimento administrativo exarado no pedido de aposentadoria anteriormente formulado pelo autor, penso que os períodos em questão devem ser averbados como especiais, resguardando-se, assim, o princípio da confiança.
Com efeito, os documentos anexados aos autos demonstram que houve o reconhecimento administrativo dos períodos questionados (evento 1 - PROCADM11), os quais não podem ser posteriormente ignorados sem que o ato administrativo esteja devidamente fundamentado, o que não se observou.
Hipótese em que houve a exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites legais, de modo habitual e permanente, sendo devida a averbação determinada na origem.
Período de 28-12-2005 a 23-01-2007: na função de torneiro mecânico da empresa Metalúrgica Iguaçu
A sentença deve ser confirmada.
Isso porque a parte comprovou nos autos a exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância vigentes à época, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente (evento 14 - PROCADM9).
Caso em que o uso de EPIs não tem o condão de afastar a especialidade, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Períodos de 14-11-2001 a 24-06-2004, 25-06-2004 a 27-12-2005 e 24-01-2007 a 29-11-2010: na função de torneiro mecânico da empresa Metalúrgica Iguaçu
Inicialmente, observo que a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 14-11-2001 a 31-12-2003.
A parte apelante, contudo, silenciou a respeito, não tendo tecido fundamentação alguma para afastar o entendimento exposto na origem.
Neste ponto, o pedido não merece conhecimento, de acordo com o art. 932, III, do CPC.
Sobre o período entre 01-01-2004 a 24-06-2004, a parte afirma que o reconhecimento deve ocorrer com base no formulário previdenciário do evento 1 - PROCADM11 - fls. 14/15.
E para os demais períodos, requer a adoção do nível de medição do laudo técnico de 2005.
Ocorre que o nível de ruído informado no primeiro PPP (87,2 dB) refere-se ao PPRA de 2001, conforme expressamente indicado no formulário apresentado.
Ainda que se admitisse a adoção do nível noticiado, observo que o laudo técnico que fundamentou o PPP em questão não foi anexado aos autos, o que impede sua adoção.
Por sua vez, o laudo técnico de 2005 teve o condão de comprovar a exposição a níveis de ruído acima do limite legal entre o período de 28-12-2005 a 23-01-2007, ou seja, até a data da medição seguinte, não podendo abranger período superveniente.
Isso porque, um laudo técnico passado não pode servir de prova para comprovação de exposição a agentes nocivos pelo desempenho de atividade futura, na medida em que a evolução tecnológica do setor industrial faz pressupor a redução dos níveis de ruído com o passar dos anos, motivo porque a jurisprudência passou a admitir a comprovação da exposição a agentes nocivos com base em laudos posteriores ao labor prestado, mas não o contrário.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF/4ª Região, AC nº 5068522-02.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, e-Proc em 22-06-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
(TRF/ª4 Região, AC nº 5003363-94.2011.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, e-Proc em 14-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF/4ª Região, AC nº 0016973-66.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE 25-04-2017)
Atendendo solicitação do Juízo, a empresa contratante veio aos autos e apresentou os laudos técnicos periódicos produzidos com a medição dos níveis de ruído a que esteve exposto o funcionário ao longo do tempo (evento 24).
As medições apresentadas pela empresa foram as seguintes:
27-09-2003 a 27-12-2005 - 82,9 dB (laudo de 2003/2004 - evento 24 - LAUDO2, fl. 09)
28-12-2005 a 23-01-2007 - 86,9 dB (laudo de 2005 - evento 24 - LAUDO3, fl. 03)
24-01-2007 a 03-11-2007 - 81,6 dB (laudo de 2006 - evento 24 - LAUDO4, fl. 03)
04-11-2007 a 19-08-2008 - 82,5 dB (laudo de 2007 - evento 24 - LAUDO5, fl. 03)
20-08-2008 a 16-11-2009 - 83,9 dB (laudo de 2008 - evento 24 - LAUDO6, fl. 03)
17-11-2009 a 15-11-2010 - 82,9 dB (laudo de 2009 - evento 24 - LAUDO7, fl. 03)
16-11-2010 a 04-05-2011 - 83,5 dB (laudo de 2010 - evento 24 - LAUDO8, fl. 04).
Observa-se que apenas o período reconhecido na origem apresentou medição acima do limite legal de tolerância, fixado em 85 dB após 18-11-2003, por conta do Decreto nº 4.882/2003.
Quanto aos demais períodos, todos foram inferiores ao máximo legal, razão porque incabível o reconhecimento da especialidade.
Na situação concreta em análise, portanto, mantenho a sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas para afastar a hipótese de conversão de tempo de serviço comum em especial, bem como indeferir a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.
Apelação da parte autora: parcialmente provida para diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.
De ofício: determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110060v6 e, se solicitado, do código CRC CA6C32BD. | |
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| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010677-57.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50106775720124047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO AMAURY BATISTA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162809v1 e, se solicitado, do código CRC 28D0FA28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:46 |
